DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRO MÉDICO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DIAGNÓSTICO TARDIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta a ocorrência de error in procedendo, porquanto foi-lhe atribuído o ônus da prova, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão, data vênia, enseja anulação por error in procedendo, em virtude da incorreta atribuição do ônus da prova em desfavor do Município de Goiânia.<br>Impor exclusivamente ao Município de Goiânia a responsabilidade civil por suposto ato ilícito sem comprovar o nexo de causalidade entre a suposta conduta e o dano ocorrido viola a atribuição de ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC, já reconhecida na r. sentença em primeira instância.<br>Nesse sentido, restou patente ante ao arremedo de acervo probatório dos autos a ausência de responsabilidade subjetiva da Comuna pelo funesto fato supostamente ocorrido. A teoria da responsabilidade civil objetiva da administração pública comporta diversas exceções, não se podendo afirmar que todo dano possa ser atribuído ao Estado brasileiro na figura de seu ente federativo municipal, sob pena de torná-lo segurador universal de todo fato danoso ocorrido nos limites de seu território, prejudicando sobremaneira o erário.<br>Não há que se afirmar a aplicação da súmula n. 7 do e. STJ e entendimentos jurisprudenciais correlatos, uma vez que tais precedentes são manejados para se afastar a tutela jurisdicional do e. STJ em casos de reexame de acervo fático-probatório, o que INEXISTE no caso em tela, a ensejar a improcedência da demanda por falta de comprovação do nexo causal, não por comprovação ainda que frágil deste.<br>Outro não é o entendimento do próprio e. STJ, conforme pode-se observar no rr. julgados que seguem, in verbis:<br> ..  (fls. 339)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 927 do Código Civil. Afirma que "não foi aplicada de forma correta a teoria da responsabilidade subjetiva por atos omissivos, decorrente do reconhecimento de eventual omissão genérica da Comuna, nos termos do art. 927 do CCB/2002" (fl. 340).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Advoga que, sendo questionável a indenização, o valor desta restou desproporcional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Outrossim, ainda há que se ponderar acerca da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório por perdas e danos, o que não implica em desnaturação do REsp como recurso de natureza excepcional, nos termos da jurisprudência do próprio e. STJ, como pode ser observado no didático acórdão que segue, in verbis:<br> .. <br>Neste sentido, verifica-se que o v. acórdão, ao fixar o quantum indenizatório por perdas e danos presente na r. sentença condenatória, divergiu dos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - e mesmo na r. sentença, o an debeatur é questionável por não haver comprovação do nexo causal e culpa lato sensu da administração pública no caso em tela, considerando tratar-se de responsabilidade civil por suposta omissão.<br>Em doutrina, alvissareiro o ensinamento do insigne Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello sobre a responsabilidade civil do Estado brasileiro por omissão praticada por quaquer dos entes federativos, in verbis:<br>"Ao contrário do que se passa com a responsabilidade do Estado por comportamentos comissivos, na responsabilidade por comportamentos omissivos a questão não se examina nem se decide pelo ângulo passivo da relação (a do lesado em sua esfera juridicamente protegida), mas pelo polo ativo da relação. É dizer: são os caracteres da omissão estatal que indicarão se há ou não responsabilidade" (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 27. ed., p. 1.016).<br>Ou seja, o an debeatur não resta comprovado, e o quantum debeatur resta desproporcional, sendo a anulação ou reforma do v. acórdão medidas que se impõem, a fim de se cumprir os arts. 373, I, do CPC/2015 (regra de direito processual) e 927 do CCB/2002 (regra de direito material) (fls. 341-342).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ainda que afastado esse óbice, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na hipótese, restou incontroverso a falha na prestação do serviço público, pois a autora sofreu acidente em 16/04/2017, e somente obteve o diagnóstico em 26/04/2017, portanto, 10 (dez) dias após o acidente, quando a apelada, por muita insistência de sua parte, realizou exame de Raio-x e com o resultado, foi encaminhada ao HUGOL, sendo constatado várias fraturas em sua coluna.<br>Assim, verifica-se, pelo laudo pericial juntado no evento 113, que houve falha na conduta dos profissionais da UPA Jardim Curitiba, pois as fichas de atendimento não continham registros detalhados da anamnese, por não haver classificação de risco devidamente preenchida, além de não serem solicitados exames complementares adequados. Confira-se:<br> .. <br>Ademais, conforme se observa do laudo pericial, houve falha na prestação do serviço médico, especialmente nos primeiros atendimentos realizados na UPA, pois não solicitado exames de Raio-x, tomografia, mesmo a paciente insistindo sentir dores fortes em sua coluna em mais de uma oportunidade.<br>Assim, não há se falar em ausência de prova.<br>Desta forma, conforme entendimento da juíza sentenciante, do qual coaduno, a negligência dos prepostos do apelante, resultou em um atraso de diagnóstico, prolongando o sofrimento da apelada e a expondo a risco desnecessário.<br>Estando provado o fato e o nexo de causalidade que recai sobre ele, vislumbro que a sentença objurgada está escorreita e bem aprofundou na temática, assim adoto trechos desta a fim de evitar tautologia:<br>"(..)<br>Assim, restou demonstrado que o Município de Goiânia, por meio dos profissionais da UPA Jardim Curitiba, prestou um serviço deficiente, contrariando o dever de eficiência e cuidado previsto no art. 37 da Constituição Federal, havendo evidente falha na prestação de serviço público essencial.<br>A responsabilidade do Município de Goiânia, neste caso, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, que impõe ao Estado a obrigação de reparar os danos causados por seus agentes quando atuam de forma deficiente ou inadequada.<br>(..)"<br>Em arremate, observa-se a efetiva demonstração acerca do dano sofrido pela apelada e causado por erro médico em atendimento no Hospital Municipal, posto que não prescrito o exame necessário pelo médico que a atendera, ensejando a demora injustificada no início do tratamento (fls. 328-330).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão, a teor do dispositivo tido por violado, não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, por fim, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA