DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMALIA TARCILA SPERAFICO, ELIO SPERAFICO, LEVINO JOSÉ SPERAFICO e MATILDE THEREZINHA SPERAFICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 26/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/9/2025.<br>Ação: de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios movida por SANTINO RUCHINSKI em face de AMALIA TARCILA SPERAFICO, ELIO SPERAFICO, LEVINO JOSÉ SPERAFICO e MATILDE THEREZINHA SPERAFICO.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUE A DEMANDA, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS NÃO CONFIGURA REVOGAÇÃO TÁCITA. EVENTUAL DESÍDIA OU ABANDONO DA CAUSA PELO ADVOGADO QUE CONSTITUI MATÉRIA DE MÉRITO E NÃO ALTERA O TERMO DA PRESCRIÇÃO EM APREÇO. A QUO SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA, COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ fl. 217)<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 113, §1º, I, 199, I, do CC e 25, II, da Lei 8.906/1994. Sustentam que o "termo inicial da prescrição em relação aos honorários advocatícios contratuais com condição de êxito perfilhada na origem é inadequada, e, nesta senda, que ele corresponde ao pronunciamento decisório de mérito que atendeu aos interesses dos RECORRENTES, culminando na aplicabilidade do instituto ao contrário do que fora assentado" (e-STJ fl. 268). Asseveram que "para o exercício da pretensão de recebimento dos honorários advocatícios contratuais condicionados ao êxito, tem-se que ela não surge a partir do último ato praticado pelo advogado disciplinada em abstrato em determinado dispositivo do EAOB, mas do próprio pronunciamento exitoso em prol do patrocinado" (e-STJ fl. 269). Aduzem que "o termo inicial para arbitramento de honorários advocatícios ad exitum se dá com o próprio pronunciamento favorável aos patrocinados, o qual numa demanda de desapropriação se apresenta como a decisão que extinguiu o feito e resolveu o quantum debeatur a título indenizatório" (e-STJ fl. 271). Acrescentam que "Dessa forma, como a pretensão ventilada no processo inaugurado pelo RECORRENTE somente foi deduzida em 2023, não é necessária uma profunda reflexão para concluir que a prescrição se consumou in casu, inclusive, com uma margem temporal que beira uma década" (e-STJ fl. 272). Afirmam que "com base nas duas considerações prévias anteriores, se na relação da prestação de serviços do advogado vigora um trato pessoalizado e de confiança, e se o comportamento das partes ao longo da execução do contrato sobrepõe-se ao texto frio do documento, a ausência de atuação pessoal do RECORRIDO nos atos processuais ao lado da afirmativa dos RECORRENTES de que encerraram seu contato de confiança com esse causídico, a interpretação de que o substabelecimento pôs cabo ao vínculo jurídico das partes é a correta, em que pese constar com reservas de poderes" (e-STJ fls. 273-274).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 113, §1º, I, do CC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Os agravantes não impugnaram o fundamento utilizado pelo TJ/PR sobre o fato de se tratar de contrato verbal e, por essa condição, o termo inicial do prazo prescricional é o encerramento da prestação do serviço, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>Ao decidir acera da não ocorrência da prescrição, o TJ/PR aplicou corretamente o entendimento do STJ no sentido de que, independentemente da norma aplicada, o prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e/ou cobrança dos honorários advocatícios judiciais contratados será sempre de 05 anos, contado do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final ou último ato praticado no processo, conforme o caso).<br>Nesse sentido: REsp n. 1.358.425/SP, Terceira Turma, DJe de 26/5/2014; AgInt no AREsp n. 1.502.317/SP, Quarta Turma, DJe de 19/12/2019; REsp n. 1748404/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2018.<br>Logo, o recurso especial não merece provimento, nos termos da Súmula 568/STJ.<br>- D o reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a não ocorrência da prescrição, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Independentemente da norma aplicada, o prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e/ou cobrança dos honorários advocatícios judiciais contratados será sempre de 05 anos, contado do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final ou último ato praticado no processo, conforme o caso).<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.