DECISÃO<br>EVANDRO TODESCATTO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500075-08.2023.8.26.0600.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática de roubo circunstanciado e associação criminosa, à pena global de 17 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 35 dias-multa - arts. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, por duas vezes, e 288, ambos do Código Penal.<br>Nas razões deste writ, a defesa pugna, em síntese, pelo reconhecimento da participação de menor importância e a consequente redução do quantum da reprimenda fixada (fls. 2-7).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>O impetrante se insurge contra acórdão de apelação julgado em 26/2/2025. Não há nos autos notícia - especialmente pela narrativa da defesa - de que ele haja impetrado recurso especial ou ajuizado revisão criminal na origem.<br>A defesa manejou o presente writ em 27/8/2025, e, no sítio eletrônico da Corte de origem, o trânsito em julgado do acórdão deu-se em 21/3/2025.<br>Assim, desprovido de dúvidas o caráter substitutivo de revisão criminal com a impetração do habeas corpus.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg n. HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>Apesar da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações, que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que compromete a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>Sendo assim, diante do manifesto caráter substitutivo recursal do presente writ, inviável seu processamento.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA