DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCO ANTONIO SENDAS, MANOEL ANTONIO SENDAS FILHO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais movida por VIRGINIA DE ANDRADE CARVALHO, THOMAS ADAMS, BARBARA CARVALHO ADAMS e KARIN CARVALHO ADAMS em face de MARCO ANTONIO SENDAS e MANOEL ANTONIO SENDAS FILHO.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito de vizinhança. Ação indenizatória. Prescrição. Decisão interlocutória integrada que afastou a nulidade da citação e rejeitou a prescrição.<br>1. Autores que pleiteiam a condenação do réu curatelado a se abster de jogar qualquer tipo de objeto na residência dos demandantes ou fazer uso de bomba caseira, além do pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Ação proposta à égide do CPC/73.<br>2. Nulidade por ausência de fundamentação que não merece prosperar. Decisão devidamente fundamentada, integrada duas vezes em decorrência da interposição de embargos de declaração.<br>3. Primeiro réu submetido à curatela provisória. Citação na presença do curador provisório. Curatela definitiva concedida ao curador provisório. Desnecessidade de renovação da citação após a sentença de curatela.<br>4. Citação válida do primordial legitimado para a causa (o curatelado), que importa na interrupção do prazo prescricional em relação ao curador, diante da aparente legitimidade passiva (Recurso Especial nº 1.705.703/SP, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 02/10/2018).<br>5. Pretensão recursal acerca da valoração probatória da mídia acautelada em sede policial e já reproduzida em juízo. Matéria que não está inserida no rol do art. 1015 do CPC, sendo, de qualquer modo, reservada ao exame de mérito processual, respeitada a formação do convencimento pelo juízo monocrático. Tópico não conhecido, sob pena de supressão de instância.<br>PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. (e-STJ fls. 132-133)<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes e pelos agravados, ambos foram rejeitados. Os segundos embargos opostos pelos agravantes, foram acolhidos apenas para sanar erro material, para retirar a palavra "BANCO" das folhas 200 do acórdão.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 3º, II e III, 198 e 206, §3º, V, do CC e 240, §§1º e 2º, 489, §1º, IV e V, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentaram ocorrência de prescrição "face o impedimento do curso do prazo prescricional para o curatelado" (e-STJ fls. 258-259). Asseveraram que "sendo o primeiro recorrente absolutamente incapaz à época da citação - 10.11.2011 - não há de se falar em interrupção da prescrição, nem para ele, muito menos extensão dessa interrupção inocorrida para o segundo recorrente" (e-STJ fl. 260).<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 489 do CPC;<br>ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e<br>iii) incidência da Súmula 7 do STJ;<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) a decisão recorrida deixou de entregar a prestação jurisdicional;<br>ii) houve ausência de referência aos permissivos legais invocados; e<br>iii) a matéria é eminentemente jurídica, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) ausência de violação do art. 489 do CPC;<br>ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e<br>iii) incidência da Súmula 7 do STJ;<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA