DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL CAMILO DA SILVA SANTOS, em que alega coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça  do  Estado  de Minas Gerais.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito de furto qualificado.<br>Impetrado  writ  perante  o  Tribunal  de  origem,  que conheceu parcialmente e, na extensão,  denegou  a  ordem  pleiteada  no  Habeas  Corpus  n.  1.0000.25.264412-5/000.  Segue  a  ementa  do  acórdão  (fl.  10):<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA 53 DO TJMG. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. 1. Não se conhece "habeas corpus" que é mera reiteração de anterior já julgado, conforme apregoa a Súmula 53 desta Corte. 2. Não há que se falar em excesso de prazo uma vez que a instrução já se encerrou segundo a inteligência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada.<br>A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.<br>O impetrante alega, em síntese, que "os motivos levantados pela decisão da autoridade coatora não são suficientes para fundamentar a custódia cautelar, principalmente pela homogeneidade da medida extrema com base nas imputações ao caso concreto." (fl. 4).<br>Afirma, também, que: "Está preso a OITO MESES. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de eventual condenação. De igual forma, já se encerrou a instrução processual. Não houve aditamento de denúncia. O delito está formado para sentença. Em virtude de condenação, será imputado ao acusado a pena em regime aberto!! Podendo até mesmo ser substituída." (fl. 4).<br>Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>A  liminar  foi  indeferida  (e-STJ, fls.  1.344/1.346).<br>As  informações  foram  prestadas  (e-STJ, fls.  1.351/1.360).<br>O  Ministério  Público  Federal,  às  fls.  1.364/1.371 (e-STJ),  manifestou-se  pelo não conhecimento ou  pela  denegação  da  ordem,  nos  termos  da  seguinte  ementa:<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>- Pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>É  o  relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Conforme relatado, o impetrante pretende a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão de decisão genérica e ausência de individualização das co ndutas.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 644/645, grifos):<br>Presente portando os indícios de autoria em relação aos quatro investigados.<br>Do mesmo modo, a decretação da medida extrema decorre da necessidade de se garantir a ordem pública, dada a gravidade em concreto das condutas, bem como pela necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, virtude de dois dos acusados serem reincidentes.<br>Com efeito, cumpre esclarecer que, de acordo com a FAC de ID 10344814824, o investigado Márcio José de Freitas Basso tem apelido de "Boto".<br>Diante disso, é possível verificar que há indícios suficientes da autoria de Nilton Miguel do Nascimento, Raphael Camilo da Silva, Márcio José de Freitas Basso e Ilson Silva de Castro na prática, em tese, do furto do trator de propriedade da vítima Everton Vieira Vilela.<br>No mais, é preciso considerar que o crime é grave no caso concreto, pelas seguintes razões: 1) o furto teria sido praticado mediante concurso de agentes; 2) o trator teria sido transportado para a cidade de Frutal-MG, ou seja, para localidade diversa daquela em que o furto teria ocorrido; 3) há indícios de que o trator foi desmontado e reformado após o furto; 4) o trator objeto do furto é de alto valor; 5) há indícios de que existe uma estrutura hierarquizada e definida entre os representados, de modo que cada um, em tese, teria uma função específica no furto; 6) o furto teria ocorrido de maneira organizada, envolvendo mais de um automóvel, com um veículo específico (caminhão basculante), além de pontos de encontro predeterminados e estrutura para recepção e desmonte do bem, o que revela, em tese, a habitualidade delitiva.<br> .. <br>Todas essas circunstâncias evidenciam que o fato é gravíssimo no caso concreto e que a suspeita coloca em risco a ordem pública, a qual precisa ser acautelada pela prisão preventiva.<br>Desse modo, presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, a prisão preventiva é medida que se impõe.<br>Anote-se que a medida resta autorizada por se tratar, em tese, de delito com pena máxima superior a quatro anos, bem como por serem dois dos investigados reincidentes (artigo 313, incisos I e II do CPP).<br>Importante registrar que a prisão preventiva, quando decretada para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto, em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados aos acusados, existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio.<br>Com efeito, a decretação da prisão preventiva se mostra necessária, visto que em razão da gravidade do delito, a concessão de medidas cautelares alternativas seriam ineficazes.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Na espécie, verifica-se que o respeitável acórdão impetrado possui fundamentação que se considera válida para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas, diante da suposta participação do paciente no crime de furto qualificado com transporte, desmonte e reforma de trator de alto valor em concurso de agentes, além dos indícios de estrutura hierarquizada e definida entre os agentes e habitualidade delitiva.<br>Logo,  estão  presentes  a  gravidade  concreta  e o risco social da  conduta,  a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ,  bem  como  os  demais  requisitos  da  prisão  preventiva  e  a insuficiência das  medidas  cautelares  para  resguardar  os  valores  contidos  no  art.  312  do  CPP.  <br>Com efeito: "Impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública." (AgRg no HC n. 974.350/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>A esse respeito: "Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública." (AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).<br>Salienta-se, ademais, que, de acordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "As condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção." (AgRg no HC n. 808.779/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).<br>No que tange ao excesso de prazo, trancrevem-se os seguintes trechos lançados no acórdão impetrado (fls. 14/15, destaques):<br>A defesa, alega excesso de prazo para a formação da culpa, eis que já se passaram 08 (oito) meses que o paciente se encontra encarcerado, encontrando-se encerrada a instrução processual, com possibilidade de aplicação do regime aberto em caso de condenação.<br>Todavia, sem razão.<br>Verifica-se da ata de audiência em doc. n.º 24, fls. 98/100, que foi aberta vista às partes para apresentação de alegações finais restando, pois, encerrada a instrução criminal. Nesse sentido, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa e, portanto, no relaxamento da prisão.<br> .. <br>Para além disso, clara é a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça que versa "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Portanto, não há que se falar em excesso de prazo, já estando a instrução processual encerrada e os autos já com vista para que as alegações sejam apresentadas.<br>Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Assim, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção dos critérios de razoabilidade no exame dessa alegação.<br>No caso em análise, a Corte de origem afirma que a fase de instrução criminal foi encerrada, após ter sido concedida às partes a oportunidade de apresentarem suas alegações finais, o que torna superado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ, que dispõe: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Assim, observa-se que o feito tem tramitado regularmente, inexistindo desídia do Juízo de origem ou demora injustificada que configure constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da custódia.<br>Na mesma linha, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusados denunciados por furto qualificado, com pedido de revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares alternativas.<br>2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal devido ao encarceramento provisório e excesso de prazo na instrução processual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de excesso de prazo na instrução processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois os agravantes não apresentaram novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior.<br>5. A alegação de ausência de fundamento para a prisão preventiva foi considerada mera repetição de pedido já apreciado, não cabendo nova análise.<br>6. Quanto ao excesso de prazo, foi constatado que a instrução criminal já foi encerrada, estando o processo na fase de alegações finais, o que, segundo a Súmula 52 do STJ, supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A mera reiteração de pedido sem inovação de fato ou de direito inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 2.<br>Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II e IV; CP, art. 71; Código Penal, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 983.471/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no RHC 186.154/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.003.780/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>2. O agravante foi preso em flagrante, em 24/10/2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação. O flagrante foi convertido em custódia preventiva.<br>3. Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, verificou-se que a audiência de instrução foi realizada em 31/7/2025, oportunidade em que foi aberto o prazo para oferecimento de alegações finais.<br>4. Diante do encerramento da instrução processual, aplica-se o enunciado da Súmula n. 52 do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>5. Agravo não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.012.735/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)<br>Quanto à alegada ofensa ao princípio da homogeneidade, no sentido de que não pode ser imposta medida cautelar mais gravosa que a própria pena eventualmente aplicada ao paciente, a Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença condenatória, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.<br>Com efeito: "Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)".(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus substitutivo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA