DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ADELINA ELSENBACH e OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial fundado na alíneas "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO. CONSTRUÇÃO DE POÇO ARTESIANO PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUA NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO PELA RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. REGIME JURÍDICO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.<br>1. No caso dos autos, está-se diante de servidão administrativa, na qual existe a limitação do direito de propriedade, mas não há a desapropriação total da área, pois o proprietário não perde seus direitos sobre o imóvel, apenas tem o uso restringido no que for incompatível com a existência do poço artesiano no local.<br>2. Nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, a lei estabelecerá o procedimento por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição. O artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365/41, por sua vez, dispõe que o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.<br>3. A servidão administrativa, sob a perspectiva da Administração Pública, caracteriza-se por impor ao proprietário do imóvel tolerar a restrição sobre o uso da propriedade, em virtude da existência de interesse público, mas sem extinguir o direito do seu titular.<br>4. Por meio de medida provisória foi acrescentado um parágrafo único ao artigo 10 do Decreto-lei nº 3.365/41, o qual reduziu o prazo prescrional das ações de indenização por "restrições decorrentes de atos do Poder Público" para 05 (cinco) anos, igualando-o ao do Decreto nº 20.910/32.<br>5. A AD In nº 2.260/DF apenas suspendeu liminarmente a expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como" da Medida Provisória nº 2.027- 40/2000. Tal decisão não atingiu o prazo de cinco anos fixado, muito menos as ações nas quais postulado o pagamento de indenização por restrições oriundas de atos do Poder Público, caso da servidão administrativa. Posteriormente, a aludida AD In foi julgada prejudicada, por perda superveniente do objeto (alteração do dispositivo controvertido).<br>6. Situação em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, tem aplicado o prazo quinquenal no tema referente à limitação administrativa que, junto com a servidão administrativa, caracterizam-se como "restrições decorrentes de atos do Poder Público".<br>7. Hipótese em que transcorridos mais de 28 (vinte e oito) anos entre a perfuração do poço artesiano e o ajuizamento da demanda.<br>8. A parte, nas razões de agravo, não trouxe qualquer argumentação nova e capaz de mudar o entendimento acerca do caso em tela.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou ofensa aos arts. 1.022, I, II e III, 141 e 926 do Código de Processo Civil,<br>Sustentou, em suma, que o Tribunal de origem teria extrapolado os limites da lide e violado o princípio da non reformatio em pejus, ao manter a sentença de improcedência com base em fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelas partes ou apreciados pelo Juízo de primeiro grau.<br>Alegou, ainda, a incompetência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de origem, prolatora do acórdão recorrido, para apreciar a controvérsia, ao argumento de que a matéria debatida nos autos não se refere à desapropriação, mas, sim, a tema relacionado à "subclasse de locação" de competência de Órgãos Julgadores do 8º Grupo Cível.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 737/745.<br>A decisão a quo inadmitiu o recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 282, 356 e 284 do STF, bem como na Súmula 211 do STJ.<br>Contraminuta às e-STJ fl. 791/799.<br>Passo a decidir.<br>De início, cumpre registrar que o agravo não deve ser conhecido quando deixar de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, quanto nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.<br> .. <br>§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:<br>I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos)<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>Aliás, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>In casu, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: a) a parte recorrente não indicou os fundamentos pelos quais considerou violado o art. 1.022, I e III, do CPC, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF; b) ausência de prequestionamento das teses defendidas (não observência da necessidade de uniformização e estabilidade da jurisprudência e reformatio in pejus), o que acarreta a incidência das Sumula 282 e 356 do STF, e da Súmula 211 do STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente todos os fundamentos do Juízo negativo de prelibação, limitando-se a reiterar os argumentos expendidos no recurso especial. Com efeito, não houve sequer menção aos referidos óbices processuais.<br>Por fim, importante notar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2107891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2164815/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2098383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA