DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORDANA TABATA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada no julgamento do recurso em sentido estrito ministerial pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante alega que a prisão preventiva configura indevido constrangimento ilegal, em virtude da falta de fundamento idôneo para a sua decretação e de contemporaneidade da medida.<br>Sustenta que o descumprimento de medidas cautelares pela paciente ocorreu há quase 5 anos, não se mostrando presente o requisito da contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva.<br>Afirma que o delito imputado à paciente é de perigo abstrato, sem violência contra a pessoa, não tendo ocorrido risco à integridade física ou à vida de outrem.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão do Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva da paciente.<br>Por meio da decisão de fls. 24-26, não se conheceu do habeas corpus.<br>Apresentado pedido de reconsideração, a impetrante junta aos autos a íntegra do acórdão recorrido (fls. 39-45).<br>É o relatório.<br>Apesar do mandamus em tela possuir rito procedimental célere, em que se exige a prova pré-constituída, em virtude da impossibilidade de dilação probatória, tendo a defesa juntado, ainda que posteriormente, a íntegra do acórdão recorrido, reconsidero a decisão de fls. 24-26, e passo a reanalisar o habeas corpus, bem como o seu pedido liminar.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>O acórdão do Tribunal de origem foi fundamentado nos seguintes termos (fls. 41-44, grifei):<br>No caso concreto, tenho que os elementos colhidos nos autos até o momento são suficientes, ao menos em sede de cognição sumária, para indicar a prova de materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), em especial diante da apreensão em poder da ré JORDANA de 97 porções de maconha, com cerca de 60g no total, que estavam escondidos dentro do fundo falso de um pote no qual a acusada estava levando comida para dentro do sistema carcerário, visando entregá-las a um amigo seu, que se encontrava recolhido na ocasião (evento 1, P_FLAGRANTE1 do IP nº 5001787- 39.2020.8.21.0156).<br>Entendo presente, também, o requisito do periculum libertatis: seja porque o crime imputado à paciente é grave (tráfico de drogas majorado), seja porque a periculosidade da paciente restou suficientemente demonstrada nos autos, diante da gravidade concreta da conduta que lhe foi imputada.<br>Em relação à gravidade concreta da conduta, de acordo com o entendimento consolidado do E. STJ, as circunstâncias fáticas do crime de tráfico de drogas (como a quantidade de narcóticos apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, dentre outros aspectos), podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.<br> .. <br>No caso dos autos, as porções de maconha apreendidas em poder da ré foram localizadas durante revista por policiais penais, enquanto a recorrida tentava ingressar em estabelecimento prisional para entregar os entorpecentes para um indivíduo recolhido ao cárcere.<br>Esse contexto, ao meu ver, demonstra que a conduta atribuída a JORDANA atinge um elevado nível de gravidade concreta, que ultrapassa o grau abstrato previsto para o tipo penal imputado à paciente, merecendo ser fortemente combatida pelo Poder Público, diante do risco que a liberdade da agente traz ao meio social, de modo a ofender a ordem pública.<br>Compulsando os autos do inquérito policial originário, verifico, também, que a ré descumpriu as medidas cautelares que lhe foram impostas quando lhe fora concedida liberdade (evento 10, DESPADEC1 do IP), das quais foi pessoalmente intimada (evento 20, INQ1, fls. 49/52 do IP), visto que nunca compareceu ao cartório da Vara Judicial de origem, para informar e comprovar o seu endereço residencial.<br>Essa circunstância, ao meu ver, justifica a decretação da custódia cautelar da recorrida, com fundamento no § 1º do art. 312 do CPP.<br> .. <br>Por fim, registro que além de não comparecer em juízo, a acusada, até o momento, também não foi encontrada para ser citada em nenhum dos endereços informados nos autos (evento 10, CERTGM1, evento 20, CERTGM1, evento 35, CERTGM1, evento 42, CERT1, e evento 58, CERTGM1 da ação penal), o que, no caso concreto, também justifica o decreto de prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Todas essas razões, portanto, somadas, demonstram de modo suficiente a necessidade de ser decretada a prisão preventiva da recorrida, como forma de se garantir a ordem pública, de assegurar a aplicação da lei penal e diante do descumprimento das medidas cautelares alternativas impostas.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado no acórdão, a paciente teria descumprido a medida cautelar anteriormente fixada, que impunha, entre outras, a obrigação de informar e comprovar o seu endereço residencial.<br>Ademais, conforme destacou a Corte de origem, a paciente, até aquele momento, não havia sido encontrada para ser citada em nenhum dos endereços informados nos autos.<br>Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. Nesse sentido: RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7/5/2021; AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022; e AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 26/6/2024.<br>Além disso, verificar o suposto descumprimento das medidas cautelares demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS COPRUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM NULIDADES. VIOLAÇÃO DE REGRAS DE MONITORAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISUM SUFICIENTEMEN TE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 186.902/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois o agravante descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Segundo consta do caderno processual, o agravante, beneficiado pela liberdade provisória, não manteve o seu endereço atualizado ao Juízo, visto que, após a prolação da sentença pronúncia, foram determinadas diligências para intimação do acusado, porém retornaram sem cumprimento, permanecendo o agravante em local incerto.<br>3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que o agravante teria descumprido medidas cautelares anteriormente impostas, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso ordinário em habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifo próprio.)<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA