DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE (ABCG), contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 52):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS - ERRO MÉDICO - ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabível a interposição de agravo de instrumento quando, além de a matéria não constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, inexistir urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu pela ilegitimidade do autor do ato para ação de reparação de danos causados por agente público, conforme o Tema 940 - RE 1027633/SP. A investigação de responsabilidade do profissional deve ocorrer em demanda regressiva própria, a ser ajuizada pelo ente público, conforme asseguram o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 934, do Código Civil, motivo pelo qual deve ser afastada a pretensão de denunciação da lide do médico responsável pelo atendimento. Recurso parcialmente conhecido e, nesta, não provido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 73):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos requisitos previstos no caput do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Recurso rejeitado.<br>Em seu recurso especial de fls. 82-97, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como ao artigo e 934, do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria aplicado erroneamente o precedente firmado pelo STF no Tema de repercussão geral nº 940, resultando na inadmissão da denunciação da lide do médico responsável pelo ato técnico questionado em ação indenizatória.<br>Além disso, a parte aduz a existência de dissídio jurisprudencial, indicando afronta ao art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, e aponta como paradigma o REsp nº 1.832.371/MG, no qual o STJ firmou entendimento no sentido de haver possibilidade de denunciação da lide ao médico responsável por suposto erro médico.<br>O Tribunal de origem, às fls. 175-181, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>1. QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS (art. 105, III, alínea "a", da CF)<br>1.1. No tocante à propalada violação aos artigos 125, II, do CPC, e 934 do CC a despeito das razões apresentadas, o recurso não comporta admissibilidade, pois rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas, que concluiu pela desnecessidade da denunciação da lide do médico que teria dado causa ao incidente discutido na ação indenizatória, para assim modificar o julgado e acolher o pleito recursal, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>3. QUANTO AO SUSCITADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (art. 105, III, alínea "c", da CF)<br>No que concerne à existência de divergência jurisprudencial, o recurso, do mesmo modo, não está apto à abertura de instância.<br>Superada a arguição de que a decisão profligada tenha contrariado tratado ou lei federal, ou negado-lhes vigência (nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal), prejudicada, de igual maneira, está a análise do recurso interposto com fundamento na alínea "c" do mesmo dispositivo legal.<br>Isso porque, inadmitido o recurso especial pela impossibilidade do reexame de provas ou, ainda, pelo fato de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior, ou mesmo com Súmula ou, ainda, com precedentes ou temas debatidos naquela mesma instância, torna-se inadmissível seu processamento por alegação de suposto enquadramento na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional (dissídio jurisprudencial), pois ausente, em tese, a similitude fática entre os acórdãos, consoante exaustivamente tem sido afirmado pacificado pelo mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>IV. POSTO ISSO, indefiro o efeito suspensivo requerido e com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE.<br>Em seu agravo, às fls. 186-192, a parte agravante argumenta que o exame da matéria relativa à denunciação a lide do profissional médico não exige reanálise do conjunto fático-probatório dos autos de origem, uma vez que as informações relevantes, bem como os dispositivos legais supostamente violados, foram devidamente expostos no acórdão recorrido.<br>Ademais, a parte alega que, inexistindo impedimento decorrente do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, não há razão para se considerar prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Não obstante seja hipótese de conhecimento do agravo, verifica-se que o recurso especial não possui aptidão para conhecimento.<br>Com efeito, no que tange à aventada ofensa ao artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 934 do Código Civil depreende-se da leitura dos autos que o acórdão recorrido, quanto ao ponto, assentou-se em fundamento de índole constitucional suficiente para mantê-lo, sem ter a parte recorrente rechaçado referido argumento.<br>De fato, da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu que a apuração da responsabilidade do profissional deve ocorrer por meio de ação regressiva, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 934, do Código Civil. Ademais, o Tribunal a quo aplicou tese do precedente firmado pelo STF no Tema de repercussão geral nº 940, cuja interpretação estabeleceu que "eventual discussão sobre a responsabilidade do médico pelo evento danoso somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória em que se analisa a ocorrência de erro médico proposta em face do Estado e/ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público." (fl. 56).<br>Entretanto, a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, buscando desconstituir os fundamentos constitucionais trazidos pelas instâncias ordinárias. Destarte, aplica-se ao caso o conteúdo do enunciado 126 da Súmula deste colendo STJ, segundo o qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." A esse respeito, confira-se o posicionamento desta Corte Superior:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. AFRONTA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ADESÃO DO SERVIDOR À LEI ESTADUAL N. 9.664/2012 (PGCE). ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO.<br>(..)<br>3. O Tribunal local decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a agravante interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal, a atrair a incidência da Súmula n. 126 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.<br>(..)<br>4. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário."<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.463.145/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 125, II, DO CPC, E AO ART. 934, DO CC. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.