DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GARCIA CAMPOSTRINI, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fls. 696-725):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CP). AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP). DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). PORTE DE ARMA BRANCA (ART. 19 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941). CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR DE CABIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes de lesão corporal contra mulher, por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do CP), ameaça, em continuidade delitiva (art. 147, caput, do CP c/c art. 71 do CP), desobediência (art. 330 do CP) e porte de arma branca (art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), em concurso material (art. 69 do CP).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A análise envolve: (i) possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal (ANPP); (ii) suficiência probatória para condenação; (iii) a causa de aumento do art. 129, § 13, do CP  lesão praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino  não estaria caracterizada; (iv) atipicidade da conduta de portar arma branca.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prática de delitos em contexto de violência contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, constitui vedação expressa à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, § 2º, inc. IV, do CPP) e, por se tratar de hipótese de justiça negociada, "cuidando-se de faculdade do parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal " (STJ, AgRg no RHC n. 185.308/DF).<br>4. "O delito de lesão corporal configura-se quando há ofensa à integridade física ou à saúde de outrem (art. 129, Código Penal), compreendida como a integridade anatômica, mas também fisiológica e psíquica da pessoa, e se qualifica, dentre outras hipóteses, quando for praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino ou, ainda, no âmbito familiar." (TJMT, N. U 1012193-52.2022.8.11.0042).<br>5. Sobre a causa de aumento  art. 129, § 13, do CP , infere-se que a motivação delitiva da lesão corporal, originada por desacordo comercial, está pautada em sentimento de m enosprezo à condição de mulher, a qual estava em conjuntura de subjugação feminina  "acompanhante"  perante o apelante, em nítido comportamento misógino, a caracterizar discriminação sobre à dignidade da mulher, valor protegido não só pela Constituição Federal (art. 1º, inc. III), mas também pelos tratados internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, dentre eles, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Decreto n. 4.377, de 13 de setembro de 2002).<br>6. Se "o ato resultou em sensação de insegurança por sua integridade, tanto que a vítima procurou tutela judicial e representou criminalmente o apelante, atos voluntários que evidenciam o temor necessário para configuração do ilícito" de ameaça (TJMT, N. U 1001112-54.2022.8.11.0027).<br>7. Permanece típica a conduta de portar arma branca fora de casa ou de dependência desta, de forma ostensiva ou em locais públicos, como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-lei n. 3.688/1941, "devendo o Magistrado analisar a intenção do agente ao portar o instrumento, aferir o grau de potencialidade lesiva ou de efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal, para, então, concluir acerca da tipicidade da conduta supostamente criminosa" (STF, Tema 857).<br>8. Se "comprovado que o réu ameaçou a vítima e descumpriu ordens emanadas dos policiais, revela-se correta a sua condenação pelos crimes de ameaça e desobediência, sendo incabível a absolvição pretendida" (TJDFT, Acórdão 1927826).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso desprovido."<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 727-731) os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 749-755).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 28-A, §14º, 315,§2º, IV, e 619 do CPP. Aduz, em síntese, que o Tribunal foi omisso ao não analisar requisitos específicos de cada crime imputado e não se pronunciar sobre a possibilidade de cindibilidade dos delitos para aplicação do acordo de não persecução penal aos crimes que não envolvem violência ou grave ameaça. Defende a viabilidade do acordo de não persecução penal em relação aos crimes de ameaça, desobediência e porte de arma branca, pois o somatório das penas mínimas seria inferior a 4 anos.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 780-788), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 789-790).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 546-549).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não vislumbro ofensa aos arts. 315,§2º, IV e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>Ao expor sua conclusão sobre a legitimidade da fundamentada negativa de oferta ao acordo de não persecução penal pelo órgão de acusação, a Corte de origem apresentou fundamentação suficiente, examinando os argumentos pertinentes e dando à causa a solução jurídica que lhe pareceu adequada (fl. 713):<br>"Sobre a matéria, a compreensão do c. STJ "é de que o ANPP é um poder-dever do Ministério Público, não um direito subjetivo do réu, que deve apresentar fundamentação idônea para deixar de ofertá-lo " (AgRg no HC n. 878.674/SC, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024).<br>No caso, a Promotoria de Justiça posicionou-se de forma desfavorável à celebração de ANPP ao considerar o não preenchimento dos requisitos legais, pois "o caso retratado nestes autos diz respeito à prática de vários crimes, todos eles em um mesmo contexto fático, cometidos mediante violência e grave ameaça à pessoa, sendo que duas das infrações imputadas na denúncia foram perpetradas contra mulher em razão do sexo feminino, incorrendo tal situação, portanto, na vedação legal do artigo 28-A, caput, e §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal" (id. 215275650). A justificativa mostra-se idônea.<br>Isso porque, de fato e a priori, sem adentrar ao mérito da responsabilidade penal do apelante, não há atendimento os requisitos do art. 28-A, caput e § 2º, do CPP. Ao caso, aplicável o seguinte aresto do c. STJ:<br>"Não é possível cogitar da celebração de acordo de não persecução penal quando ausente algum dos requisitos objetivos previstos no art. 28-A do CPP, tais como tratar-se de crime cometido com violência ou grave ameaça, hediondo, praticado contra mulher por razões de sexo e com pena mínima cominada superior a 4 anos, observada a soma de penas em caso de concurso de crimes, conforme precedentes. " (AgRg no AREsp n. 2.454.744/SP, Relator: Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024)<br>Ademais, por se tratar de hipótese de justiça negociada, "cuidando-se de faculdade do parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal " (STJ, AgRg no RHC n. 185.308/DF, Relator: Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024)."<br>O acerto ou desacerto do desfecho a que chegou o Tribunal local é matéria que diz respeito ao mérito da causa, mas não ao cabimento dos aclaratórios, tratado no art. 619 do CPP. A parte recorrente pode, é claro, discordar da solução encontrada pelo aresto impugnado, mas isso não significa que careça ele da devida fundamentação. A propósito:<br>"RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br> .. <br>5. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br> .. <br>9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos".<br>(REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>" .. <br>5. Não há falar de violação ao art. 619 do CPP, pois não houve omissão do aresto objurgado quanto à pena do crime de lavagem de capitais, senão decisão contrária ao interesse do recorrente, que não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)<br>Sobre a suposta violação ao art. 28-A, §14º, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que o caso em apreço diz respeito à prática de vários crimes, todos eles em um mesmo contexto fático, cometidos mediante violência e grave ameaça à pessoa (e-STJ, fls. 713). Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se .<br> EMENTA