DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO RIBEIRO DE ASSIS e FLAVIANO RIBEIRO DE ASSIS contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve decisão de primeiro grau pela decretação da prisão preventiva dos pacientes.<br>Consta nos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 23/05/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), tendo sido apreendidos entorpecentes em imóvel localizado em Poços de Caldas/MG. A custódia foi convertida em prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública e gravidade concreta do delito, diante da quantidade e variedade das substâncias apreendidas .<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão, argumentando que a decisão de origem se baseou em presunções genéricas e não demonstrou a necessidade concreta da custódia cautelar. Aduz, ainda, que os pacientes são primários, possuem residência fixa e ocupação lícita, o que afastaria o risco à ordem pública, sendo cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal .<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>A liminar foi indeferida às fls. 166-167.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 244-739.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 747-758).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A defesa alega a ilicitude da gravação realizada por policiais militares no momento da abordagem, sustentando que ela conteria confissão obtida sob coação e violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), mencionando, inclusive, trechos da transcrição que indicariam a coação moral, como uma suposta ameaça de prisão da genitora dos pacientes. Argumenta-se que, além da nulidade da prova em si, o juízo estaria contaminado.<br>O acórdão recorrido, todavia, promoveu a valoração da prova e concluiu, após detida análise da mídia coligida aos autos, pela inexistência de coação física ou moral. O Tribunal a quo considerou que a confissão de FÁBIO ocorreu em conversa informal durante a abordagem policial, momento diverso do interrogatório formal (policial ou judicial), para o qual a lei processual exige a formalidade da advertência do direito ao silêncio, o chamado "Aviso de Miranda".<br>De acordo com o entendimento assentado nas instâncias ordinárias, os militares estavam no estrito desempenho de suas funções quando travaram diálogo com o paciente, que, voluntariamente, forneceu informações. A mera transcrição dos trechos apresentados pela defesa, embora revelem a intensa pressão do momento da prisão em flagrante, não possui força suficiente, por si só, para demonstrar uma coação flagrante e induvidosa que macule o processo ao ponto de justificar a concessão da ordem de ofício. A complexidade de se aferir se houve, de fato, coação psicológica, a ponto de viciar o ato processual e contaminar o juízo, demandaria o confronto detalhado da mídia com os demais elementos probatórios e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial, providência que esbarra na vedação ao revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus.<br>No mais, a defesa argumenta a ilegalidade do ingresso no domicílio dos pacientes sem mandado judicial, apontando que a prisão ocorreu em via pública, e a subsequente busca residencial careceria de justa causa, visto que não foi encontrada a arma de fogo nem grande quantidade de drogas que justificassem a invasão. Indica que o ingresso foi motivado por mera intuição ou por confissão forçada.<br>O acórdão impugnado, ao analisar a questão, utilizou-se da exceção constitucional prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que autoriza a entrada em domicílio em caso de flagrante delito. O Tribunal a quo asseverou que os pacientes haviam sido presos em flagrante (apreensão de drogas e apetrechos de tráfico na motocicleta), sendo que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente.<br>Crucialmente, a decisão de segunda instância fundamentou que a ação policial se iniciou após o homicídio, com perseguição ininterrupta, culminando na prisão em flagrante em via pública com material de tráfico. Questionados sobre a arma do homicídio, um dos pacientes teria respondido que ela estava guardada na residência. Sob este prisma, o Tribunal reconheceu que havia fundadas razões para a suspeita da ocorrência de flagrante delito (manutenção da posse de drogas, crime permanente) e a necessidade de apreensão da arma utilizada no homicídio (instrumento de crime), justificando o ingresso na casa, mesmo sem mandado.<br>Reverter tal conclusão, de que as razões eram fundadas, demandaria uma reapreciação aprofundada dos depoimentos dos policiais e testemunhas  notadamente no que tange à alegação de que a confissão informal sobre a arma motivou a busca  , o que, repisa-se, é incompatível com o rito do habeas corpus. As conclusões das instâncias ordinárias demonstram um lastro fático que, a priori, se amolda à exigência de justa causa para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, razão pela qual não se configura, de maneira indubitável, a ilegalidade flagrante alegada pela defesa.<br>A defesa, ainda, insiste na nulidade do processo em razão da alegada prática de tortura e agressão por parte dos policiais, que teriam causado lesões nos pacientes, as quais foram devidamente registradas em exame de corpo de delito.<br>As instâncias antecedentes, ao repelirem esta preliminar, consideraram que os depoimentos das testemunhas indicam que as lesões apresentadas nos joelhos dos pacientes eram compatíveis com a queda da motocicleta durante a fuga após o homicídio, versão que se contrapõe à narrativa de tortura.<br>O Tribunal a quo ressaltou, inclusive, a necessidade de apuração das supostas condutas abusivas em procedimento correcional e/ou de controle externo da atividade policial, mas concluiu que tais eventos não configuraram nulidade do processo que prejudicasse a apuração da verdade real dos fatos.<br>A demonstração cabal do crime de tortura ou de coação violenta pressupõe, necessariamente, dilação probatória extensa e inquérito específico para apurar a conduta dos agentes, sendo inviável a comprovação do vício neste espectro processual sumário. Uma vez que o Tribunal Estadual fundamentou a origem das lesões em elementos do conjunto de provas (queda da moto), afastar tal conclusão e reconhecer, de ofício, a ocorrência de tortura, exigiria o revolvimento probatório vedado pela Súmula n.º 7 desta Corte, notavelmente em sede de writ. A análise evidencia que a tese defensiva foi exaustivamente debatida nas instâncias ordinárias, não se podendo constatar, de plano, a ilegalidade manifesta que justifique a intervenção excepcional.<br>Por fim, a defesa alega que a pronúncia carece de fundamentação idônea, por não contrastar, de forma adequada, as teses defensivas (especialmente a de negativa de autoria e insuficiência de provas) com a jurisprudência. Sustenta, ademais, a ausência de indícios irrefutáveis de autoria, afirmando que o arcabouço probatório se baseia em meras suposições ("boatos", "informantes" e depoimentos policiais contraditórios), sendo imperativa a despronúncia em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, que deveria prevalecer sobre o in dubio pro societate.<br>A decisão de pronúncia tem natureza de mero juízo de admissibilidade da acusação (judicium accusationis), conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal - CPP. Nesta fase, exige-se apenas o convencimento da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não se demandando juízo de certeza, que é de competência exclusiva do Tribunal do Júri. Tal sistemática visa resguardar a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal).<br>Conforme o detalhado relatório do acórdão do Recurso em Sentido Estrito, a materialidade do homicídio está comprovada por diversos laudos (necropsia, levantamento pericial) e elementos de apreensão. As conclusões das instâncias ordinárias não se basearam exclusivamente em meros boatos, mas sim em elementos probatórios judicializados (depoimentos de policiais e testemunhas civis em juízo, laudos periciais e a confissão informal, cuja ilicitude foi afastada).<br>O Tribunal de Justiça, ao manter a pronúncia, limitou-se a reconhecer a existência de uma versão acusatória minimamente verossímil e com lastro probatório para ser submetida ao juiz natural da causa. Havendo, pois, prova de materialidade e indícios de autoria, caberá ao Conselho de Sentença dirimir a dúvida , prevalecendo, na fase de admissibilidade, o ditame constitucional da soberania dos veredictos.<br>Quanto à alegação de ausência de fundamentação da sentença de pronúncia e do acórdão, esta também é refutada. A Corte a quo, em estrito atendimento ao mandamento do art. 93, IX, da Constituição da República e do art. 315, § 2º, do CPP, enfrentou satisfatoriamente todas as preliminares e o mérito recursal, indicando claramente as razões pelas quais acolheu os pressupostos da pronúncia, conforme demonstrado nos trechos extensos transcritos na própria exordial do habeas corpus. A irresignação da defesa quanto ao resultado da análise não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação.<br>No tocante ao crime conexo de tráfico de drogas, a pronúncia foi mantida em face do entendimento de que, dada a competência constitucional do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida, as infrações conexas devem ser julgadas conjuntamente, sem que o magistrado togado promova avaliação exauriente de mérito. Uma vez mantida a pronúncia pelo homicídio, o tráfico de drogas segue o mesmo destino, nos termos do art. 78, I, do Código de Processo Penal.<br>Portanto, diante da exaustiva análise fática e probatória realizada pelas instâncias antecedentes  cujas conclusões não se revelam manifestamente teratológicas ou ilegais a ponto de justificar a intervenção excepcional desta Corte  e da impossibilidade de dilação probatória na via estreita do habeas corpus, inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. A pretensão veiculada, essencialmente voltada ao reexame do lastro probatório para desconstituir o juízo de admissibilidade da acusação, é inviável no âmbito deste writ.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA