DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOANDERSON REIS DE FARIA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8001418-15.2025.8.24.0033).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena pelo trabalho formulado pelo ora paciente (e-STJ fl. 40).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO PELO TRABALHO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSA CONCESSÃO DA BENESSE. INVIABILIDADE. APENADO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TRABALHO SUPOSTAMENTE EXERCIDO EM EMPRESA PERTENCENTE A MÃE DO RECORRENTE. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR INVIABILIZA O SUPERVISIONAMENTO. ADEMAIS, DIVERGÊNCIA ENTRE A DATA DE INÍCIO DO TRABALHO E A ADMISSÃO FORMAL. INCONSISTÊNCIAS TAMBÉM ENTRE A FUNÇÃO OFICIALMENTE DECLARADA E A INFORMAÇÃO PRESTADA PELA GENITORA E AS IMAGENS DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO. FOLHA PONTO PREENCHIDA MANUALMENTE E ASSINADA APENAS PELO APENADO. MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Na presente impetração, a defesa alega que o paciente, "a partir de setembro de 2023, atuou de forma ativa na empresa familiar INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOPAS TIA SALETE LTDA, exercendo os cargos de entregador e responsável administrativo, instruído com documentos comprobatórios, tais como contrato de trabalho, folhas de ponto, declarações da empregadora e registros das atividades realizadas, além de vídeos gravados por câmeras de segurança no momento em que exercia suas funções" (e-STJ fl. 6). Acrescenta que, "desde dezembro de 2024, exerceu nas horas vagas a função de motorista de aplicativo Uber, em horários distintos aos laborados na empresa familiar" (e-STJ fl. 6).<br>Sustenta que "não há vedação legal ao trabalho do preso em regime semiaberto em empresa privada, incluindo negócios pertencentes a familiares ou amigos, considerando que não é incomum que os sentenciados busquem oportunidades de trabalho com pessoas conhecidas, visto a falha ressocialização do sistema carcerário" (e-STJ fl. 6).<br>Afirma que "a alegação de que o trabalho externo em empresa familiar é inviável e compromete o caráter ressocializador da pena não merece guarida, tendo em vista o lastro probatório da efetiva carga laboral, bem como das responsabilidades e atividades exercidas pelo apenado" (e-STJ fls. 7/8).<br>Diante dessas considerações, requer "a reforma do r. acórdão no sentido de reconhecer o tempo trabalhado pelo apenado como motorista de aplicativo Uber, mediante relatos, avaliações e extratos de serviços, bem como reconhecer o tempo trabalhado na empresa familiar INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOPAS TIA SALETE LTDA" (e-STJ fl. 9). Pugna, ainda, "em sede liminar, pelo deferimento da progressão de regime do apenado, retornando ao seu estado anterior, em regime semiaberto com monitoração eletrônica" (e-STJ fl. 10).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de remição da pena pelo trabalho formulado pelo ora paciente, fundamentando, para tanto, que "as informações de trabalho colacionadas aos autos são divergentes entre si, especificamente em relação à prestação de serviços à Empresa Industria e Comércio de Sopas Tia Salete LTDA, bem como das folhas pontos acostadas aos autos, em relação a esta empresa (seq. 773.4, seq. 777.1 e seq. 798.1), não constam a assinatura da empregadora ou outra forma que ateste a veracidade das informações", e, "no que concerne ao trabalho como motorista de aplicativo e entregador na empresa acima mencionada, também não houve a satisfatória comprovação da carga horária trabalhada nessas funções" (e-STJ fl. 40).<br>Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou, ao negar provimento ao agravo em execução defensivo (e-STJ fls. 14/15):<br>Segundo declaração de trabalho acostada pela Defesa, o apenado teria laborado na empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOPAS TIA SALETE LTDA., inscrita no CNPJ n. 18.397.768/0001-06, cuja proprietária é a Sra. Maria Salete de Faria, sua mãe.<br>É cediço que o trabalho externo enseja a remição da pena, inclusive nos casos de apenados que cumprem pena em regime semiaberto harmonizado, desde que devidamente comprovado o exercício regular da atividade laborativa.<br>A remição pelo trabalho constitui importante instrumento de ressocialização, devendo ser incentivada sempre que observados os requisitos legais, especialmente no que tange à efetiva fiscalização da jornada e à idoneidade da documentação apresentada, de modo a garantir a autenticidade das informações prestadas.<br>Todavia, no caso concreto, não há como reconhecer o direito à remição pretendido. O apenado alega exercer atividade laboral em empresa pertencente à sua genitora, sem qualquer forma de controle ou fiscalização idônea.<br>Ainda que o agravante apresente vídeo das câmeras de monitoramento do local em que supostamente trabalhou, trata-se de dias isolados, sem qualquer mecanismo que assegure a regularidade e o trabalho exercido. Situação que, aliada à relação de filiação com a empregadora, compromete a confiabilidade da prova apresentada, tornando inviável o deferimento da benesse.<br>A execução penal exige rigor na aferição da efetiva prestação do trabalho, não se admitindo presunções ou documentos unilaterais como meio suficiente de comprovação.<br>Ademais, a documentação acostada aos autos revela inconsistências que fragilizam ainda mais a pretensão. Consta que o apenado estaria laborando na empresa familiar desde 03/02/2022 (seq. 428.4), entretanto, sua admissão formal foi registrada apenas em 01/12/2024 (seq. 773.4, fl. 2). A função declarada oficialmente é de "auxiliar de escritório", com jornada das 8h30min às 18h, ao passo que a empregadora informou que ele atuava como "responsável pelo departamento de vendas de mercadoria no delivery", das 10h às 22h. Por sua vez, a defesa indicou que o apenado exercia a função de "entregador" (seq. 773.3) e as imagens das câmeras de monitoramento juntadas no presente agravo sugerem que ele auxiliava na cozinha.<br>Tais divergências, somadas à apresentação de cartão ponto manuscrito, unilateral e desprovido de assinatura da empregadora, evidenciam a ausência de comprovação inequívoca do trabalho alegado.<br>Diante desse cenário, impõe-se o indeferimento do pedido de remição, por ausência de prova idônea e consistente do efetivo exercício da atividade laboral. A concessão da benesse exige demonstração clara e objetiva da prestação do trabalho, mediante documentos hábeis e fiscalizados, sendo inadmissível a utilização de elementos unilaterais, especialmente quando oriundos de relação familiar direta, que compromete a imparcialidade e a autenticidade da prova.<br>Ao contrário do que sugere a defesa, as instâncias ordinárias não indeferiram a remição porque o apenado exercia trabalho em empresa de propriedade da sua família. Verifica-se, ao revés, que os julgadores expuseram fundamentação idônea para o afastamento do benefício, destacando que não houve a comprovação clara e objetiva da carga horária dos serviços efetivamente prestados pelo sentenciado, tendo a Corte estadual apontado diversas inconsistências nos documentos apresentados, inclusive no tocante à própria natureza do trabalho desempenhado e à data de admissão no serviço.<br>Nesse contexto, estando devidamente fundamentado o indeferimento do benefício, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, sendo certo que, para se averiguar a procedência da tese defensiva de existência de provas robustas do tempo de trabalho, seria necessária aprofundada incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada na via eleita.<br>Quanto ao pedido relativo à regressão do regime prisional, os argumentos suscitados na petição de habeas corpus não foram enfrentados pelas instâncias ordinárias na decisão e no acórdão juntados aos autos.<br>Portanto, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Com efeito, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre a matéria, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento, já que inexiste, no ponto, ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, e II, a, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES REALIZADAS NA FASE INQUISITORIAL E INÉPCIA DA DENÚNCIA PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. A tese de reconhecimento de inépcia da denúncia por ausência de justa causa em razão das referidas ilegalidades, bem como a pretensão de reconhecimento das nulidades na fase inquisitorial, sob o ângulo explicitado pela defesa, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo. Dessa forma, esta Corte Superior de Justiça está impedida de pronunciar-se diretamente sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância 3. Ademais, registra-se que "a orientação desta Corte preconiza que "eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial." (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018)" (AgRg no AREsp 1.489.936/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/4/2021).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 794.135/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Não debatidas nas instâncias ordinárias as matérias aqui trazidas, fica esta Corte impedida de se manifestar sobre tais questões, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 795.469/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE NÃO EXAMINADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. COMUNICABILIDADE AO CORRÉU QUE TINHA CIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO E A ELA ADERIU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Verifica-se que a Corte de origem não examinou a alegação de inépcia da denúncia ante a falta de indicação do credor da dívida. Logo, inviável o acolhimento da pretensão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A jurisprudência do STJ assentou que a motivação do crime não é elementar do crime e que, por ser uma circunstância pessoal, não se comunica automaticamente aos coautores. Entretanto, poderá o coacusado responder por homicídio qualificado nos casos em que tiver conhecimento acerca do móvel do crime e a ele haja aderido, como na hipótese.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 759.325/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA