DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRÍCIO ROZENO DE OLIVEIRA e CÁSSIO SOUSA DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que FABRÍCIO foi condenado às penas de 7 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão no regime fechado e do pagamento de 88 dias-multa; e que CÁSSIO foi condenado às penas de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão no regime semiaberto e do pagamento de 14 dias-multa; ambos como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que houve nulidade na audiência de instrução e julgamento, pois a denúncia foi lida à vítima e às testemunhas, gerando apenas confirmações do texto acusatório, o que teria violado os arts. 203, 204 e 212 do Código de Processo Penal.<br>Relata que a vítima e as testemunhas não conseguiram narrar os fatos de forma livre, tendo apenas confirmado, em juízo, o conteúdo recém-lido da denúncia, sem acréscimos relevantes.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação; e, no mérito, a declaração de nulidade da leitura da denúncia em audiência e dos atos subsequentes, com a concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 912-917).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Consoante relatado, insurge-se a impetrante contra a leitura da denúncia pelo Ministério Público durante a audiência de instrução e julgamento, o que teria implicado em violação dos arts. 203, 204 e 212 do Código de Processo Penal.<br>Leiam-se, por oportuno, trecho do acórdão impugnado (fl. 15):<br>Isso porque, o fato de o representante do Ministério Público ler a denúncia em audiência, por si só, não é capaz de implicar na violação à regra insculpida no referido dispositivo legal, se não estiver comprovado que resultou em induzimento nas testemunhas ou em prejuízo concreto à defesa.<br>A propósito, como bem pontuou o Ministério Público de Cúpula, "a leitura da peça acusatória durante a audiência de instrução não constitui qualquer irregularidade e tem o propósito de dar ciência aos atores do processo acerca das circunstâncias objetivas envolvendo os fatos articulados na inicial acusatória, não possuindo o condão de macular a colheita da prova oral".<br> .. <br>Não há que se falar, destarte, em nulidade, notadamente diante da ausência de comprovação do prejuízo, à luz do art. 563 do CPP.<br>Como se vê do excerto acima transcrito, o acórdão afastou a nulidade ao afirmar que a leitura da denúncia, por si só, não infringe o art. 212 do CPP sem prova de indução das testemunhas ou de prejuízo concreto à defesa, exigência fundada no art. 563 do CPP.<br>Dessa forma, a conclusão alcançada pela Corte de origem não diverge do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA E CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962). LEITURA DA DENÚNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A leitura da denúncia na audiência de instrução designada para oitiva de testemunha, por si só, não implica a violação do art. 212 do CPP, sem a presença de indícios de que tal ação tivesse induzido ou modificado as lembranças da testemunha sobre os fatos.<br>2. O STJ entende necessária a demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade de qualquer ato processual. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A pretensão absolutória baseada em alegada insuficiência probatória implicaria a necessidade de reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.265.279/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023, grifos próprios.)<br>Outrossim, " n o moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 1.019.912/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANTE. USO DE ALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 11. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RELATO DE AGRESSÃO OU ABUSO POLICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO PRECLUSA. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS RECENTEMENTE ANALISADOS. REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do CPP" (AgRg no HC n. 771.539/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br>2.  .. .<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.881/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifos próprios.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO A PROCESSO ESTRANHO À ACUSAÇÃO FORMAL. ART. 478 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ACESSO A FILMAGENS. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há nulidade na menção, durante os debates no Tribunal do Júri, à existência de processo paralelo, especialmente quando a informação decorre de fatos constantes nos autos e acessíveis às partes, não configurando argumento de autoridade vedado pelo art. 478 do Código de Processo Penal.<br>2. A alegação de nulidade processual, mesmo que absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), o que não restou comprovado no caso concreto.<br>3. A condenação proferida pelo Tribunal do Júri somente pode ser desconstituída quando manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese não configurada, uma vez que os jurados basearam sua decisão em elementos probatórios suficientes, respeitando-se a soberania dos veredictos.<br>4. A presença da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença, com amparo em provas testemunhais e documentais, não sendo possível a revisão desse entendimento em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. A fixação da fração de redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior ao usual encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, notadamente quando se trata de confissão parcial ou qualificada, respeitando-se os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.880.159/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifos próprios.)<br>Por fim, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias e reconhecer que as vítimas foram influenciadas pela leitura da exordial acusatória demandariam a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do writ .<br>Logo, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA