DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FAZENDA NACIONAL contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que<br>"A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador, vem, respeitosamente, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos a seguir descritos. A União (Fazenda Nacional) consta do registro processual e do corpo da decisão como agravante, no entanto, conforme se pode constatar do recurso de f. 83, a ora embargante deveria figurar como agravada. Sendo assim, está caracterizado erro material que justifica o acolhimento destes embargos para a sua correção. " (fl. 99).<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.<br>Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e; determino a correção da autuação do Processo.<br>Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA