DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAPINZAL/SC, o suscitante, em face do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CHAPECÓ - SJ/SC, o suscitado, no âmbito de ação penal que imputa ao interessado ATILIO LUGARINI a prática dos delitos tipificados no art. 38-A c/c o art. 15, II, "q", (destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, majorado por atingir espécies ameaçadas) e no art. 39 (cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente), todos da Lei n. 9.605/1998.<br>Em 20/3/2025, nos autos da Ação Penal n. 5000162-47.2022.8.24.0016/SC, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capinzal reconheceu sua incompetência absoluta para o processamento de ação penal que imputa a prática de condutas que, dentre outras, atingiram espécies nativas da flora brasileira ameaçadas de extinção, com remessa ao Juízo Federal com competência criminal (fls. 177/180).<br>Em 29/4/2025, nos autos da Ação Penal n. 5003529-41.2025.4.04.7202/SC, o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Chapecó, da Seção Judiciária de Santa Catarina, acolheu a competência, com ratificação dos atos praticados na origem (fls. 215/217).<br>Todavia, em 21/8/2025, o Juízo Federal reapreciou a própria competência, considerando, sobretudo, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 1.554.545/SC, de relatoria da Exma. Ministra Cármem Lúcia, além do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.551.297/SC, de relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, deliberado pela Segunda Turma do STF, para declinar da competência, como explicitado na decisão de fls. 270/272, a conferir:<br>"2. A questão central neste e em tantos outros autos que tramitam nesta unidade jurisdicional diz respeito à competência para apreciação dos inquéritos, ações penais e incidentes que versam sobre danos ambientais à flora envolvendo espécies ameaçadas de extinção.<br>Por anos não se teve dúvida que a controvérsia em questão deveria ser dirimida pela Justiça Estadual, visto que o tema não estaria agasalhado pelo art. 109 da Constituição Federal. O cenário começou a ser alterado quando o STF, em 2017, debruçando-se sobre o tema envolvendo a competência para julgamento de crimes ambientais contra a fauna, julgou o RE 835.558 (Tema 648), cuja tese foi a seguinte:<br>Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.<br>A partir disso, começaram a surgir julgados no STJ, notadamente em conflitos de competência, que passaram a estender o raciocínio do precedente vinculante da Corte Constitucional aos crimes envolvendo espécies vegetais (flora) ameaçadas de extinção. Após diversos julgados, a Terceira Seção da Corte, que reúne as Turmas Criminais (5ª e 6ª), definiu o seguinte:<br>DIREITO AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL CONTRA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única de Papanduva/SC, que declinou da competência para a Justiça Federal em caso de crime ambiental contra espécies vegetais ameaçadas de extinção. O Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC também se julgou incompetente, alegando ausência de interesse direto da União.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção, considerando a configuração de interesse da União.<br>3. Divergência entre os juízos sobre a aplicação do Tema n. 648 da repercussão geral do STF, que fixa a competência da Justiça Federal para crimes ambientais de caráter transnacional envolvendo espécies ameaçadas de extinção.<br>III. Razões de decidir<br>4. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal.<br>5. A jurisprudência do STJ já firmou que a competência da Justiça Federal se aplica independentemente da transnacionalidade, quando há interesse direto da União.<br>6. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 2. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei 9.605/1998, arts. 38 e 38-A; Lei 9.985/2000, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835558, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2017; STJ, CC 189.620, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.08.2022; STJ, CC 163.944, Min. Felix Fischer, DJe 11.03.2019.<br>(AgRg no CC n. 206.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ou seja, a Corte, por sua 3ª Seção, definiu, por unanimidade, que crimes envolvendo espécies vegetais inseridas em listas nacionais de ameaçadas de extinção revelam interesse específico da União a atrair a competência federal. O precedente foi formado em conflito de competência havido aqui no Estado de Santa Catarina.<br>Tal cenário, que veio se formando ao longo de 2024 e redundou em tal precedente vinculante em 2025, gerou uma avalanche de remessas de IPLs, ações penais e outros incidentes da Justiça Estadual para a Justiça Federal.<br>O tema, portanto, parecia resolvido diante do precedente vinculante do STJ, formado em julgamento unânime. Só parecia. Contra julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC, que mantiveram decisões de Juízes de Direito reconhecendo a competência federal neste tipo de controvérsia, o MPE-SC interpôs recursos extraordinários, logrando êxito. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes, tais como as proferidas em 18 e 25 de junho de 2025 (RE 1554545/SC e RE 1551297/SC), firmou entendimento em sentido oposto ao que assentou o STJ, tendo se pronunciado a Corte Constitucional no RE 1.554.545/SC (Decisão Monocrática da Ministra Carmem Lúcia), por exemplo, da seguinte forma:<br>(..)<br>A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao considerar a Justiça Federal como competente para julgar o processo em espécie, pelo simples fato de a espécime Araucaria angustifolia estar incluída na "Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção", constante da Portaria n. 443/2014 do Ministério do Meio Ambiente, o que, por si só, já envolveria o interesse da União, desconsiderou o julgamento do Recurso Extraordinário n. 835.558/SP, Tema 648 da repercussão geral, pois não observou que, diante da ausência de transnacionalidade do delito praticado, a competência para julgar o processo é da Justiça estadual.<br>(..)<br>No mesmo sentido, o ministro Relator Dias Toffoli, no RE 1.551.297/SC, em julgado de 29/05/2025, consignou o seguinte:<br>(..)<br>No caso concreto, o Tribunal a quo decidiu que o simples fato de o espécime vegetal constar na lista de espécies ameaçadas de extinção já envolve o interesse da União, o que, por si só, definiria a competência da Justiça Federal para o processamento da causa.<br>O TJSC, portanto, não observou que, diante da ausência de transnacionalidade do delito, a competência para julgar o feito é da justiça estadual, mesmo se a espécie atingida constar na lista nacional de espécimes ameaçadas de extinção.<br>Em hipótese semelhante, a Segunda Turma afastou a tese de nulidade e reconheceu a competência da justiça estadual para processar e julgar a conduta de danificar a espécie nativa Araucáruia Angustifolia (Pinheiro Brasileiro), mesmo estando inserida na lista de espécies ameaçadas de extinção (Portaria IBAMA nº 37-N, de 3 de abril de 1992), tendo em vista a não comprovação do caráter transnacional do crime ambiental.<br>(..)<br>Com efeito, o entendimento explicitado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Suprema Corte, a qual assenta que a ausência de interesse direto e específico da União afasta a competência da Justiça Federal para julgar a ação penal de corrente de prática de crime ambiental.<br>(..)<br>A decisão monocrática foi objeto de Agravo Regimental, que em seguida foi julgado, quando então a 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, em sessão encerrada em 24/06/2025.<br>O cenário posto, portanto, é, de um lado, um precedente vinculante do STJ fixando a competência da Justiça Federal; de outro, um julgado unânime da 2ª Turma do STF, além de uma decisão monocrática de Ministra integrante da 1ª Turma, assentando a competência da Justiça Estadual.<br>Conquanto caiba o STJ dirimir conflitos de competência entre as Justiças Estadual e Federal, compete ao STF conferir a interpretação final e definitiva acerca do art. 109 da Constituição Federal, de modo que é inevitável, notadamente porque o tema envolvendo competência absoluta não sofre os efeitos da preclusão, além do que pode ser arguido a pedido das partes ou de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, que os presentes autos sejam devolvidos à Justiça Estadual.<br>Cabe acrescentar, outrossim, que a divergência entre STJ e STF, no final das contas, envolve a interpretação do tema nº 648 julgado pela Corte Constitucional, cabendo a ela dar a palava final sobre o assunto.<br>Portanto, como o STF definiu nos julgados acima destacados que a supressão sem autorização, ainda que de espécie vegetal (flora) ameaçada de extinção constante em Portaria do Ministério do Meio Ambiente, não é causa bastante para que se configure o interesse direto e específico da União, apto a ensejar a competência da Justiça Federal, o feito deve ser processado perante a Justiça Estadual.<br>3. Ante o exposto, notadamente diante dos recentes julgados do STF, REVEJO a decisão anterior proferida no ev. 101 destes autos para efeito de recusar a competência e fixar a Justiça Estadual como o juízo competente para dirimir a controvérsia.<br>3.1. Devolvam-se autos ao juízo de origem (2ª Vara da Comarca de Capinzal-SC), cabendo àquele juízo, em caso de discordância, suscitar o adequado conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, com supedâneo nos artigos 114, I, 115, III e 116, § 1º, todos do Código de Processo Penal, e artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>Deixo de suscitar desde já o conflito diante do fato superveniente acima narrado, envolvendo os julgados do STF sobre o tema."<br>Então, em 4/9/2025, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC suscitou o conflito, aos seguintes fundamentos (fls. 285/286):<br>"Os crimes ambientais imputados ao acusado atingiram espécies nativas da flora brasileira, Araucaria Angustifolia, Cedrela Fissilis Vell e Fabácea - Apuleia Leiocarpa, as quais são consideradas ameaçadas de extinção pela Portaria n. 148/2022 do Ministério do Meio Ambiente.<br>Conforme reconhecido na decisão de evento 131, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Órgão responsável pela uniformização de entendimentos no âmbito criminal, reafirmou a sua jurisprudência para assentar a competência da Justiça Federal para processar e julgar crime ambiental praticado contra espécie ameaçada de extinção:<br>DIREITO AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL CONTRA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única de Papanduva/SC, que declinou da competência para a Justiça Federal em caso de crime ambiental contra espécies vegetais ameaçadas de extinção. O Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC também se julgou incompetente, alegando ausência de interesse direto da União.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção, considerando a configuração de interesse da União.<br>3. Divergência entre os juízos sobre a aplicação do Tema n. 648 da repercussão geral do STF, que fixa a competência da Justiça Federal para crimes ambientais de caráter transnacional envolvendo espécies ameaçadas de extinção.<br>III. Razões de decidir<br>4. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal.<br>5. A jurisprudência do STJ já firmou que a competência da Justiça Federal se aplica independentemente da transnacionalidade, quando há interesse direto da União.<br>6. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 2. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei 9.605/1998, arts. 38 e 38-A; Lei 9.985/2000, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835558, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2017; STJ, CC 189.620, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.08.2022; STJ, CC 163.944, Min. Felix Fischer, DJe 11.03.2019.<br>(AgRg no CC n. 206.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A FAUNA. ESPÉCIE DE AVE QUE FIGURA EM LISTA NACIONAL DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Tratando-se de matéria de competência comum, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal, compete a preservação do meio ambiente. 2. Ressaindo interesse direto da União, a competência para processar e julgar crime contra a fauna é da Justiça Federal. No caso, tal situação está caracterizada, pois a ave objeto da ação delitiva figura em lista de ameaça de extinção editada pelo Ministério do Meio Ambiente (Portaria n. 444/2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 151.367/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018)<br>A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina também afastou a competência da Justiça Estadual para julgar a matéria, conforme veiculado na Edição n. 143, de 16 de setembro de 2024, do Informativo de Jurisprudência Catarinense:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ART. 38 DA LEI N. 9.605/98) E DESTRUIR OU DANIFICAR VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO AVANÇADO OU MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. ESPÉCIES DA FLORA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINADA REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.<br>(TJSC, Apelação Criminal n. 5003129-11.2023.8.24.0055, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 20-08-2024).<br>E, ao contrário do que entendeu o Juízo Federal, considero que o posicionamento aplicado em um julgado de órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal não afasta, ao menos até o momento, a orientação há anos estabelecida no âmbito do STJ sobre o tema, o que impõe haja a suscitação de conflito de competência.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 114, I, 115, III, e 116, § 1º, todos do Código de Processo Penal, e art. 105, I, "d", da Constituição da República, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Superior Tribunal de Justiça, por entender que a competência para o processo e julgamento desta ação é do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC.<br>Encaminhe-se esta decisão por ofício ao Superior Tribunal de Justiça, com cópia integral do processo, solicitando-se a designação de Juízo para as questões urgentes.<br>Após, aguarde-se a decisão do conflito negativo de competência.<br>Reconhecida a competência da Justiça Federal, ainda que apenas para as questões urgentes, desde já determino a remessa dos autos, sem necessidade de nova conclusão."<br>Os autos do presente conflito foram encaminhados ao Ministério Público Federal atuante nesta instância superior, o qual ofereceu parecer que recebeu o seguinte sumário (fl. 297) :<br>"Conflito de competência. Crime ambiental contra a flora ameaçada de extinção. A jurisprudência desse STJ sedimentou-se no sentido de que a inclusão de espécies da flora brasileira em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da justiça Federal, sendo que o interesse da União, per se, causa atrativa da competência federal, independentemente da transnacionalidade da conduta. Precedentes do STJ. Competência da Justiça Federal.<br>Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, o suscitado."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>O núcleo da controvérsia consiste em verificar o juízo competente para o processo e julgamento de ação penal que narra a ocorrência, em tese, das seguintes condutas (fls. 7/9):<br>" ..  Fato 1<br>Em dias e horários que a instrução poderá apurar, mas antes do dia 4 de novembro de 2019, na propriedade localizada na Linha Alto Santana, s/n, interior, Ipira/SC, o denunciado Atílio Lugarini destruiu e danificou, sem a devida autorização expedida pelo órgão ambiental competente, 0,9 ha (zero vírgula nove hectare), de floresta nativa, com o uso de motosserra, objeto de especial preservação, integrante do Bioma Mata Atlântica, nos termos da Lei n. 11.428, de 2006 - Lei da Mata Atlântica.<br>Conforme apurado na Notícia de Infração Penal Ambiental n. 0039/2019, os policiais militares ambientais Evandro Bottega e Daniel Savi realizaram fiscalização no imóvel acima descrito e constataram que houve a supressão de vegetação secundária, em estágio avançado de regeneração (conforme critérios adotados pela Resolução CONAMA n. 04, de 4 de maio de 1994). A área total suprimida foi de 9.072,87 m  (nove mil e setenta de dois vírgula oitenta e sete centímetros quadrados).<br>Consigna-se que, dentre a vegetação suprimida, havia as espécies Cedro (Cedrela Fissilis Vell) e Grápia (Fabácea - Apuleia leiocarpa), que estão ameaçadas de extinção, conforme disposto na Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 443/2014.<br>Fato 2<br>Também em dias e horários que a instrução poderá apurar, mas antes do dia 4 de novembro de 2019, na propriedade localizada na Linha Alto Santana, s/n, interior, Ipira/SC, o denunciado Atílio Lugarini cortou 6 (seis) árvores nativas da espécie Pinheiro (araucária angustifolia) em área de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente e em desacordo com as determinações legais.<br>Na mesma vistoria acima indicada, os policiais militares ambientais Evandro Bottega e Daniel Savi constataram que, além do denunciado ter destruído e danificado floresta nativa, ele também efetuou o corte, com uso de motosserra, dos 6 (seis) pinheiros que se encontravam próximos a uma nascente, considerada, portanto, área de preservação permanente.<br>Referidas árvores também são ameaçadas de extinção, conforme disposto na Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 443/2014.<br>Assim agindo, incorreu o denunciado Atílio Lugarini nas cominações do artigo 38-A, c/c artigo 15, inciso II, alínea "q", e artigo 39, todos da Lei 9.605/98, c/c artigo 69, caput, do Código Penal, razão pela qual REQUER o Ministério Público:  .. "<br>Os Juízos envolvidos no incidente divergem sobre a configuração de interesse da União no caso concreto. A propósito, o Pleno do Supremo Tribunal Federal - STF, apreciando o tema 648 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais".<br>Confira-se o julgado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. As florestas, a fauna e a flora restam protegidas, no ordenamento jurídico inaugurado pela Constituição de 1988, como poder-dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, VII, da Constituição da República).<br>2. Deveras, a Carta Magna dispõe que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (CF/88, art. 225, caput), incumbindo ao Poder Público "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade" (CF/88, art. 225, § 1º, VII).<br>3. A competência de Justiça Estadual é residual, em confronto com a Justiça Federal, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A competência da Justiça Federal aplica-se aos crimes ambientais que também se enquadrem nas hipóteses previstas na Constituição, a saber: (a) a conduta atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas; (b) os delitos, previstos tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiverem iniciada a execução no país, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro - ou na hipótese inversa; (c) tiverem sido cometidos a bordo de navios ou aeronaves; (d) houver grave violação de direitos humanos; ou ainda (e) guardarem conexão ou continência com outro crime de competência federal; ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, conforme previsão expressa da Constituição.<br>5. As violações ambientais mais graves recentemente testemunhadas no plano internacional e no Brasil, repercutem de modo devastador na esfera dos direitos humanos e fundamentais de comunidades inteiras. E as graves infrações ambientais podem constituir, a um só tempo, graves violações de direitos humanos, máxime se considerarmos que o núcleo material elementar da dignidade humana "é composto do mínimo existencial, locução que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade. Aquém daquele patamar, ainda quando haja sobrevivência, não há dignidade".<br>6. A Ecologia, em suas várias vertentes, reconhece como diretriz principal a urgência no enfrentamento de problemas ambientais reais, que já logram pôr em perigo a própria vida na Terra, no paradigma da sociedade de risco. É que a crise ambiental traduz especial dramaticidade nos problemas que suscita, porquanto ameaçam a viabilidade do "continuum das espécies". Já, a interdependência das matrizes que unem as diferentes formas de vida, aliada à constatação de que a alteração de apenas um dos fatores nelas presentes pode produzir consequências significativas em todo o conjunto, reclamam uma linha de coordenação de políticas, segundo a lógica da responsabilidade compartilhada, expressa em regulação internacional centrada no multilateralismo.<br>7. (a) Os compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro, perante a comunidade internacional, de proteção da fauna silvestre, de animais em extinção, de espécimes raras e da biodiversidade, revelaram a existência de interesse direto da União no caso de condutas que, a par de produzirem violação a estes bens jurídicos, ostentam a característica da transnacionalidade. (b) Deveras, o Estado Brasileiro é signatário de Convenções e acordos internacionais como a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 3, de 1948, em vigor no Brasil desde 26 de novembro de 1965, promulgado pelo Decreto nº 58.054, de 23 de março de 1966); a Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES ratificada pelo Decreto-Lei nº 54/75 e promulgado pelo Decreto nº 76.623, de novembro de 1975) e a Convenção sobre Diversidade Biológica CDB (ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 8 de fevereiro de 1994), o que destaca o seu inequívoco interesse na proteção e conservação da biodiversidade e recursos biológicos nacionais. (c) A República Federativa do Brasil, ao firmar a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, em vigor no Brasil desde 1965, assumiu, dentre outros compromissos, o de "tomar as medidas necessárias para a superintendência e regulamentação das importações, exportações e trânsito de espécies protegidas de flora e fauna, e de seus produtos, pelos seguintes meios: a) concessão de certificados que autorizem a exportação ou trânsito de espécies protegidas de flora e fauna ou de seus produtos". (d) Outrossim, o Estado Brasileiro ratificou sua adesão ao Princípio da Precaução, ao assinar a Declaração do Rio, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO 92) e a Carta da Terra, no "Fórum Rio 5"; com fulcro neste princípio fundamental de direito internacional ambiental, os povos devem estabelecer mecanismos de combate preventivos às ações que ameaçam a utilização sustentável dos ecossistemas, biodiversidade e florestas, fenômeno jurídico que, a toda evidência, implica interesse direto da União quando a conduta revele repercussão no plano internacional.<br>8. A ratio essendi das normas consagradas no direito interno e no direito convencional conduz à conclusão de que a transnacionalidade do crime ambiental, voltado à exportação de animais silvestres, atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltado à garantia da segurança ambiental no plano internacional, em atuação conjunta com a Comunidade das Nações.<br>9. (a) Atrai a competência da Justiça Federal a natureza transnacional do delito ambiental de exportação de animais silvestres, nos termos do art. 109, IV, da CF/88; (b) In casu, cuida-se de envio clandestino de animais silvestres ao exterior, a implicar interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado brasileiro perante a Comunidade Internacional, para a garantia conjunta de concretização do que estabelecido nos acordos internacionais de proteção do direito fundamental à segurança ambiental.<br>10. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais.<br>(RE 835558, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 9-2-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 7- 8-2017 PUBLIC 8-8-2017.)<br>Como se vê, o Pretório Excelso, na tese fixada no Tema 648 da sistemática da repercussão geral, reconheceu a competência da Justiça Federal na hipótese descrita no art. 109, inciso V, da Constituição Federal - CF, qual seja, no caso de "crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente".<br>Nesse ponto, impende ressaltar que a Jurisprudência da Terceira Seção do STJ - anteriormente ao precedente do STF acima mencionado - já indicava que a prática de delitos em detrimento de animal silvestre sob risco de extinção, consoante rol preconizado pelo Ministério do Meio Ambiente, autoriza a fixação da competência da Justiça Federal, ao fundamento de interesse direto da União, hipótese descrita no art. 109, inciso IV, da CF.<br>Observe-se que, a Terceira Seção desta Corte Superior, em 8/11/2000, ao cancelar a Súmula 91/STJ (a qual atribuía à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes cometidos contra a fauna), passou a exigir, para a fixação da competência da Justiça Federal, a demonstração de interesse específico da União na apuração do delito contra a fauna.<br>Após o cancelamento do referido verbete sumular, fixou-se a compreensão de que a inclusão de determinado animal na Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção constitui signo de interesse específico da União na apuração de condutas criminosas que envolvessem referidas espécies em risco. Dito de outro modo, reiterados julgados do STJ passaram a identificar a competência da Justiça Estadual ou da Justiça Federal nos crimes praticados contra a fauna, utilizando como critério a inclusão ou não do animal silvestre em lista nacional que indique seu risco de desaparecimento. Sobre o tema, vejam-se os julgados cujas ementas seguem transcritas:<br>CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A FAUNA. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ESPÉCIES EM EXTINÇÃO. IBAMA. INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>I - A teor do disposto no art. 54 da Lei 9.985/2000, cabe ao IBAMA, autarquia federal, autorizar a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinada a programas de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas.<br>II - Compete à Justiça Federal, dado o manifesto interesse do IBAMA, o processamento e julgamento de ação penal cujo objeto é a suposta prática de crime ambiental que envolve animais em perigo de extinção. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3a Vara Federal de Uberlândia (MG).<br>(CC n. 37.137/MG, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 12/3/2003, DJ de 14/4/2003, p. 178.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ESPÉCIE DE PÁSSARO APREENDIDA QUE NÃO CONSTA DA LISTA OFICIAL DA FAUNA BRASILEIRA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE AUTARQUIA FEDERAL - IBAMA. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>- É firme nesta Corte de Justiça a orientação de que a Justiça Federal somente será competente para processar e julgar crimes contra o meio ambiente (fauna e flora) naquelas hipóteses em que houver lesão direta a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Diante de tal entendimento, advindo após a edição da Lei n. 9.605/98, foi cancelado enunciado n. 91 da Súmula do STJ, que, editada com fundamento na Lei 5.107/67, atribuía à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes cometidos contra a fauna. Precedentes.<br>- No caso concreto, não restou demonstrado o interesse do IBAMA, autarquia federal, na apuração do delito ambiental. A espécie de pássaro apreendida, não figura no rol, como bem ressaltado pelo Juízo suscitante e conforme a informações prestadas pelo próprio Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso Naturais Renováveis - IBAMA (Informação Técnica n. 059/2012), da Lista Oficial da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção (Instrução Normativa n. 3, de 27 de maio de 2003, do Ministério do Meio Ambiente).<br>Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu - RJ, o suscitado.<br>(CC n. 129.493/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 16/10/2014.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PÁSSAROS SILVESTRES SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS. APENAS UMA DAS AVES CONSTA DE LISTAS ESTADUAIS DE FAUNA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO IBAMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.<br>2. A competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.<br>3. Diante de tal entendimento, advindo após a edição da Lei n. 9.605/1998, foi cancelado o enunciado n. 91 da Súmula do STJ, que, editada com fundamento na Lei 5.107/1967, atribuía à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes cometidos contra a fauna.<br>4. A mera presença de um órgão federal, seja como agente executor-fiscalizador de normas fixadas para o meio ambiente, seja como agente responsável pelo licenciamento de atividades que, efetiva ou potencialmente, possam causar dano ao meio ambiente, por si só, não tem o condão de definir a competência da Justiça Federal. Precedentes desta 3ª Seção.<br>5. Situação em que apenas uma das aves apreendidas (da espécie "Curió") consta em listas de animais ameaçados de extinção estaduais, mas não figura na Lista Oficial da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção (Instrução Normativa n. 3, de 27 de maio de 2003, do Ministério do Meio Ambiente), o que afasta o interesse do IBAMA na apuração do delito e, por consequência, a competência da Justiça Federal.<br>6. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional da Lapa - São Paulo/SP, o Suscitado.<br>(CC n. 143.476/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/11/2015.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PÁSSAROS SILVESTRES SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS. UMA DAS ESPÉCIES DE AVE APREENDIDA FIGURA NA LISTA NACIONAL DE ESPÉCIES DA FAUNA BRASILEIRA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.<br>2. A competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.<br>3. Diante de tal entendimento, advindo após a edição da Lei n. 9.605/98, foi cancelado enunciado n. 91 da Súmula do STJ, que, editada com fundamento na Lei 5.107/67, atribuía à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes cometidos contra a fauna.<br>4. Situação em que uma das seis espécies de aves apreendidas (Sporophila frontalis, conhecida popularmente como "Pixoxó" ou "Chanchão"), a par de constar em listas estaduais de espécies ameaçadas de extinção, figura, também, na Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção (Instrução Normativa n. 3, de 27 de maio de 2003, do Ministério do Meio Ambiente), o que evidencia prejuízo direto a interesse da União e, por consequência, a competência da Justiça Federal.<br>5. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução procedimento investigativo o Juízo Federal da 1ª Vara de Petrópolis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o Suscitante.<br>(CC n. 143.880/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 25/4/2016.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) E CAÇA DE ESPÉCIMES DE FAUNA SILVESTRE, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 29, CAPUT, DA LEI 9.605/98). AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.<br>2. Com o cancelamento do enunciado n. 91 da Súmula STJ, após a edição da Lei n. 9.605/1998, esta Corte tem entendido que a competência federal para julgamento de crimes contra a fauna demanda demonstração de que a ofensa atingiu interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. Precedentes.<br>3. Assim sendo, o interesse a reger a atração da competência para a justiça federal não deve ser geral, mas específico. Seja dizer, é necessária a indicação de um animal cuja espécie esteja indicada na Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção, previsto na Instrução Normativa n. 3, de 27 de maio de 2003, do Ministério do Meio Ambiente. Referida lista pode ser consultada no seguinte endereço eletrônico: http://www.mma.gov.br/biodiversidade/especies-ameacadas-de-extincao/ fauna-ameacada.<br>4. Situação em que, a par de não ter sido apreendido nenhum animal objeto de caça no momento da prisão dos réus, também não houve qualquer detalhamento a respeito das espécies animais que eram alvo de caça dos acusados, prejuízos que não chegam a atingir a esfera de interesses da União.<br>5. O mero fato de o flagrante de delito contra a fauna ter sido efetuado às margens de rio interestadual não autoriza, por si só, o deslocamento da competência para a justiça federal. 6<br>. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pirapora/MG, o suscitado.<br>(CC n. 145.875/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 16/8/2016.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A FAUNA. ESPÉCIE DE AVE QUE FIGURA EM LISTA NACIONAL DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Tratando-se de matéria de competência comum, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal, compete a preservação do meio ambiente.<br>2. Ressaindo interesse direto da União, a competência para processar e julgar crime contra a fauna é da Justiça Federal. No caso, tal situação está caracterizada, pois a ave objeto da ação delitiva figura em lista de ameaça de extinção editada pelo Ministério do Meio Ambiente (Portaria n. 444/2014).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 151.367/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL COMETIDO EM DETRIMENTO DA FAUNA SILVESTRE E ASSOCIAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS POR APLICATIVO DE CELULAR. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO CONCRETA DE INTERESSE DA UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANIMAIS NÃO APREENDIDOS. INVESTIGAÇÃO EM ESTÁGIO INICIAL. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INQUÉRITO NA ESFERA FEDERAL. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. CONVENIÊNCIA DAS APURAÇÕES.<br>1. "A proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, motivo pelo qual, para se afirmar ser o delito contra a fauna de competência da Justiça Federal, é necessário que se revele evidente interesse da União, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal" (AgRg no CC n. 154.855/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017).<br>2. O interesse da União nos crimes de agressão à fauna depende do envolvimento de animais constantes da Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção. Precedente.<br>3. No caso, o inquérito policial instaurado para a apuração de condutas de associação para comercialização de animais em aplicativos de celular (arts. 29, caput, e § 1º, III, c/c o inciso I e o § 5º, e 32, ambos da Lei n. 9.605/1998, e art. 288 do Código Penal) ainda se encontra em estágio inicial e não há animais apreendidos, o que causa incerteza em relação à competência.<br>4. Para evitar tumulto processual e se garantir a eficácia das investigações, é recomendável que, por ora, o inquérito siga tramitando na esfera em que se encontra, ou seja, a da Justiça Federal, sobretudo porque há outro, aparentemente conexo, tramitando no mesmo juízo e também porque relatórios parciais da investigação apontam que estariam sendo oferecidas espécies "em perigo de extinção", o que poderia vir a confirmar a competência Federal.<br>5. Conflito conhecido para se declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>(CC n. 159.976/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019.)<br>Da leitura dos precedentes supracitados, denota-se que o Superior Tribunal de Justiça já fixava a competência da Justiça Federal, independentemente da demonstração de transnacionalidade da conduta de crimes previstos em tratado ou convenção internacional (art. 109, inciso V, da CF e Tema 648 da Repercussão Geral reconhecida pelo STF).<br>Com efeito, esta Corte Superior já estabelecia a competência Federal com fulcro no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos Juízes Federais julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".<br>Destarte, conforme jurisprudência do STJ, o fato da União - por meio direto ou por autarquia atuante como sua longa manus - ter reconhecido que determinada espécie da fauna encontra-se ameaçada de extinção tem o condão de demonstrar o interesse específico da União, não meramente reflexo, na apuração do delito envolvendo referida espécie. Portanto, a inclusão de determinado animal na Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção demonstra especial cuidado da União e de sua autarquia para com aquela espécie e, consequentemente, interesse direto em apurar crime que possa agravar a situação de perigo de desaparecimento na qual se encontra.<br>Assim, tal circunstância é tida como suficiente, pela jurisprudência da Terceira Seção do STJ, para fixar a competência da Justiça Federal.<br>Sobre o tema, há ainda recentes decisões monocráticas do STJ proferidas após o julgamento do RE 835.558 pelo STF: CC n. 189.620, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/8/2022 e CC n. 163.944, Ministro Felix Fischer, DJe de 11/3/2019.<br>O caso ora em análise não trata de crime praticado contra a fauna, mas sim contra a flora (destruição de vegetação da Mata Atlântica, inclusive de espécies ameaçadas, além de corte das árvores em floresta reconhecida como unidade de preservação permanente), contudo, por identidade de razões, o mesmo raciocínio deve ser aplicado, não sendo possível sustentar que a Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira em Extinção tenha maior relevância que a Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira em Extinção. Em outras palavras, seria ilógico e incoerente inferir interesse direto e específico da União ou do IBAMA em preservar a fauna ameaçada de extinção e interesse meramente reflexo no caso da flora ameaçada de extinção.<br>Nessa linha intelectiva, malgrado o caso concreto não trate de delito transnacional, tomo de empréstimo os tratados internacionais mencionados pelo STF no precedente do RE 835.558, com repercussão geral reconhecida (Tema 648), para demonstrar que o Brasil firmou o compromisso de proteger igualmente a fauna e a flora, sendo imprescindível a proteção de toda a biodiversidade em perigo de extinção.<br>Por sinal, o Ministério Público Federal destacou em seu parecer que o teor do enunciado n. 49 da Quarta Câmara de Coordenação e Revisão/ CCR - Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, do Ministério Público Federal, estabelece que:<br>"A persecução penal dos crimes contra a flora, previstos na Lei nº 9.605/98, é da atribuição do Ministério Público Federal apenas quando a espécie da flora estiver ameaçada de extinção ou quando o ilícito ocorrer em área pertencente ou protegida pela União, a exemplo das Unidades de Conservação Federais, das APPs em rios federais e das terras indígenas, dentre outros".<br>Ademais, não se pode olvidar que, nos termos do art. 53 da Lei 9.985/00, "o IBAMA elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro".<br>Na mesma linha, de se invocar decisões análogas pela competência do Juízo Federal: CC n. 203.588, Ministro Og Fernandes, DJEN de 04/07/2025; e CC n. 215.801, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 26/09/2025.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 1ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓ, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, o suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA