DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BEATRIZ DOS SANTOS GOULART desafiando decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário.<br>No presente recurso integrativo, busca a defesa sejam os presentes aclaratórios recebidos e julgados procedentes para retificar a decisão, suprimindo a expressão "perante a autoridade competente", por configurar erro material.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.<br>6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.<br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 03/02/2016.)<br>Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.<br>De fato, verifico a existência de erro material no dispositivo da decisão monocrática de e-STJ fls. 302/310.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para aclarar o dispositivo da decisão monocrática embargada que passa a ter a seguinte redação:<br>Tal o contexto, dou provimento ao recurso ordinário para restabelecer a decisão de e-STJ fls. 118/125, que determinou a expedição de salvo-conduto para que as autoridades encarregadas, Polícias Federal, Civil e Militar, se abstenham de proceder à prisão em flagrante da recorrente ou de reter as sementes adquiridas, de impedir o cultivo realizado, o uso, o porte e a extração artesanal da Cannabis sativa para fin s exclusivamente terapêuticos, bem como de apreender os vegetais da Cannabis utilizados para produzir os extratos necessários, observando-se o limite de 22 sementes de Cannabis por semestre, para plantio exclusivo no endereço da recorrente, e do cultivo de até 55 plantas de Cannabis em todos os estágios de desenvolvimento por ano, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA