DECISÃO<br>SALETE GUANDALIM alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5021181-36.2022.8.24.0008.<br>A defesa pretende, em síntese, a absolvição da ré, sob o argumento de que o caso em apreço autoriza a incidência do princípio da insignificância. Alternativamente, postula regime prisional mais benéfico.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>Este habeas corpus foi impetrado em 17/9/2025 e se insurge contra acórdão de apelação julgado em 16/9/2025.<br>Conheço do writ, pois impetrado no prazo legal para a interposição do recurso especial, e passo à análise do mérito.<br>I. Contextualização<br>Trata-se de paciente condenada pela prática de furto simples, à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime fechado, mais 14 dias-multa, à razão mínima - art. 155 do Código Penal.<br>O acórdão registrou o que se segue quanto à tese da atipicidade da conduta (princípio da insignificância) (fls. 16-26, grifei):<br> ..  a apelante subtraiu, para si, diversos produtos, a saber: 5 barras de chocolate (Lacta), 2 pacotes de alho (Planalto), 1 pacote de sabão em pó (Brilhante), 2 cremes dentais (Colgate), 2 bisnagas de requeijão cremoso (Tirol) e 1 fardo de salsicha (Perdigão), totalizando o valor de R$ 192,17 (cento e noventa e dois reais e dezessete centavos), conforme nota fiscal e auto de avaliação. Após ocultar os itens em sua bolsa, passou pelos caixas sem efetuar o pagamento e saiu do estabelecimento. Foi então monitorada pela fiscal de prevenção de perdas, que, ao notar sua atitude suspeita, a seguiu até um mercado vizinho, onde a abordou. A apelante confessou a subtração, sendo os produtos encontrados em sua posse e devolvidos à empresa vítima.<br>A materialidade e autoria delitiva encontra suporte no Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Avaliação, Termo de Entrega (evento 1, P_FLAGRANTE1), imagens de videomonitoramento (processo 5020474-68.2022.8.24.0008/SC, evento 31, VÍDEO1-VÍDEO15) e em toda prova oral angariada durante a persecução criminal.<br> ..  A defesa também invoca o princípio da insignificância, sustentando que o valor da res furtiva (R$ 192,17) seria ínfimo e que os bens foram restituídos, não havendo lesão relevante ao bem jurídico tutelado. Tal argumento, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência dominante, tampouco se amolda às peculiaridades do caso concreto. O princípio da insignificância, de inspiração doutrinária e jurisprudencial, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tais requisitos não se verificam no presente feito. Em primeiro lugar, o valor da res furtiva supera 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.212,00), parâmetro objetivo frequentemente utilizado pela jurisprudência como baliza para aferição da bagatela penal. Em segundo lugar, a apelante possui múltiplas condenações anteriores por crimes patrimoniais, sendo, portanto, multirreincidente específica, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme reiteradas decisões do STF e STJ.<br>A conduta, ademais, revela elevado grau de reprovabilidade, pois foi praticada mediante dissimulação, com ocultação dos bens em bolsa e tentativa de evasão, conforme demonstrado pelas imagens de segurança e pelos depoimentos colhidos em juízo. A testemunha Anna relatou, inclusive, que a ré já havia praticado furtos anteriores no mesmo estabelecimento, o que denota habitualidade criminosa. Por fim, a restituição dos bens não tem o condão de afastar a tipicidade material da conduta, pois, como é pacífico na jurisprudência, o crime de furto consuma-se com a inversão da posse da coisa alheia móvel, sendo irrelevante a posterior recuperação dos objetos.<br>Assim, diante da reincidência específica, do valor expressivo da res furtiva, da habitualidade delitiva e da reprovabilidade da conduta, conclui-se pela inviabilidade da aplicação do princípio da insignificância, devendo ser mantida a condenação imposta pelo juízo a quo  .. .<br>II. Princípio da bagatela<br>Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a perfeita adequação da conduta praticada a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela ação humana, além da extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.<br>As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, julgado em 15/9/2020.<br>Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos da conduta delitiva e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima.<br>Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.<br>Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito.<br>O exame desses dados alinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade. O próprio legislador penal confere importância aos registros na folha de antecedentes para o cômputo da sanção penal, como ocorre na situação da privilegiadora do furto e em vários outros crimes patrimoniais que preveem benesses para agentes primários (v.g., arts. 171, § 1º, 168, § 3º, 180, § 5º, e 337-A, § 2º, todos do Código Penal) com a finalidade de individualizar a pena.<br>E, segundo os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, o furto de valor superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos e a recalcitrância do acusado - demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou por ações penais em curso - denotam a tipicidade material da conduta criminosa e afastam a aplicação do princípio da insignificância. A propósito: AgRg no HC n. 625.422/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 24/9/2021.<br>Na espécie, a ré foi condenada por haver subtraído de estabelecimento comercial "5 barras de chocolate (Lacta), 2 pacotes de alho (Planalto), 1 pacote de sabão em pó (Brilhante), 2 cremes dentais (Colgate), 2 bisnagas de requeijão cremoso (Tirol) e 1 fardo de salsicha (Perdigão), totalizando o valor de R$ 192,17" (fl. 19, destaquei).<br>Segundo o acórdão, o valor dos bens furtados superou o parâmetro estabelecido de 10% do salário-mínimo vigente à época do fato, que ocorreu em 7/6/2022 e a acusada dispunha de anotações pretéritas por condutas análogas à ora em apreço (furto simples). Todavia, as penas foram extintas nos anos de 2012 e 2015 (fls. 21-22). Contudo, a ré é multirreincidente (fl. 22).<br>Esta Corte Superior entende que "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável" (AgRg no AREsp n. 1.940.600/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/5/2022, grifei).<br>Na hipótese, nota-se que o valor da res furtiva não era de absoluta irrelevância e, muito embora a nova conduta haja sido perpetrada depois da extinção da pena das condenações pregressas, a valoração de maus antecedentes é adequada, pois a condenação anterior não ultrapassou o prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 2.078.897/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN 25/2/2025).<br>Nesse sentido:<br> ..  Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito. No caso concreto, não há ilegalidade na consideração de condenação anterior da recorrente para justificar a majoração da pena-base, por estarem devidamente configurados seus maus antecedentes, devendo ser ressaltado que entre a extinção da pena da condenação anterior (17/3/2014) e o delito atual (22/6/2022) passaram cerca de 8 anos  ..  (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.441.552/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 5/4/2024).<br>Diante dessas considerações, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, pois tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.<br>Faz-se necessária a presença de certos vetores, tais como: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e, d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O reconhecimento do caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do poder público.<br>Como ressaltado, não basta - à caracterização da tipicidade penal - a adequação pura e simples do fato à norma abstrata. Além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão.<br>Dessa forma, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior a respeito do tema:<br> ..  PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois o agravante possui maus antecedentes e é reincidente em crimes da mesma natureza, o que revela sua reiteração criminosa.<br>2. Embora a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, a análise desfavorável da circunstância judicial relativa aos antecedentes e à reincidência específica faz com que o regime semiaberto seja o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 771.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/12/2022, destaquei).<br>Portanto, não prospera a alegação da incidência do princípio da bagatela em benefício da paciente.<br>III. Dosimetria - regime prisional menos gravoso<br>Quanto à pretensão de fixação do regime aberto, esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum (quantidade) de reprimenda imposto, vale dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012).<br>Diante dessas considerações, não há ilegalidade na fixação do regime fechado, uma vez que se trata de ré com maus antecedentes e plurirreincidente, muito embora a pena haja sido fixada em 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, à razão mínima.<br>Apesar da quantidade da sanção imposta, não superior a dois anos de reclusão, houve a exasperação da pena-base pela existência de uma circunstância desfavorável (maus antecedentes), além da presença da agravante da m ultirreincidência, os quais são fundamentos idôneos para justificar a fixação do regime inicial fechado, ao teor art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal.<br>Assim, não é aplicável ao caso a Súmula n. 269 do STJ, que preleciona: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão monocrática que denega a ordem em habeas corpus, calcada na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto.<br>2. A análise negativa das consequências do delito foi concretamente fundamentada, com base no significativo prejuízo ocasionado pela empreitada criminosa, uma vez que envolveu semoventes avaliados em aproximadamente R$ 100.000,00.<br>3. A despeito do quantum de pena definitivamente imposta ao réu, a reincidência e a circunstância judicial negativa justificam a fixação do modo fechado para o início do seu cumprimento. Súmula n. 269 do STJ. Agravo regimental não provido  ..  (AgRg no HC n. 874.006/SP, 6ª T., Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 18/4/2024, destaquei).<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA