DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal (fls. 182/189), contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, cuja ementa é a seguinte (fl. 139):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL) - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - MANUTENÇÃO - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, a comprovação da materialidade dos crimes envolvendo ofensa à integridade física de outrem, por se tratarem de delitos que, em regra, deixam vestígios, depende de exame de corpo de delito, direto ou indireto. Mas no âmbito da Lei Maria da Penha admite-se a comprovação da materialidade por meio de laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, por expressa previsão legal constante em seu art. 12, §3º. Contudo, inexistindo nos autos o exame de corpo de delito, prontuários médicos comprovando a ocorrência de ofensa à integridade corporal da vítima, ou até mesmo testemunha que possa atestar a presença de hematomas, que não podem ser atestados de forma inconteste pelas fotografias juntadas, forçoso o reconhecimento da ausência de provas da materialidade delitiva, sendo adequada a rejeição da exordial acusatória. ( ) SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO".<br>Nas razões do recurso especial (fls. 182/189), alega o recorrente violação dos arts. 129, § 13, do Código Penal, e 41, 158, 167, 213 e 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a materialidade delitiva estaria comprovada por laudo médico (doc. de ordem n.13), que registraria data, horário, unidade de saúde e a agressão sofrida ("AGRESSÃO POR MEIO DE FORÇA"), bem como por fotografias das lesões acessadas por QR Code (seq. 03, autos físicos, fl. 22), sustentando ser possível a identificação das lesões corporais sem exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido (fls. 186/188). O recorrente, ainda, invoca a possibilidade de complementação documental com base no art. 231 do CPP (fls. 188/189).<br>Apresentadas contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento.<br>É o relatório. Decido.<br>O ora recorrido foi denunciado como incurso nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06, sendo a inicial acusatória rejeitada, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 74):<br>"(..) Trata-se de denúncia pelo crime do art. 129, § 13, CP. Para que seja recebida, é necessário prova de materialidade (art. 41, CPP), o que não existe no caso em análise. Conforme laudo pericial, os documentos médicos estão ilegíveis, sendo impossível saber data, horário, unidade de saúde, dentre outra informações essenciais para delimitar o fato sob análise. Da forma como está, não se pode ter certeza se o fato imputado é o fato que consta dos documentos médicos. Ante o exposto, REJEITO A DENÚNCIA (art. 395, III, CPP).".<br>Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, foi desprovido pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 142):<br>No caso, analisando minuciosamente o caderno probatório, não obstante a prova oral colhida e anexos fotográficos juntados (ID 10119281202 QR-CODE, fl. 26, doc. único.), nota-se que o relatório de atendimento médico acostado aos autos (fl. 35, doc. único) não possui informações referentes a data, horário e unidade de saúde. Ainda, extrai-se do exame corporal acostado às fls. 36/37, doc. único., "Recebemos documento médico visando a elaboração de ACD Indireto. Destacamos que consta assinatura da vitima acima, porém informações (data, horário, unidade de saúde, etc.) se encontram ilegíveis". Ademais, não há qualquer outra testemunha ouvida a respeito dos fatos e, embora fotografias tenham sido juntadas ao inquérito ((ID 10119281202 QR-CODE, fl. 26, doc. único.), não há o que se constatar que são referentes as agressões físicas narradas pela vítima. Não há, portanto, documento nos autos que supra a exigência do art. 12, §3º, da Lei 11.340/06, que ateste a efetiva ofensa à integridade física da ofendida em decorrência dos fatos ora em análise. Forçoso reconhecer, portanto, que agiu com o acerto o d. Magistrado "a quo" ao rejeitar a exordial acusatória.<br>O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.307/PR, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/5/2020).<br>Na hipótese, contudo, consta do acórdão que "o considerável interstício temporal entre os fatos, ocorridos em 09/10/2022 (doc. de ordem 03, pg. 04/08) e a realização do exame indireto, em 08/02/2023 (doc. de ordem 03, pg. 32/33), aliado à ilegibilidade do relatório de atendimento incluso junto ao doc. de ordem 03, pg. 31, inviabiliza a correlação direta entre o conteúdo do laudo e os fatos narrados, eis que ausente indicação do local e data do atendimento e não foram apresentadas provas complementares que supram tal lacuna"" (e-STJ fls. 144/145).<br>Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão acusatória demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA