DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO CARNEIRO DA FONTOURA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 22e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS/RATEIO - Cumprimento de sentença - Necessidade de prova pericial contábil para apuração do débito - Pretensão do agravante de que o adiantamento da remuneração do perito seja suportado pelo Município de Sorocaba, parte vencida na ação ordinária - Inexistência de óbice ao rateio da perícia, nos termos do disposto no art. 95, caput, do Novo CPC Entendimento firmado no REsp nº 1.274.466/SC (Tema 871), que não deve prevalecer, por ser anterior à vigência do novo diploma processual civil - Precedentes deste Egrégio Tribunal.<br>Recurso desprovido.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 489, § 1º, VI, c/c 927, IV, § 1º, do Código de Processo Civil - " ..  ao que se observa das razões do Acórdão recorrido, em que pese militarem (incorretamente como se demonstrará a seguir) pela superação (overruling) do entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 871 do C. Superior Tribunal de Justiça, não aplicaram, entretanto, o entendimento consolidado no Enunciado nº 232 de Súmula também do C. STJ." (fl. 32e);<br>(ii) Art. 927, III, do Código de Processo Civil - "No presente caso, ao não aplicar o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 871 do C. STJ, violou o quanto disposto no inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil, que estabelece o dever dos juízes e tribunais aplicarem o teor da jurisprudência consolidada pelo C. STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos." (fl. 34e); e<br>(iii) Arts. 82, § 2º, 95, caput, e 373, I e II, do Código de Processo Civil - "  ..  é só com a impugnação ao cumprimento de sentença que exsurge uma pretensão resistida em que o impugnante detém interesse de defender um proveito econômico próprio dentro de uma relação jurídica, de forma que, a partir de então, passa a integrar a demanda na qualidade de Autor e, o impugnado, necessariamente na qualidade de Réu/Requerido. Ora, não faz sentido querer demandar do requerido/impugnado que se arque com os honorários de perito judicial a fim de suprir ônus que incumbe ao próprio impugnante, é completamente contrário ao inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil que estabelece que cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito." (fl. 38e)<br>Com contrarrazões (fls. 38/76e), o recurso foi inadmitido (fls. 77/79e), tendo sido interposto Agravo o qual não foi conhecido pela Presidência desta Corte (fls. 115/116e). A parte interpôs Agravo Interno (fls. 122/128e). A decisão de fls. 115/116e foi reconsiderada, julgando-se prejudicado o Agravo Interno. O Agravo de fls. 82/89 foi conhecido e determinada sua conversão em Recurso Especial (fls. 144/145e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da violação aos arts. 489, § 1º, VI e 927, III e IV, § 1º, do Código de Processo Civil<br>Observo que a insurgência, no que toca à alegada violação aos arts. 489, § 1º, VI e 927, III e IV, § 1º, do CPC carece de prequestionamento, uma vez que os dispositivos e as teses recursais não foram analisados pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados.<br>No caso, o Tribunal local não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados dispositivos e o argumento de ausência de fundamentação, distinguishing e overrruling no que diz respeito à Súmula nº 232 e ao Tema nº 871, ambos do STJ.<br>É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br> .. <br>IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 - destaque meu).<br>- Da ofensa aos arts. 82, § 2º, 95, caput, e 373, I e II, do Código de Processo Civil<br>Primeiramente, sobre o art. 373, I e II, do CPC, constato também a ausência de prequestionamento, pois o Tribunal não emitiu juízo de valor sobre o referido dispositivo e a tese de inadequada inversão do ônus da prova. Inafastável, portanto, a precitada Súmula 282 do STF nesse ponto.<br>Sobre os demais dispositivos legais, o Tribunal a quo consignou o seguinte (fls. 23/24e):<br>Apresentados cálculos pelo agravante, o Município de Sorocaba impugnou os cálculos alegando excesso de execução.<br>Não tendo o agravante concordado com os argumentos do Município, o juízo a quo determinou, diante da controvérsia instalada, a realização de prova pericial, a ser custeada proporcionalmente por ambas as partes.<br>E, não há óbice à aplicação da regra prevista no artigo 95, caput, do Novo CPC, segundo a qual cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.<br>Anote-se que não se olvida que o C. STJ fixou a seguinte tese, em sede de recurso repetitivo: (REsp nº 1.274.466, Tema nº 871): Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.<br>Todavia, é certo que o referido julgado ocorreu antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, não havendo óbice a que se aplique o disposto no art. 95, caput, segundo o qual a remuneração do perito será rateada quando determinada de ofício, como acima mencionado.<br>Nessa medida, tendo a perícia sido determinada de ofício, de rigor o rateio dos honorários periciais entre as partes, na proporção de 50%, em consonância com a norma vigente.<br>Ademais, como bem lançado no v. acórdão da lavra do ilustre Desembargador Torres de Carvalho, não há porque determinar que o vencido na ação de conhecimento arque com a antecipação integral da despesa (art. 82, § 2º, do CPC/15), uma vez que o julgamento da impugnação acarretará em nova sucumbência (AI 2018356-14.2020.8.26.0000, j. em 29.04.2020).<br>Esse é o posicionamento deste Egrégio Tribunal, consoante ementas abaixo transcritas:  ..  (Destaques meus)<br>Examinando-se as razões do Recurso Especial, constato que a parte recorrente deixou de combater os fundamentos destacados do acórdão sobre o rateio dos custos da perícia determinada de ofício e a nova sucumbência no julgamento da impugnação .<br>Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal entendimento, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA