DECISÃO<br>RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Petição Criminal n.0803137-09.2022.4.05.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 1,º II, III e V, do Decreto-Lei n. 201/1967.<br>A defesa pleiteia, por meio deste writ, o trancamento do processo, em razão da: a) inépcia da inicial, visto que não houve descrição da prática delituosa pelo paciente; b) ausência de justa causa, porquanto não há elementos probatórios idôneos para a propositura da denúncia.<br>Postula a concessão da ordem a fim de que seja reconhecida a absolvição sumária do acusado.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>No caso dos autos, a denúncia trouxe a seguinte narrativa (fls. 20-23):<br>Como se percebe dos autos, o primeiro denunciado, agindo na condição de Prefeito Municipal de Princesa Isabel/PB, no curso dos exercícios de 2017, 2018 e 2019, descumprindo as normas de contabilidade pública, resolveu movimentar recursos repassados pelo Governo Federal - em desrespeito ao Decreto Federal nº 7507/2011 (art. 2º, § 1º), que estabelece que recursos federais repassados devem ser depositados em conta específica e movimentados apenas para o pagamento dos credores do serviço ou obra a que se destinam - para diversas contas do citado ente constitucional menor no Banco do Brasil, Ag. 867-2, embaralhando sua origem e assim facilitando o uso indevido, de forma transitória ou definitiva, para outras finalidades (peculato próprio de uso) e igualmente para outros desvios em prol do ente municipal (desvio de finalidade no uso das rendas repassadas ela União) e de particulares, além de acarretar brutal e proposital ofensa ao princípio da transparência, consoante se extrai dos elementos adiante apresentados. Esse último aspecto foi destacado pela ASSPAD-5ª Região e ratificado pela CGU - Controladoria Geral da União (Anexo 01 - relação de transferências e extratos; Anexo 02 - Ofício da Prefeitura Municipal de Princesa Isabel; Anexo 03 - Relatório de Análise nº 24/2021-ASSPAD/ PRR5) in verbis:<br> .. <br>A verdade é que, em resumo, o denunciado transformou recursos federais vinculados a objetivos pré-definidos, em razão da legislação ou de convênios que direcionavam seu uso, em objeto destinado às despesas do dia-a-dia do ente constitucional menor por ele administrado, do mesmo modo como, no final, não fez a reposição completa dos valores indevidamente transferidos para as contas municipais que não tinham qualquer ligação com as rendas públicas cujos valores lhe foram depositadas.<br>Evidente, por outro lado, que, para realizar essas ações contábeis, o Prefeito Ricardo Pereira do Nascimento não agiu sozinho, especialmente pela necessidade de conhecimentos técnicos de contabilidade para a realização dos atos, fatos para os quais contou com a imprescindível colaboração do contador municipal Josué Alves dos Santos, cujas relações entre ambos já foram expostas pelo RIF/COAF abaixo individuado, a saber:<br> .. <br>Concretamente foram realizadas as seguintes condutas:<br>A primeira parte diz respeito à transferência de recursos da conta de uso específico nº 24.666-2 - Custeio do SUS - Ministério da Saúde para uma conta de recursos que recebe da partilha da receita tributária federal e estadual nº 5.388-0 - Fundo de Participação dos Municípios, cuja movimentação está abaixo descrita, a saber:<br> .. <br>A segunda conta beneficiária da conta específica nº 24.666-2 - Custeio do SUS - Ministério da Saúde foi outra do ente municipal sob o nº 5.394-5 - Diversos, cuja denominação já mostra que os recursos vinculados a uma finalidade foram transferidos para o uso geral do ente constitucional menor, através da movimentação abaixo registrada:<br> .. <br>A terceira conduta realizada pelo denunciado, dentro do mesmo esquema de uso indevido de recursos públicos federais com finalidade específica, decorreu da transferência da conta nº 24.666-2 - Custeio do SUS - Ministério da Saúde para a conta nº 8.358-5 - ICMS, com a seguinte movimentação, a saber:<br> .. <br>A quarta conduta ilícita do denunciado consistiu na transferência de recursos da conta nº 24.666-2 - Custeio SUS - Ministério da Saúde para a conta nº 8.359-3 - IPVA, ou seja, para uma conta relacionada com o resultado da tributação arrecadada com o citado imposto, sem qualquer ligação com as ações de saúde.<br> .. <br>A quinta conduta ilícita do denunciado consistiu na transferência de recursos da conta nº 24.666-2 - Custeio SUS - Ministério da Saúde para a conta nº 8.423-9 - Fundo Municipal de Saúde 15% próprios, ou seja, retirou recursos da conta específica dos valores repassados pelo Governo Federal e misturou com a parte dos valores previstos a título de contrapartida municipal no custeio do Sistema de Saúde, consoante se vê da movimentação abaixo.<br> .. <br>No que toca às transferências do Fundo Nacional de Saúde/CUSTEIO SUS - conta 24666-2, Agência 867-2 - BB, o Relatório de Análise nº 24/2021 - ASSPAD/PRR5 (Anexo 03), examinando o Relatório de Fiscalização da CGU - "Nota Técnica n. 1921/2021-NAE/PB" e "Nota Técnica n. 2687/2021-NAE/PB" (Anexo 05) constatou o seguinte:<br>No exercício de 2018 a conta em destaque recebeu créditos de R$ 13.599.013,27, com débitos posteriores de R$ 13.379.521,86.<br>A CGU elaborou um quadro indicativo de que os débitos realizados nesta conta foram parar nas contas de pessoas jurídicas contratadas pelo Município de Princesa Isabel, cujas licitações foram objeto da Nota Técnica n. 1921/2021-NAE/PB, "especialmente nas empresas das famílias "Henriques" e "Muniz", seja pelo grau de relacionamento com o prefeito Ricardo Pereira do Nascimento, como também pelas evidências de fraudes no certame e irregularidades nas despesas, que afrontaram normas financeiras como a Lei nº 4.320 e Decreto 7507/2011" (Relatório de Análise nº 24/2021 - ASSPAD/PRR5 - Anexo 03, nota de rodapé nº 80).<br>Em relação às demais contas municipais que receberam créditos da referida conta, "a CGU constatou uma diferença de R$ 1.124.082,35, cuja destinação não pode ser confirmada", mesmo porque "as justificativas apresentadas pelo contador da prefeitura foram consideradas improcedentes pela auditoria da CGU", de modo que, ao lado o uso indevido das rendas obtidas junto à União para finalidades vinculadas, o Município não conseguiu demonstrar seu uso regular em qualquer finalidade.<br>No exercício 2019, na tratada conta foram creditados R$ 15.276.463,54, tendo a CGU realizado um mapeamento de 80% das transferências realizadas em razão de débito na conta de CUSTEIO SUS, de modo que "mais uma vez constatou-se pagamentos efetuados em favor de empresas, que foram citadas no RIF do COAF n. 44295.7.65.6762, como a RI Comércio de Derivados de Petróleo e a PHARMAPLUS, dentre outras".<br>Os créditos de transferências realizadas para outras contas do município, a débito da referida conta, deixou inexplicada uma diferença de R$ 48.558,60.<br>O sexto grupo de condutas ilícitas consistiu na transferência de valores da conta nº 13.770-7-FUNDEB para a conta do município de Princesa Isabel nº 5.338-0-FPM, consoante movimento abaixo detalhado:<br> .. <br>O sétimo grupo de transferências ilícitas ocorreu entre as contas nº 13.770-7 - FUNDEB e nº 5.394-5 - Diversos, que revelou a seguinte movimentação:<br> .. <br>O oitavo grupo de transferências ilícitas foi constatado entre as contas nº 13.770-7 - FUNDEB e a conta nº 8.358-5 - ICMS, que revelou a seguinte movimentação:<br> .. <br>O Município de Princesa Isabel/PB, respondendo sobre os fatos na oportunidade que lhe foi oferecido por esta PRR-5ª Região, apresentou um trabalho subscrito pelo Contador Paulo Gil Júnior, que, ao lado de confessar os fatos aqui denunciados, tentou justificá-los com argumentos claramente improcedentes para tanto, sem contar que deixou claros acerca da aplicação de todos aqueles que foram transportados para as contas municipais não específicas.<br>Analisando a referida peça contábil, realizada para justificar os atos de tal natureza praticados no âmbito do Município de Princesa Isabel, percebe-se, no exercício de 2018, que houve créditos na conta do FUNDEB que totalizaram R$ 6.863.103,47, sendo que R$ 4.284.933,53 "refere-se às transferências para conta de Folha de Pagamento - conta nº 8.920-6, aberta na agência 867-2 - Banco do Brasil" (Relatório de Análise nº 24-2021 - ASSPAD/PRR5 - Constatações Registradas na Nota Técnica n. 2687/2021 - NAE/PB, vide Anexo 03), enquanto R$ 1.046.920,64 foram destinados a outras contas municipais, mas somente houve créditos na conta do FUNDEB de R$ 106.227,74, o que significa uma diferença no valor total de R$ 940.692,90, "referente a despesas que aparentemente não estão relacionadas aos objetivos do fundo", posto não justificadas.<br>No exercício de 2019, os valores creditados no FUNDEB totalizaram R$ 8.554.036,90, o que justificou débitos posteriores de R$ 6.184.751,98 relacionado com transferência para a conta de Folha de Pagamento, enquanto outras contas municipais "receberam aportes da conta do FUNDEB, exceto aquelas referentes à folha de servidores e encargos sociais, deduzidos os créditos ou devoluções dessas contas, constata-se uma diferença de R$ 586.302,68, não sendo possível confirmar se os gastos guardam pertinência com os objetivos do FUNDEB", aspecto cujo ônus é igualmente dos denunciados.<br>Esses fatos têm natureza igualmente criminosa, enquadrando-se nas previsões do art. 1º, inciso III (aplicação indevida de verbas públicas vinculadas à educação em finalidades diversas) por quatro vezes, de modo que em concurso material.<br>2 - Como está bem aclarado nos autos, diante dos relatos acima realizados, constata-se, sob o ponto de vista jurídico, os crimes e as consequências jurídicas adiante delineadas.<br>2.1 - Desvio de rendas vinculadas a atividades específicas (Dec.-lei 201/67, art. 1º, inciso II ), recebidas do Governo Federal, com utilização nas despesas rotineiras do Município de Princesa Isabel/PB, de forma transitória, fato que configura o denominado peculato de uso, no caso considerado, com base no princípio da especialidade, em crime próprio do Prefeito.<br>Como se percebe do relato anteriormente realizado, o Prefeito Ricardo Pereira do Nascimento, com o auxílio imprescindível do seu Contador municipal, Josué Alves dos Santos, transferiu recursos vinculados à saúde, nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, repassados pelo Governo Federal e depositados na conta específica nº 24.666-2 - Custeio do SUS - Ministério da Saúde para as contas municipais nº 5.388-0 - Fundo de Participação dos Municípios, nº 5.394-5 - Diversos, nº 8.358-5 - ICMS, nº 8.359-3 - IPVA e nº 8.423-9 - Fundo Municipal de Saúde 15% próprios.<br>Do mesmo modo e com o mesmo auxílio inafastável e técnico do Contador do Município, igualmente transferiu recursos vinculados à educação, repassados pelo Governo Federal para a conta específica nº 13.770-7 - FUNDEB para as contas municipais nº 5.338-0-Fundo de Participação dos Municípios, nº 5.394-5 - Diversos e nº 8.358-5 - ICMS.<br>Diante desses aspectos, percebe-se, ao lado do objetivo de embaralhar o sistema contábil para dificultar a descoberta das transferências e dos gastos realizados, a ocorrência do fato em direção a 5 contas diversas (FPM, Diversos, ICMS, Fundo Municipal de Saúde 15% Próprios e IPVA) demonstra um finalismo de gastos diferentes para cada uma delas, o que aclara dolosidades também diversas, além da continuidade delitiva na fração máxima, derivada dos inúmeros ilícitos praticados durante o longo período em que os fatos foram realizados.<br>Em conclusão, a classificação desses fatos criminosos determina o enquadramento do primeiro denunciado, por cinco vezes, no art. 1º, inciso II (peculato próprio de uso de rendas), do Decreto-lei nº 201, combinado com os artigos 69 (concurso material por cinco condutas) e 70 (continuidade delitiva em cada uma delas) do Código Penal.<br>Na mesma situação jurídica está o segundo denunciado, Josué Alves dos Santos, com o adendo do seu enquadramento em razão dos artigos 29 e 30 do Código Penal.<br>2.2 - Desvio de verbas orçamentárias de aplicação vinculada no SUS e FUNDEB direcionadas em objetivos diversos, com consequente desvio de finalidade (Dec.-lei nº 201/67, art. 1º, III).<br>A primeira constatação realizada pela CGU, após mapear pagamentos a empresas que se sagraram vencedoras em licitações suspeitas com recursos originariamente da conta relacionada ao CUSTEIO-SUS em relação ao exercício de 2018, diz respeito às demais transferências relacionados com destinação a outras contas, pois "constatou uma diferença de R$ 1.124.082,35, cuja destinação não pode ser confirmada".<br>A segunda constatação realizada pela CGU, relacionada com o exercício de 2019, também relacionada com recursos destinados ao CUSTEIO-SUS, do mesmo modo constatou uma diferença de R$ 48.558,60 que não teve justificativa dos gastos explicada pelo Município de Princesa Isabel/PB.<br>A terceira constatação realizada pela CGU e ratificada pela ASSPAD-5ª Região mostra créditos na conta do FUNDEB, no exercício de 2018, que totalizaram R$ 6.863.103,47, dos quais foram debitados R$ 6.936.910,21, sendo que R$ 4.284.933,53 "refere-se às transferências para conta de Folha de Pagamento - conta nº 8.920-6, aberta na agência 867-2 - Banco do Brasil" (Relatório de Análise nº 24/2021 - ASSPAD/PRR5 - Anexo 03), enquanto R$ 1.046.920,64 foram destinados a outras contas municipais, mas somente houve créditos na conta do FUNDEB de R$ 106.227,74, o que significa uma diferença no valor total de R$ 940.692,90", que o Município de Princesa Isabel não conseguiu demonstrar a aplicação em atividades vinculadas ao citado fundo.<br>A quarta constatação foi que, no exercício de 2019, os valores creditados no FUNDEB totalizaram R$ 8.554.036,90, o que justificou débitos posteriores de R$ 6.184.751,98 relacionado com transferência para a conta de Folha de Pagamento, enquanto outras contas municipais "receberam aportes da conta do FUNDEB, exceto aquelas referentes à folha de servidores e encargos sociais, deduzidos os créditos ou devoluções dessas contas, constata-se uma diferença de R$ 586.302,68, não sendo possível confirmar se os gastos guardam pertinência com os objetivos do FUNDEB" (Relatório de Análise nº 24/2021 - ASSPAD/PRR5 - Constatações Registradas na Nota Técnica n. 2687/2021 - NAE/PB, vide Anexo 03), cujo ônus se inverte.<br>Diante do que ficou apurado pela CGU, os valores relacionados às quatro diferenças acima indicadas não foram encontrados entre os gastos legalmente autorizados para despesas com saúde pela conta de CUSTEIO/SUS e para a educação previstas na conta do FUNDEB, de modo que por quatro vezes, em momentos bem longínquos entre si e consideradas as destinações diversas, foram realizadas quatro condutas previstas como ilícitas no art. 1º, III, do Decreto-lei nº 201/67 pelo Prefeito Ricardo P. do Nascimento, com o auxílio de Josué dos Santos, cuja coautoria decorre da incidência dos artigos 29 e 30 do Código Penal.<br>2.3 - Realização de despesas em desacordo com as normas financeiras (Dec.-lei nº 201/67, art. 1º, inciso V), dada a transposição de recursos e rendas vinculadas a atividades específicas para outras contas sem qualquer ligação com os objetivos das primeiras, com a vinculação dos pagamentos aos créditos contidos nas segundas, fato que, como demonstrado desde a primeira intervenção dos peritos desta PRR-5ª Região, configura a conduta ilícita prevista no tratado dispositivo legal e seu inciso. Consulte-se:<br>O cenário revelado nos autos, junto com os dados coligidos, demonstra que a Administração Municipal violou os dispositivos acima destacados. Consequentemente, o gestor municipal ordenou ou realizou despesas em desacordo com as normas financeiras pertinentes, crime de responsabilidade previsto no art. 1º, Inciso V do DEL 201/67. A regra em foco visa garantir o controle eficaz do gasto público. Quando transferiu os recursos federais para as contas municipais supracitadas, fontes diversas foram misturadas, o que dificulta a análise financeira dos gastos".<br>(Anexo 06 - Relatório de Pesquisa nº 288/2019 - ASSPAD/PRR5)<br>Do mesmo modo, as condutas obedeceram a uma dolosidade diversa em cada um dos 5 conjuntos de transferências, o que significa dizer um concurso material em conjunto com a continuidade delitiva em cada um dos casos.<br>O Tribunal de origem recebeu a denúncia pelos seguintes fundamentos (fls. 53-56, grifei):<br>31. Das questões sustentadas nas respostas à acusação. Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (..) Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; (..) V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes; (..). §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.<br>32. Como já declinado, em sede de resposta à acusação, a defesa de RICARDO aduziu, em suma: 1) ausência de demonstração dolosa de que o teria desviado recursos para si ou para terceiros, "isso porque a norma prevista no inciso II estabelece que, para ser punido, o gestor deve, livre e consciente, utilizar-se indevidamente dos recursos públicos, em proveito próprio ou alheio", especialmente porque estaria sendo acusado de haver transferido valores de contas do Município de Princesa Isabel/PB para outras que também pertencem a ele próprio, cujos gastos foram aprovados pelo TCE/PB; 2) o trânsito dos recursos pelas contas não ocorreram com violação ao Decreto 7507/2011, eis que não têm ligação com as leis ali previstas, de sorte que nada impediria o referido trânsito para fazer o pagamento dos fornecedores do serviço, pessoal que o prestou etc; 3) o detalhamento do trânsito e do uso dos recursos foi objeto de demonstração através de trabalho realizado pelo contador do município, demonstrando a correção do tudo o que foi feito, além da ausência de ofensa à Lei Penal em razão dos fatos citados na inicial 33. Já a defesa de PAULO destacou, resumidamente: 1) a possibilidade de transferência de recursos públicos das contas de Fundos Públicos para contas de outra natureza do Município e 2) a ausência de dolosidade das condutas.<br>34. Sem maiores delongas, vê-se que, tanto a defesa de RICARDO quanto a de PAULO tentam, de pronto e sem a merecida instrução processual penal, anteciparem matérias que dizem respeito ao mérito da ação.<br>35. Dizendo de outro modo, ambas defendem a licitude da conduta, seja sob o prisma de que os réus não teriam agido de forma dolosa, seja porque o desvio em si não teria sido ilícito.<br>36. Com a devida vênia, tais pontuações, para serem feitas, exigem instrução processual penal, pois não é possível se inferir a matéria de fundo com base apenas no coletado em sede extrajudicial.<br>37. Por outro lado, ainda que assim não fosse, há, ao reverso do que aduz a defesa, indicativos de provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, mormente no que diz respeito às seguintes passagens constantes da peça ministerial em relação às contas do SUS, cujos fatos merecem ser melhor aprofundados:<br>No exercício de 2018 a conta em destaque recebeu créditos de R$ 13.599.013,27, com débitos posteriores de R$ 13.379.521,86.<br>A CGU elaborou um quadro indicativo de que os débitos realizados nesta conta foram parar nas contas de pessoas jurídicas contratadas pelo Município de Princesa Isabel, cujas licitações foram objeto da Nota Técnica 1921/2021-NAE/PB, "especialmente nas empresas das famílias "Henriques" e "Muniz", seja pelo grau de relacionamento com o prefeito Ricardo Pereira do Nascimento, como também pelas evidências de fraudes no certame e irregularidades nas despesas, que afrontaram normas financeiras como a Lei 4.320 e Decreto 7507/2011" (Relatório de Análise 24/2021 - ASSPAD/PRR5 - Anexo 03, nota de rodapé 80).<br>EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CONTAS MUNICIPAIS QUE RECEBERAM CRÉDITOS DA REFERIDA CONTA, "A CGU CONSTATOU UMA DIFERENÇA DE R$ 1.124.082,35, CUJA DESTINAÇÃO NÃO PODE SER CONFIRMADA", MESMO PORQUE "AS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO CONTADOR DA PREFEITURA FORAM CONSIDERADAS IMPROCEDENTES PELA AUDITORIA DA CGU", DE MODO QUE, AO LADO O USO INDEVIDO DAS RENDAS OBTIDAS JUNTO À UNIÃO PARA FINALIDADES VINCULADAS, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR SEU USO REGULAR EM QUALQUER FINALIDADE.<br>No exercício 2019, na tratada conta foram creditados R$ 15.276.463,54, tendo a CGU realizado um mapeamento de 80% das transferências realizadas em razão de débito na conta de CUSTEIO SUS, de modo que "mais uma vez constatou-se pagamentos efetuados em favor de empresas, que foram citadas no RIF do COAF 44295.7.65.6762, como a RI Comércio de Derivados de Petróleo e a PHARMAPLUS, dentre outras".<br>OS CRÉDITOS DE TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PARA OUTRAS CONTAS DO MUNICÍPIO, A DÉBITO DA REFERIDA CONTA, DEIXARAM INEXPLICADA UMA DIFERENÇA DE R$ 48.558,60.<br>38. Sobre a ilicitude dos desvios, bem destacou o Parquet, ao menos pela janela que ora se impõe, é entrevista.<br>39. É que, como destacado pela acusação, recursos destinados ao SUS e ao FUNDEB são exemplos clássicos de verbas que não podem transitar por outras contas, tampouco utilizadas, ainda que provisoriamente, para outros fins, especialmente aqueles relacionados ao pagamento de contratos administrativos celebrados com pessoas amigas, priorizados pelo Prefeito Municipal.<br>40. Tal vinculação decorre não apenas da destinação vinculada dos recursos federais para as finalidades próprias do SUS e do FUNDEB, mas especialmente da sistemática de tratamento que a Lei 4.320/1964 estabelece para as receitas dos fundos públicos, a saber:<br>Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.<br>Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.<br>Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.<br>Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. (Sem grifos no original)<br>41. Em suma, como bem resumiu o MPF: "Evidente, portanto, que tais recursos, na forma estipulada pelo Decreto Federal 7507/2011, que se aplica aos recursos repassados pela União para Estados, Distrito Federal e Municípios em quaisquer hipóteses, inclusive na sistemática fundo a fundo, não se restringindo aos convênios, estando previsto na sua lista os recursos regulados pelas Leis 8.080/1990 e 11.494/1990. Diante disso, é indiscutível que os valores depositados nas contas a ele relacionadas não podem ser utilizados, ainda que provisoriamente, para a realização de outras despesas públicas em favor de amigos e correligionários, tal como ocorreu, do mesmo modo como igualmente não podiam para outras despesas públicas, ainda que sem o viés de beneficiar particulares cujos contratos administrativos tiveram seus pagamentos eleitos como prioritários".<br>42. E, quanto ao dolo, com maior firmeza ainda podemos dizer que não se pode acatar a tese de sua ausência nesse ponto da ação, ou seja, no início da persecução penal. Ao reverso, para<br>pontuar pela atuação volitiva ou não dos agentes, imperioso se faz a instrução processual penal, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, inclusive com o interrogatório dos próprios réus, tudo com o fito de buscar a verdade real, que não reverbera no nascedouro da ação, senão em seu final.<br>43. Portanto, as teses não merecem, por ora, guarida.<br>44. Presença dos requisitos previstos no art. 41 do CPP. Ausência das hipóteses de rejeição esculpidas no art. 395 do CPP. Provas da materialidade e indícios suficientes de autoria delitivas. Recebimento.<br>45. No mais e pelos fundamentos já expostos, também observamos que a peça acusatória e seu aditamento seguem precisos descrevendo fatos que, em tese, mostram-se típicos. E tal descrição, consoante também se denota da leitura, abarcou as circunstâncias que cercaram o cometimento do ilícito.<br>46. Na cadência, a qualificação dos denunciados também foi precisa, podendo-se, perfeitamente, identificar aqueles que o Parquet defende como autores da empreitada ilícita.<br>47. Por fim e como já dito, observa-se ainda que a classificação do crime foi devidamente exposta, tendo o órgão acusador indicado como tipo penal o art. 1º do Decreto-lei 201/1967.<br>48. Assim sendo, cumpridos estão os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPB.<br>49. Noutro turno, dos autos não se infere qualquer das causas listadas pelo art. 395 do CPP como motivadoras da rejeição da denúncia.<br>50. Assim, não é o caso de rejeição da denúncia e sim de seu recebimento.<br>51. É que, como bem indicou o Parquet na peça acusatória, e com base nos mesmos elementos de prova ali coligidos e já destacados, antevemos indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva aptos, pois, a suscitarem o início da atividade jurisdicional, com o recebimento da denúncia e subsequente começo da ação penal.<br>52. No mais, especificamente quanto ao pedido de absolvição sumária, cumpre reavivar que o juízo absolverá sumariamente o réu quando for possível reconhecer, de forma patente e imediata, qualquer das matérias elencadas no art. 397, a saber: 1) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 2) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 3) o fato narrado evidentemente não constitua crime; ou 4) estiver extinta a punibilidade do agente.<br>53. In casu, não houve a alegação, quiçá comprovação de quaisquer das causas de absolvição sumária.<br>54. Houve, isso sim, a afirmação de que a conduta seria atípica - a qual, pelo que já fora firmado, não procede - e a alegação os acusados não teria agido com dolo, matéria que, como também destacado, demanda instrução processual penal.<br>55. Não existindo, pois, qualquer hipótese de rejeição da denúncia ou absolvição sumária a ser declarada, a peça acusatória deve ser recebida em relação aos dois acusados.<br>56. Denúncia recebida.<br>57. É como voto.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência incontestável de provas (da materialidade do crime e de indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>Considerando que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".<br>Por sua vez, no juízo de admissibilidade da acusação, em grau de cognição superficial e limitado, prevê o art. 395 do CPP que:<br>Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:<br>I - for manifestamente inepta;<br>II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou<br>III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.<br>Logo, a denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).<br>Em relação à ausência de justa causa, a peça acusatória apresenta adequadamente os elementos probatórios, que compõem o inquérito policial, os quais são imprescindíveis para compreender a dinâmica delituosa, especialmente porque, segundo consta do julgado, ficou demonstrada materialidade delitiva especialmente pelo relatório de análise da CGU e pelo relatório de inteligência financeira do COAF.<br>Nesse contexto, não identifico evidente coação ilegal que justifique a intervenção desta Corte e a interrupção prematura do processo, especialmente porque a instância ordinária registrou que (fl. 54, grifei):<br>A CGU elaborou um quadro indicativo de que os débitos realizados nesta conta foram parar nas contas de pessoas jurídicas contratadas pelo Município de Princesa Isabel, cujas licitações foram objeto da Nota Técnica 1921/2021-NAE/PB, "especialmente nas empresas das famílias "Henriques" e "Muniz", seja pelo grau de relacionamento com o prefeito Ricardo Pereira do Nascimento, como também pelas evidências de fraudes no certame e irregularidades nas despesas, que afrontaram normas financeiras como a Lei 4.320 e Decreto 7507/2011  .. <br>Desse modo, constata-se a existência de suporte probatório mínimo acerca da materialidade e dos indícios de autoria, aptos a ensejar a persecução criminal.<br>Na espécie, não há falar em inépcia da denúncia, porquanto a descrição dos fatos na denúncia e os elementos colacionados aos autos foram bastantes para permitir o exercício do pleno direito de defesa e do contraditório, visto que a denúncia expôs o fato criminoso, especificando o local, o modus operandi da prática delitiva, e ainda individualizou a conduta do acusado.<br>Constou da denúncia que o réu, na condição de prefeito, transferiu recursos vinculados à saúde, recebidos do Governo Federal, "com utilização nas despesas rotineiras do Município de Princesa Isabel/PB, de forma transitória, fato que configura o denominado peculato de uso, no caso considerado, com base no princípio da especialidade, em crime próprio do Prefeito" (fl. 28).<br>Ficou consignado na inicial o "Desvio de verbas orçamentárias de aplicação vinculada no SUS e FUNDEB direcionadas em objetivos diversos, com consequente desvio de finalidade (Dec.-lei nº 201/67, art. 1º, III)" (fl. 28).<br>Extrai-se da peça acusatória a "Realização de despesas em desacordo com as normas financeiras (Dec.-lei nº 201/67, art. 1º, inciso V), dada a transposição de recursos e rendas vinculadas a atividades específicas para outras contas sem qualquer ligação com os objetivos das primeiras, com a vinculação dos pagamentos aos créditos contidos nas segundas, fato que, como demonstrado desde a primeira intervenção dos peritos desta PRR-5ª Região, configura a conduta ilícita prevista no tratado dispositivo legal e seu inciso" (fl. 29).<br>Portanto, uma vez que houve a descrição da conduta do réu e a denúncia está lastreada em elementos mínimos que indicam a prática dos crimes previstos no art. 1º, II, III, e V, do Decreto-Lei n. 201/1967, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses que autorizam o trancamento prematuro do processo.<br>Ademais, para alterar essa conclusão a fim concluir pela absolvição do réu, seria necessária imersão vertical nos documentos constantes dos autos e revolvimento dos elementos informativos até então obtidos, o que é inadmissível no writ, de cognição sumária.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA