DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por RENALDO AFONSO JORGE SILVA contra acórdão prolatado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 28/29e):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, concedeu a gratuidade da justiça sem efeitos retroativos. O agravante pleiteia a reforma da decisão para que o benefício tenha efeitos retroativos, argumentando que toda concessão de justiça gratuita deve abarcar despesas anteriores ao pedido. O agravado, por sua vez, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a concessão da gratuidade da justiça no curso da fase de cumprimento de sentença pode produzir efeitos retroativos, de modo a alcançar despesas processuais anteriores ao requerimento do benefício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, em caso de sucumbência do beneficiário da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua condenação ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser executadas até que se verifique eventual mudança de sua situação financeira nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado.<br>4. O artigo 99 do CPC permite o requerimento da gratuidade da justiça em qualquer fase do processo, incluindo a fase recursal. Contudo, tal concessão possui efeitos "ex nunc", ou seja, apenas prospectivos, não abrangendo despesas anteriores ao deferimento do benefício.<br>5. Jurisprudência consolidada, incluindo o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 10414160012970001), reafirma que a concessão de gratuidade da justiça não retroage para alcançar verbas de sucumbência ou despesas processuais fixadas em fases anteriores, uma vez que a norma processual limita os efeitos do benefício a partir do momento do pedido.<br>6. Dessa forma, a decisão agravada que concedeu a gratuidade da justiça sem efeitos retroativos encontra-se em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicável, não havendo motivo para reforma.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo de Instrumento desprovido, mantendo-se a decisão agravada que concedeu a gratuidade da justiça sem efeitos retroativos.<br>Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, opera-se com efeitos "ex nunc", não retroagindo para abranger despesas processuais ou verbas de sucumbência fixadas em fases anteriores ao deferimento do benefício. 2. O benefício da justiça gratuita não suspende a exigibilidade de despesas processuais anteriores, limitando-se a dispensar o pagamento de custas futuras a partir do momento da sua concessão.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 47/49e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Art. 1.022 do Código de Processo Civil - "Os embargos de declaração opostos pelo recorrente tiveram como finalidade a provocação expressa do tribunal quanto à aplicação dos arts. 98, §3º; 99, §1º e 489, §1º, IV, todos do CPC, bem como a tese da retroatividade da gratuidade. Todavia, o acórdão embargado limitou-se a afirmar genericamente que os dispositivos foram analisados de forma suficiente, sem se debruçar sobre a tese central da condição suspensiva da exigibilidade" (fl. 53e); e<br>ii. Arts. 98, §3º; 99, §1º e 489, §1º, IV do CPC - "ainda que os efeitos financeiros da gratuidade não envolvam restituição das custas já recolhidas, a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência é imperiosa" (fl. 55e).<br>Com contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 67/73e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e I, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da omissão<br>Sustenta a parte recorrente que o julgado contém omissão quanto à alegação de que "os embargos de declaração opostos pelo recorrente tiveram como finalidade a provocação expressa do tribunal quanto à aplicação dos arts. 98, §3º; 99, §1º e 489, §1º, IV, todos do CPC, bem como a tese da retroatividade da gratuidade. Todavia, o acórdão embargado limitou-se a afirmar genericamente que os dispositivos foram analisados de forma suficiente, sem se debruçar sobre a tese central da condição suspensiva da exigibilidade" (fl. 53e).<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, o precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>In casu, o tribunal de origem manifestou-se sobre os temas suscitados pela Recorrente, nos seguintes termos (fls. 26e e 29e):<br>Verifica-se ainda que, de acordo com o artigo 99 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Entretanto, tais premissas não ensejam atribuição de efeito retroativo para alcançar despesas pretéritas ao requerimento, mas somente aquelas prospectivas, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça tem efeitos "ex nunc", não podendo retroagir para alcançar verbas de sucumbência fixadas em fase processual anterior. Assim, a concessão da gratuidade da justiça no cumprimento de sentença não afasta a condenação decorrente da fase de conhecimento.<br> .. <br>Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, opera-se com efeitos "ex nunc", não retroagindo para abranger despesas processuais ou verbas de sucumbência fixadas em fases anteriores ao deferimento do benefício. 2. O benefício da justiça gratuita não suspende a exigibilidade de despesas processuais anteriores, limitando-se a dispensar o pagamento de custas futuras a partir do momento da sua concessão. (destaques meus).<br>Portanto, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>- Da violação aos arts. 98, §3º; 99, §1º e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil<br>Outrossim, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual embora o benefício da justiça gratuita possa ser pleiteado a qualquer tempo, seu deferimento produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos pretéritos. Logo, não tem o condão de isentar a parte de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO A UM DETERMINADO ATO PROCESSUAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. TEMA N. 181 DO STF. I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que deferiu pedido de gratuidade de justiça formulado tão somente no que se refere às custas para a interposição do recurso extraordinário, e negou seguimento à insurgência sob a justificativa de que a matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ.<br>1.2. A parte agravante impugna a concessão parcial da da gratuidade da justiça defendendo que o benefício deve se estender a todos os atos processuais, sustentando, ainda, a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso concreto, que envolve a violação direta da Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A possibilidade de retroação do deferimento do benefício da justiça gratuita para alcançar atos pretéritos.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Embora o benefício da justiça gratuita possa ser pleiteado a qualquer tempo, caso deferido produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos pretéritos. Precedentes do STJ e do STF.<br>3.2. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.3. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.4. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.539.887/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (destaque meu).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.<br>2. Na espécie, verifica-se que, de fato, houve omissão na decisão embargada, pois não foi analisado o pedido de concessão de justiça gratuita deduzido pelo insurgente nas razões do agravo interno.<br>3. Considerando o pedido realizado no bojo do agravo interno interposto contra o indeferimento liminar dos embargos de divergência e diante dos documentos apresentados às fls. 3.901-3.913, afigura-se impositivo o deferimento do pedido de justiça gratuita feito pelo ora embargante, ex vi do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 99 do CPC.<br>4. Nada obstante, cumpre registrar que o deferimento da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos. Assim, não tem o condão de isentar a parte de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados pelas instâncias ordinárias. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão constatada, deferir o benefício da gratuidade da justiça formulado pelo ora embargante com efeitos ex nunc.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.849.029/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 26/4/2022.) (destaque meu).<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA