DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NEUZA EMIKO GOTO E OUTROS, contra negativa de seguimento e inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2.340):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR DE PRECATÓRIO. Precatório expedido no ano de 2002 (antes de 25/03/2015). Aplicação dos índices da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) e juros da Lei n.º 11.960/09. STF julgou o RE 870.947/SE e Tema de Repercussão Geral nº 810, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, com precatórios expedidos até 25/03/2015. Superveniência da EC nº 99/17 e 209/2021 alterando a redação do art. 101 do ADCT em nada altera referida conclusão. Tais Emendas determinaram a aplicação do IPCA-E somente a partir de 25.03.2015, sendo compatível com a modulação mencionada. Decisão mantida. Recurso desprovido".<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 2.356):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Efeito manifestamente infringente. Descabimento. Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida. Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada. Embargos rejeitados.<br>De início, no recurso especial de fls. 2.364-2.398, os recorrentes aduzem que "em posição diametralmente oposta à tese da recorrida, os recorrentes defendem que o precatório objeto do presente recurso deve ser corrigido monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, nos termos do quanto decidido pela Suprema Corte no Tema nº 810 (RE 870.947/SE) e pelo C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no Tema nº 905, bem como de acordo com a EC nº 109/2021 e o artigo 101 do ADCT, sob pena de violação do direito de propriedade assegurado pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e vulneração das ECs nºs 99/2017, 109/2021 e artigo 101 do ADCT" (fl. 2.368).<br>Sustentam ainda que "o V. Acórdão recorrido contrariou flagrantemente a decisão plenária do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA proferida no Tema nº 905, na medida em que reconheceu a validade da correção monetária do precatório expedido no ano de 2003 segundo o índice oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), como previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Deveras, no julgamento do Tema nº 905, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reconheceu a inaplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza" (fls. 2.378-2.379).<br>Ademais, defendem que "no tocante à violação ao art. 1.022, inciso II, parágrafo único e inciso II C/C art 489, §1º, inciso IV, do CPC, o V. acórdão recorrido omitiu o exame das seguintes questões jurídicas suscitadas no recurso, cada uma de per si suficientes para infirmar sua conclusão" (sic) (fl. 2.370).<br>O Tribunal de origem, às fls. 2.455-2.457, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 489, §1º, IV, e 1022, II, parágrafo único e II, do Código de Processo Civil; 5º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal; 101 do ADCT; 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.<br>No que diz respeito à questão dos juros e correção monetária disciplinados pela Lei n. 11.960/09, o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese:<br>"(..) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.(..) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto."<br>No mais, consigne-se que assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial. Nesse sentido: REsp 1.559.027/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 16/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 531.269/AC, 5ª Turma, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 17/11/2015; AgRg no EREsp 1.439.343/PR, 1ª Seção, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/11/2015; REsp 1.265.264/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 30/09/2019 e REsp 1.905.122/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 18/12/2020.<br>No tocante à a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.<br>Ademais, ressalte-se que buscam os recorrentes o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.<br>Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea "b" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.<br>Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (págs. 2364-2398), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal.<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 2.477-2.495, suscitam que "o V. Acórdão recorrido contraria flagrantemente a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221/PR - Tema nº 905, assim como a decisão Plenária do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947-SE - Tema nº 810. Na realidade, o V. acórdão recorrido desprezou a tese jurídica de caráter geral, abrangente e de observância obrigatória, que foi firmada pela Colenda Corte Cidadã no referido julgado (Tema nº 905)" (fls. 2.491-2.492).<br>Ademais, manifestam que "quanto à violação aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, os agravantes demonstraram à saciedade que as questões jurídicas debatidas no recurso possuem, cada qual, força bastante para o acolhimento da pretensão recursal. Logo, a ausência de exame de tais questões jurídicas configura ausência de fundamentação e, por conseguinte, violação aos citados dispositivos, tudo a ensejar a abertura da via especial" (2.492).<br>Além disso, sustentam que "as questões debatidas no Recurso Especial são todas de direito, o que afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ. Como se vê, o inconformismo dos agravantes não exige o reexame dos elementos fáticos, os quais já foram exauridos em momento processual próprio" (2.492).<br>Outrossim, argumentam que "os precedentes jurisprudenciais invocados na r. decisão agravada não se ajustam ao caso dos autos, porque o caso dos autos envolve violação de dispositivos do Código de Processo Civil e dispositivos da Constituição Federal, sendo cabível o manejo simultâneo do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, tal como o fizeram os agravantes" .<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>De antemão, verifica-se que a decisão objurgada, prolatada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao tratar da questão dos juros e correção monetária disciplinados pela Lei n. 11.960/09, é cristalina ao, em parte, negar seguimento à pretensão do insurgente, pautando-se no entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 905, à luz do artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.<br>Ora, resta configurado o erro grosseiro na via recursal eleita, ao passo que a peça cabível contra a decisão monocrática responsável por negar o seguimento à pretensão, diante da fundamentação expendida pelo recorrente, seria justamente o agravo interno, interposto em segunda instância, na dicção do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis: "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021".<br>Portanto, inviabiliza-se a aplicação do princípio da fungibilidade, pois ao Tribunal da Cidadania não incumbe intervir antes do julgamento, por completo, da Corte do Estado de São Paulo, sob pena de incontornável supressão de instância. Eis a jurisprudência desta Corte Superior, exposta no Informativo n. 182:<br>"Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal à interposição de recurso diverso do agravo interno contra decisão que inadmite, na origem, o recurso especial sob a sistemática dos recursos repetitivos, por se tratar de erro grosseiro". (Grifei).<br>Pois bem. Na parte restante da decisão combatida, a insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - a impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; (ii) - a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; e (iii) - a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, os recorrentes não refutaram, de forma fundamentada, nenhum dos argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos ar tigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MISTA PROLATADA PELO TRIBUNAL A QUO. EM PARTE, NEGA-SE SEGUIMENTO, COM FULCRO NO TEMA 905 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO, EM SEGUNDO GRAU. ERRO GROSSEIRO. NA PARCELA RESTANTE, INADMITE-SE POIS NÃO FORAM COMBATIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.