DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADOLPHO TOLENTINO JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0746940-70.2024.8.07.0001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. FRAÇÃO 1/8. APLICAÇÃO INFERIOR. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. FRAÇÃO 1/6. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. ADEQUADA. REGIME INICIAL. FECHADO. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1 - Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida nos autos da ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. O réu foi flagrado transportando, em seu veículo, porções de maconha com peso total de 163,48g e quantia em dinheiro, em local conhecido por tráfico de drogas, após abordagem decorrente de acidente de trânsito. A defesa alegou nulidade da revista pessoal e veicular, quebra da cadeia de custódia, ausência de provas, e pediu, subsidiariamente, a desclassificação para uso próprio e redução da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 - Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer nulidade da revista pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita; (ii) reconhecer nulidade pela suposta quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas; (iii) absolver o réu por insuficiência de provas ou em razão do princípio in dubio pro reo; (iv) desclassificar a conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (v) revisar a dosimetria da pena, o regime inicial e o direito de recorrer em liberdade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 - A busca pessoal e veicular é válida quando baseada em fundada suspeita decorrente de fatos concretos, como comportamento alterado do réu e odor de droga proveniente do veículo, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.<br>4 - Não se verifica quebra da cadeia de custódia, pois os entorpecentes foram apreendidos, acondicionados e encaminhados à perícia de forma documentada e sem indícios de adulteração, conforme art. 158-A do CPP.<br>5 - Os depoimentos firmes e coerentes dos policiais, corroborados por laudos periciais e demais provas materiais, são suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime de tráfico.<br>6 - A quantidade de droga (163,33g de maconha), as circunstâncias da apreensão e o local conhecido por tráfico afastam a tese de mero usuário e impedem a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.<br>7 - A dosimetria da pena observa os princípios da proporcionalidade e individualização, com valoração negativa dos antecedentes e correta aplicação da agravante de reincidência.<br>8 - Na primeira fase, a pena-base foi majorada em fração inferior a 1/8  utilizada como norteadora  , mantida por ausência de recurso do Ministério Público; na segunda fase, em que pese a multirreincidência do réu, foi aplicada a fração de 1/6.<br>9 - A pena de multa é obrigatória, conforme o preceito secundário do tipo penal, não havendo previsão legal para isenção ou redução, pois fixada de forma proporcional à pena corpórea.<br>9 - A fixação do regime inicial fechado é adequada, considerando a reincidência e o montante da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.<br>10 - A manutenção da prisão cautelar é justificada pela gravidade concreta do delito e pela reiteração criminosa, não sendo possível ao réu recorrer em liberdade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11 - Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1 - É válida a busca pessoal e veicular realizada com fundada suspeita, mesmo sem mandado judicial.<br>2 - Os depoimentos dos policiais, corroborados por provas materiais, têm valor probatório suficiente para fundamentar condenação.<br>3 - A quantidade e as circunstâncias da apreensão da droga podem afastar a presunção de usuário, mesmo para quantidades inferiores a 40g, autorizando a condenação por tráfico.<br>4 - Ausente recurso ministerial, é de se manter a pena-base quando a sentença aplica fração mais benéfica ao réu (inferior à norteadora de 1/8) na primeira fase, bem como, mesmo diante da multirreincidência, utiliza fração de 1/6 para agravante na segunda fase.<br>5 - A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>6. A pena de multa está prevista no próprio tipo penal incriminador, sendo de aplicação obrigatória.<br>7 - A fixação do regime inicial fechado e a negativa de direito de recorrer em liberdade são cabíveis quando persistem os fundamentos da prisão preventiva." (fls. 17-19)<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois obtidas por meio de buscas pessoal e veicular, desprovidas de diligência investigativa prévia e de fundadas suspeitas que legitimassem a abordagem, em afronta ao disposto nos arts. 240 e 244, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Afirma, ainda, que a apreensão de 163,33g de maconha não é suficiente, por si só, para configurar tráfico de drogas, uma vez que os policiais não constataram qualquer movimentação compatível com o exercício da traficância ou mesmo petrechos relacionados ao delito em questão.<br>Requer, em liminar e no mérito, seja declarada a nulidade das provas obtidas de forma ilícita, com a consequente absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A presente impetração não merece ser conhecida.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, verifiquei que, em 3/9/2025, a defesa opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0746940-70.2024.8.07.0001, ora objeto de impugnação; encontrando-se os aclaratórios pendentes de análise perante a Corte de origem.<br>Assim, diante da falta de manifestação definitiva do Tribunal a quo sobre as teses suscitadas na impetração, haja vista ter o recurso de embargos de declaração natureza integrativa, resta clara a incompetência desta Corte Superior para analisar o presente mandamus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA. FALTA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Além dos requisitos constitucionais e legais inerentes à espécie, ao conhecimento do Habeas Corpus é, também, indispensável que a Corte de origem tenha se manifestado, de forma definitiva, sobre todas as teses ventiladas no remédio heroico. No caso, a defesa opôs embargos de declaração no Tribunal de Origem, ainda não julgados. Logo, considerando que os aclaratórios possuem natureza integrativa, resta clara a incompetência desta Corte Superior para analisar o mandamus. Precedentes.<br>2. Em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. Assim, ainda que superada a questão antecedente, não foi juntado, na íntegra, o acórdão impugnado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 634.459/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 14/06/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PREMATURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO PERANTE A CORTE A QUO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. Não cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza integrativa conferida ao recurso.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 05/04/2019)<br>Outrossim, cito as seguintes decisões proferidas singularmente por Ministros integrantes da egrégia Terceira Seção: HC 664.067/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 7/5/2021; HC 639.745/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 11/3/2021; HC 645.845/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 24/2/2021; HC 635/116/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/2/2021.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pressente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA