DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ JOSENILDO TORRES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1505521-07.2024.8.26.0228).<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente teve sua prisão convertida em preventiva, sendo condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A sentença foi mantida em grau de apelação.<br>A defesa alega, em suma, que o paciente foi abordado pela polícia ao sair de uma residência de um amigo, sem que nada de ilícito fosse encontrado em seu poder. Posteriormente, os policiais invadiram um imóvel distinto, sem mandado judicial, onde localizaram drogas e maquinário supostamente utilizados para o tráfico.<br>Afirma que a entrada no imóvel foi realizada sem autorização judicial ou consentimento válido, violando o art. 5º, XI, da Constituição Federal, e que as provas obtidas são ilícitas, devendo ser reconhecida a nulidade do flagrante e das provas decorrentes.<br>Alega ainda que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e sem fundamentação concreta, em afronta ao art. 315 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita, família constituída e bons antecedentes, e que não há elementos que justifiquem a manutenção da prisão cautelar.<br>Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 567-569).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 575-607).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação, nos termos da seguinte ementa (fl. 612):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. EXPRESSO CONSENTIMENTO PARA ENTRADA NO LOCAL.<br>- Parecer pelo não conhecimento do writ e, acaso conhecido, quanto ao mérito, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Por meio das informações prestadas (fl. 575), verifica-se que a condenação transitou em julgando, não havendo mais falar em prisão cautelar, sendo de rigor o reconhecimento da perda do objeto da presente impetração.<br>Quanto à violação de domicílio, o Tribunal de origem concluiu que "a ação levada a efeito não ofendeu a garantia da inviolabilidade domiciliar, uma vez que o ingresso naquela residência se deu no curso de flagrante delito, circunstância estabelecida no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal" (fl. 24).<br>A reavaliação das circunstâncias fáticas que envolveram o ingresso demandaria o reexame do conjunto probatório, procedimento v edado na via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA