DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROBERTY ALEXANDRE PEREIRA ASSIS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 8003939-64.2021.8.05.0044 (fls. 335/402).<br>No recurso especial (fls. 479/494), a defesa requereu, em síntese, a declaração da nulidade da prova apreendida, em razão da quebra na cadeia de custódia, pela ausência de individualização da droga supostamente apreendida e, em consequência, a absolvição do réu, por insuficiência de provas.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 508/521), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 523/530).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 553/558).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>A defesa pretende a declaração de nulidade da droga apreendida e trazida aos autos, em razão da quebra na cadeia de custódia pela ausência de numeração individualizada no lacre, visto que o réu teria sido preso simultaneamente com outras pessoas.<br>O Tribunal de origem repeliu os argumentos da defesa, com base nos seguintes fundamentos (fls. 368/371):<br> .. <br>In casu, rememore-se que se insurge a Defesa contra a idoneidade da Cadeia de Custódia pois alega que as substâncias encaminhadas para perícia não foram lacradas com numeração individualizada, conforme informado pela autoridade policial.<br>Todavia, não assiste razão ao Apelante.<br>De proêmio, registre-se que não há qualquer indício nos autos que aponte para a impropriedade na produção probatória. Lado outro, examinando detidamente os elementos informativos contidos no inquérito policial, não se vislumbra qualquer ação atentatória à qualidade da prova, a ponto de configurar quebra na cadeia de custódia da prova, tal como suscita a Defesa.<br> .. <br>Sobre o tema, assim se manifestou a douta Procuradoria de Justiça:<br>A defesa sustenta, entre outras teses, a nulidade da prova pericial por ausência de numeração do lacre do material apreendido, o que configuraria quebra da cadeia de custódia, tornando a prova ilícita e, por consequência, inadmissível. Alega- se, ainda, que a ausência de integridade da prova comprometeria a materialidade delitiva, devendo ser reconhecida a presunção de inocência do réu.<br>Todavia, analisando os autos, verifica-se que não houve qualquer ilicitude da prova pericial.<br> .. <br>A ausência de numeração de lacre, embora seja uma falha formal, não implica automaticamente a ilicitude da prova, especialmente quando não há demonstração de adulteração, substituição ou contaminação do material,  .. <br>Nos autos, a autoridade policial informou que, embora não tenha sido utilizado lacre numerado, o material foi devidamente apreendido, registrado, encaminhado ao Departamento de Polícia Técnica e submetido a exame toxicológico, cujo laudo confirmou a presença de substâncias entorpecentes.<br>Ademais, a cadeia de custódia foi documentada por meio de auto de exibição e apreensão, guia de encaminhamento e laudo pericial. A defesa não demonstrou qualquer indício de que o material tenha sido alterado, extraviado ou manipulado de forma indevida. Tampouco houve impugnação técnica ao laudo pericial.<br>Dessa forma, contata-se que não houve quebra da cadeia de custódia, como faz crer a Defesa, uma vez que o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à integridade do percurso que a prova deve seguir até ser analisada pelo magistrado.<br> .. <br>Ou seja, o Tribunal de origem reconheceu que a ausência de numeração de lacre no material apreendido constitui falha formal que não compromete a integridade da prova, especialmente quando não há demonstração de adulteração, substituição ou contaminação deste.<br>Consta dos autos que o material foi devidamente apreendido, registrado e encaminhado ao Departamento de Polícia Técnica e submetido a exame toxicológico, não restando demonstrada a adulteração do material encaminhado ao magistrado.<br>Dessa forma, não se verifica a alegada quebra na cadeia de custódia no caso dos autos.<br>Como consequência, o pedido absolutório formulado em sede de recurso especial demanda necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.