DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia de Água e Esgoto Do Ceará - CAGECE contra decisum singular, de fls. (179/180), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica pela agravante quanto à totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) há omissão no decisum porquanto o agravo em recurso especial teria enfrentado, de modo específico, os fundamentos relativos à aplicação da Súmula 7/STJ; (II) não se aplica a Súmula 182/STJ, pois teria havido impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>Certidão de ausência de representação da parte embargada nos autos à fl. 191.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC (Lei n. 13.105/2015), são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, restou devidamente consignado que a agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ. Tais fundamentos demonstram a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.<br>Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br> EMENTA