DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO MESSA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 1.251-1.252).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.166):<br>APELAÇÃO. Extinção de condomínio. Impossibilidade de reconhecimento de acessão inversa (art. 1.255, CC). Laudo pericial que comprova que a construção havida no imóvel, após a extinção da união conjugal, representa apenas 1,28% do valor total do imóvel. Bem indivisível, conforme laudo pericial. Extinção de condomínio. Direito potestativo. Inteligência dos arts. 1.320 e 1.322, do Código Civil. Precedentes da C. 2ª Câmara de Direito Privado. Apuração dos alugueis devidos que pode ser relegada à fase de liquidação. Entendimento do C. STJ. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>Nas razões do agravo interno, alega a agravante que não se aplica o óbice da Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo encontra-se adequadamente fundamentado.<br>Sustenta, outrossim, que "o recurso especial foi interposto unicamente com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal" (fl. 1.260).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões às 1.266-1.276.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 1.228-1.235, foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1.251-1.252 e julgo prejudicado o agravo interno.<br>Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA