DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA FEIRA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que<br>" ..  ERRO MATERIAL NA DECISÃO<br>Bem analisados os autos, mister reconhecer que, apesar do acerto da decisão, aparte agravante foi identificada de forma equivocada. No cabeçalho e no corpo da decisão, consta que o Agravante seria o Município de Conceição da Feira, conforme se destaca:  ..  Conforme já relatado, a parte que de fato interpôs o Agravo foi a CONDER. O Município de Conceição da Feira, por sua vez, é a parte Agravada" (fl. 539).<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.<br>Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e; determino a correção da autuação do Processo.<br>Outrossim, julgo prejudicado o Agravo Interno de fls. 542/551.<br>Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA