DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 27/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/9/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c compensatória por danos morais, ajuizada por ZILDA APARECIDA PENTEADO REINA, parte ora agravada, em face da parte ora agravante.<br>Pugna pelo reconhecimento da inexistência de contratação de seguro, pela restituição dos descontos em conta corrente e pela compensação pelos danos morais que alega ter sofrido.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; (ii) condenar à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados; (iii) condenar à compensação por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravante, "apenas para a finalidade de se reduzir a condenação por danos morais a R$ 5.000,00" (e-STJ fl. 223), nos termos da seguinte ementa:<br>SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA MENSAL DO PRÊMIO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, CUJO ÔNUS CABIA À RÉ. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS, EM DOBRO, COM JUROS COMPUTADOS DESDE A DATA DE CADA LANÇAMENTO INDEVIDO, DETERMINAÇÃO QUE SE FAZ DE OFÍCIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. REDUÇÃO DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA A CONTAR DO PRIMEIRO ATO LESIVO. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. Alegou a autora que não mantém contrato de seguro com a ré, mas, durante considerável período, foram efetuados lançamentos de débito mensais em sua conta corrente, a título de prêmio, sem que houvesse autorização de sua parte. A ré sustentou a existência de contratação e autorização, porém, produziu prova no sentido de confirmar a alegação do fato positivo afirmado, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). 2. Diante da impossibilidade de afirmar a existência de contratação, advém o reconhecimento de que foi indevida a realização do desconto mensal, fazendo jus a autora à restituição em dobro dos respectivos valores descontados, com juros contados a partir de cada lançamento indevido. 3. De acordo com o posicionamento que passou a ser adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva. No caso em exame, a atuação da parte demandada justifica a condenação à restituição em dobro. 4. Configurada a culpa da demandada, inegável o seu dever de reparação do dano moral, que se encontra perfeitamente evidenciado, considerando que a autora ficou privada, durante meses, do recebimento integral de sua aposentadoria. 5. A indenização pela reparação do dano moral deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, a guardar conformidade (e-STJ fls. 207-208)<br>Embargos de Declaração: opostos pela pare ora agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, 492, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; e 186, 926 e 927 do CC, sustentando, em síntese, que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que "no presente caso não restou demonstrado qualquer abalo ao crédito, tampouco a honra, a imagem e a integridade do recorrido" (e-STJ fl. 243); (ii) não há dano moral in re ipsa em descontos ou cobranças indevidas, sendo imprescindível prova de efetiva lesão à personalidade e nexo causal; (iii) "não houve a inscrição do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes, não havendo o que se falar em eventual comprometimento à imagem da parte recorrida no meio social, em termos de abalo ao crédito, tampouco qualquer tipo de abalo a sua subsistência" (e-STJ fl. 245).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das razões pelas quais entendeu presentes os requisitos para caracterização de dano moral indenizável, na hipótese ora analisada, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 492 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação.<br>Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a violação apontada e os fatos do processo não foi devidamente estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP, no sentido de que "verifica-se que a ré alegou a ocorrência do fato positivo contrário, ou seja, a existência de contratação e a autorização para a realização do débito em conta das quantias mensais dos prêmios" (e-STJ fl. 210) e que, assim, "Cabia a ela o ônus da demonstração do fato alegado, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, até porque não teria a autora qualquer possibilidade de demonstrar a negativa" (e-STJ fls. 210-211), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe 25/4/2024; e AgInt no REsp 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 211-215):<br>(..) diante da absoluta falta de demonstração da existência do contrato e da autorização para o desconto do prêmio, não há como deixar de concluir que foi indevida a cobrança dos valores por meio de lançamentos na conta corrente da autora. Consequentemente, conclui-se que ela faz jus à restituição dos valores pagos a título de prêmio.<br>(..)<br>Do quadro probatório estabelecido nos autos, constata- se que a seguradora se beneficiou com a cobrança indevida dos valores mensais, efetuada mediante débito em conta bancária, sem qualquer base em contrato. Não deu ouvidos às solicitações para que cessasse a cobrança, sujeitando a autora a uma situação de ver ampliar-se o enriquecimento indevido, preferindo adotar conduta omissiva. A particularidade da situação, sobretudo por se tratar de desconto de valores de uma pessoa aposentada, é suficiente para identificar a caracterização do dano moral, constituiu causa de humilhação e sofrimento, sobretudo diante da negligência evidenciada, pois não houve qualquer iniciativa de apurar a ocorrência da falsidade, diante da notícia de que, na verdade, não existira a contratação. Chama a atenção o fato de que a cobrança privou a demandante do dinheiro que poderia ser destinado ao seu conforto e a atender às suas necessidades. (grifou-se)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à conclusão de que estão presentes, na hipótese ora analisada, os requisitos para caracterização de dano moral indenizável, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe 22/11/2023 e REsp 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.  DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c compensatória por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.