DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para o relaxamento da prisão preventiva, impetrado em favor de Isac Rafael de Lima, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O paciente foi preso em flagrante no dia dos fatos, sob a acusação da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão posteriormente convertida em preventiva.<br>A petição aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando, em síntese, a nulidade da busca pessoal e veicular que embasou a prisão, por ausência de fundada suspeita, em afronta ao art. 240, §2º, do Código de Processo Penal. Argumenta que a abordagem se deu unicamente com base em denúncia anônima, desacompanhada de qualquer diligência prévia que pudesse corroborar sua verossimilhança, não tendo sido constatada qualquer atitude suspeita do paciente em via pública.<br>Assim, o pedido especifica-se no relaxamento da prisão em razão da ilicitude das provas colhidas e do consequente desentranhamento dos elementos obtidos a partir da busca considerada ilegal ou, subsidiariamente, na substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para o relaxamento da prisão preventiva, impetrado em favor de Isac Rafael de Lima, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O paciente foi preso em flagrante, sob a acusação da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão posteriormente convertida em preventiva.<br>A petição aponta a ocorrência de constra ngimento ilegal, sustentando, em síntese, a nulidade da busca pessoal e veicular que embasou a prisão, por ausência de fundada suspeita, em afronta ao art. 240, §2º, do Código de Processo Penal. Argumenta que a abordagem se deu unicamente com base em denúncia anônima, desacompanhada de qualquer diligência prévia que pudesse corroborar sua verossimilhança, não tendo sido constatada qualquer atitude suspeita do paciente em via pública.<br>Assim, o pedido especifica-se no relaxamento da prisão em razão da ilicitude das provas colhidas e no consequente desentranhamento dos elementos obtidos a partir da busca considerada ilegal.<br>A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 93):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. NARCOTRÁFICO. SUPOSTA I LEGALIDADE EM BUSCAS PESSOAL E VEICULAR POR AUSÊNCIA DE "FUNDADAS SUSPEITAS" E QUE TERIA SIDO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA DESAMPARADA DE DILIGÊNCIA QUE A CORROBORASSE. ANÁLISE PREMATURA. PLEITO QUE DEMANDA(RIA) DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA OPTATA (E) POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. ASSENTES "FUNDA(MENTA)DAS RAZÕES" A PRIORI ET A POSTERIORI NO JARGÃO DO STF EM CASOS ASSIM. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA É VÁLIDA PARA BUSCA VEICULAR, CONFORME JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES ("COMPETÊNCIA") E À JUSTIÇA.<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Quanto a nulidade da busca pessoal e veicular, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 15-18):<br> .. <br>O recurso não vinga. A despeito dos questionamentos ofertados pelo agravante, não se depara com argumentação capaz de alterar o convencimento inicial firmado por este Relator sobre a nítida ausência de constrangimento ilegal decorrente de ato da autoridade impetrada, consoante fundamentação a seguir reproduzida.<br>"A própria impetração refere que a abordagem do paciente foi pautada em informe anônimo fornecendo descrição pormenorizada acerca do veículo em tese utilizado para transporte da droga (M. Benz GLA200, cor prata e placas FPK0G04) e conduzido por indivíduo de prenome Isac. E, ao se deparar com o automóvel de idênticas características em patrulhamento pela Rodovia dos Bandeirantes, os militares deram ordem de parada ao condutor identificado como ISAC RAFAEL DE LIMA, encontrando-se, durante a vistoria veicular, 62 porções de maconha (pesando 590g), 26 supositórios de crack (alcançando 40g) e 93 papelotes da mesma substância (com peso de 90g), sem se encontrar algo de ilícito durante a revista pessoal inerente ao investigado.<br>Pontue-se que esta Colenda Câmara já teve oportunidade de se manifestar sobre a higidez da decisão que convolou a custódia do flagrante em preventiva ao julgar o Habeas Corpus nº. 2182495-07.2025.8.26.0000 no último dia 23 de junho, enfatizando o preenchimento dos requisitos necessários à segregação cautelar e insuficiência de medidas alternativas à prisão diante do fumus comissi delicti e periculum libertatis evidenciado pela razoável quantidade e variedade de drogas, boa parte de acentuado potencial nocivo à saúde (a fornecer plausíveis indícios de envolvimento "mais aprofundado" com o tráfico).<br>E, conquanto se tenha assinalado que a Defesa não provocara manifestação do juízo plantonista acerca de eventual ilicitude da prova obtida a partir da busca veicular, ponderou-se que a atuação policial veio alicerçada na plausibilidade do informe anônimo (que, inclusive, trazia indicação nominal do condutor e descrição detalhada do automóvel utilizado no transporte da droga), a par de assinalado o caráter permanente do tráfico (a ensejar a constatação da situação flagrancial a qualquer tempo).<br>Agora, vem a Defesa se insurgir diante do decisório proferido pelo juiz natural da causa, que ratificou o decreto prisional, refutando expressamente a tese de ilicitude da prova obtida a partir da busca veicular lastreada "em denúncia anônima especificada, a qual forneceu não só o nome do indiciado, mas também modelo, cor e placa do veículo por ele conduzido, tudo a justificar as fundadas razões para a abordagem".<br>Tal interpretação encontra-se em conformidade com os aspectos já assinalados no julgamento anterior e, ainda, com a jurisprudência das Cortes Superiores, sem se deparar com alteração significativa da situação fática já analisada por este Colegiado capaz de justificar a anulação da prova e consequente soltura do paciente".<br>Precedente firmado diante de situação análoga reforça a lógica e racional percepção, realçando-se ".. que a busca pessoal e veicular decorreram de denúncia anônima especificada, que indicou as características e placa do veículo que seria utilizado no transporte dos entorpecentes (automóvel Cobalt, prata, placa QUR8E37). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas. 4. Nesse aspecto, "A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada" (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023)". (STJ, AgRg no RHC 208239/PR, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 05-03-2025 grifou-se e destacou-se).<br>De resto, pondere-se que caberá à Defesa, ao longo de eventual instrução penal, debater de forma mais aprofundada a origem do informe ou, ainda, a possibilidade de realização de eventual "diligência prévia" no contexto da abordagem policial, algo impossível de ser analisado pela estreita via cognitiva do Habeas Corpus, sem se deparar com situação aberrante a justificar o excepcional tolhimento prematuro da persecução, por ora prevalecendo o interesse estatal na apuração da conduta em tese típica".<br>É dizer, ao menos num exame perfuntório (cabível em sede de Habeas Corpus), conclui-se que a diligência policial não decorreu de mera "intuição" ou de eventual perseguição injustificada por parte dos agentes públicos, peculiaridade a respaldar a conclusão sobre a legitimidade da abordagem, conforme precedente da Suprema Corte agora acrescentado em reforço aos fundamentos já expressados.<br>"De acordo com as instâncias ordinárias, os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal e veicular, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas. 3. A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, pois baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em "atitude suspeita" por parte do abordado, mas em diversos elementos indicadores de eventual prática delitiva. 4. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da busca pessoal e veicular, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da motivação empregada. Precedentes" (STF, Ag.Reg.HC 230.135-SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Dje 12-12-2023 grifei e destaquei).<br>À vista do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, mantendo a decisão de fls. 41/44 dos autos principais.<br>Comunique-se.<br>Como se vê, o Tribunal de origem afastou de forma fundamentada a alegação de ilicitude da busca veicular, ao consignar que a diligência decorreu de denúncia anônima específica e detalhada, que indicava o nome do suspeito e as características do veículo, circunstâncias que justificaram a abordagem policial. Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte . Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ABORDAGEM E APREENSÃO DAS DROGAS EM VIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA EM IMÓVEL NÃO HABITADO UTILIZADO PARA ARMAZENAR DROGAS E MAQUINÁRIO. AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.<br>2. A alegação de ilegalidade das buscas pessoal e veicular não foi tratada no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no particular, nos termos da Súmula n. 282/STF.<br>3. Além disso, a partir da dinâmica narrada no acórdão recorrido depreende-se a presença de justificativa para as buscas, decorrente de contexto prévio de fundadas razões, em que se verifica a ocorrência de denúncia anônima especificada, com indicação da prática de tráfico de drogas sintéticas e descrição detalhada do veículo envolvido, localizado após patrulhamento na região apontada, culminando na apreensão de 4,5g de metanfetamina, 2.989 comprimidos de ecstasy e 1g de cocaína, ainda em via pública. Assim sendo, não se vislumbra patente ilegalidade na atuação dos policiais em exercício regular da atividade investigativa.<br>3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no imóvel descrito nos autos evidenciaram de maneira suficiente a ocorrência de crime permanente de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.<br>4. Adicionalmente, há menção de que o ingresso no apartamento contou com autorização do responsável e o fato de que o imóvel onde foram apreendidos "uma prensa mecânica, que era utilizada para prensar comprimidos, além de três caixas com pacotes contendo substâncias denominadas celulose microcristalina, um invólucro com cafeína anidra, uma faca utilizada como ferramenta para manuseio de produtos e luminárias, utilizadas comumente no processo de secagem", não se qualifica como asilo inviolável, posto que não era habitado, ou utilizado para fins comerciais lícitos.<br>4. Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias que fundaram a conclusão pela inocorrência de indevida violação de domicílio, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.376.304/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA