DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Keilly Beatriz Cardoso da Silva, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus Criminal n.º 5041473-61.2025.8.24.0000/SC (e-STJ fls. 16-21).<br>Foi decretada prisão preventiva contra a paciente em 30/05/2025, após a homologação da prisão em flagrante, pela suposta prática do delito previsto no art. 16, § 1º, da Lei 10.826/2003 (e-STJ fls. 18-20).<br>A petição expôs a existência de constrangimento ilegal consistente na conversão do flagrante em preventiva "sem fundamentação explícita, calcada nos elementos fáticos constantes dos autos", apesar de condições pessoais favoráveis, e na negativa de prisão domiciliar para mãe de criança menor e gestante.<br>Assim, o pedido especifica-se na concessão da liminar para imediata revogação da prisão preventiva; no mérito, na concessão definitiva da ordem tornando definitivos os efeitos da liminar concedida e, subsidiariamente, seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 113-115) nos seguintes termos:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. GESTANTE E MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. REINCIDÊNCIA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DIRETA PELO FILHO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA A OBSTAR A BENESSE. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Parecer pelo não conhecimento do writ."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal. Portanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção da paciente.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 30/05/2025, pela suposta prática do crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública, tendo em vista o risco concreto de reiteração delitiva (e-STJ fl. 16).<br>O Tribunal de origem, ao denegar a ordem no Habeas Corpus n. 5041473-61.2025.8.24.0000/SC, manteve a custódia cautelar com base em fundamentação idônea, destacando a condição de reincidente da paciente, que ostenta condenações definitivas por crimes dolosos, incluindo tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Tal circunstância, consoante o acórdão recorrido, evidencia a periculosidade social da agente e o efetivo risco de que, em liberdade, volte a delinquir, justificando a segregação processual.<br>O entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE . NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art . 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3 . No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente) . 5. Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade. 6. Ordem denegada .<br>(STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022)"<br>No que tange ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, o acórdão impugnado consignou que a concessão da benesse não é automática, devendo ser sopesada com as circunstâncias do caso concreto. Assentou-se que, além da ausência de comprovação de que a paciente seria a única responsável pelos cuidados do filho menor (e-STJ fl. 20), a reiteração delitiva, a gravidade da conduta e a reincidência específica afastam a possibilidade de substituição da prisão por medida menos gravosa, por se mostrarem insuficientes para acautelar a ordem pública (e-STJ fl. 20). Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE MENOR DE 12 ANOS. CRIME VIOLENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRESTAR CUIDADOS FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A substituição da custódia preventiva, nos termos do art. 318, VI, do CPP não é automática, dependendo de preenchimento dos requisitos legais e de inequívoca comprovação de ser o acusado o único responsável pelo menor. 2. É vedada a substituição da medida extrema em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça a pessoa, conforme previsto no art. 318, VI, do CPP. 3. Ainda que o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores venha superando a interpretação literal de determinados comandos previstos na Lei de Execução Penal, a fim de abarcar e de dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena, na hipótese, verifica-se que acórdão atacado, soberano na análise dos fatos, entendeu pela negativa do pedido de prisão domiciliar, ao fundamento de que não ficou provado que a presença do paciente é imprescindível aos cuidados de seus filhos menores. 4. No caso, as instâncias de origem negaram o benefício da prisão domiciliar considerando "a ausência de comprovação da imprescindibilidade do agravante nos cuidados dos filhos, de que os cuidados necessários não pudessem ser supridos por outras pessoas, ou ainda de eventual situação de risco dos menores" (e-STJ fl. 133), bem como que "não restou comprovado a inexistência de família extensa conforme dispõe o art. 25, parágrafo único do ECA, ou seja, familiares que possam prestar os cuidados necessários ao menor" (e-STJ fl. 134). Assim, inexistindo excepcionalidade comprovada nos autos demonstrando a necessidade de prisão domiciliar, a alteração desse entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que seria inviável na via estreita do writ. 5. Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no HC: 692106 RR 2021/0288903-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)"<br>Verifica-se, portanto, que a decisão proferida pelas instâncias ordinárias não se afigura manifestamente ilegal ou teratológica, pois está amparada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a reincidência da paciente, o que demonstra a necessidade de se resguardar a ordem pública. A fundamentação para indeferir a substituição da custódia por prisão domiciliar realizou a ponderação exigida pela jurisprudência, concluindo pela prevalência da necessidade da medida extrema em detrimento do benefício legal, em razão da habitualidade delitiva da agente.<br>Desse modo, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada, não se justifica a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA