DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Banco Itaucard S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu recurso especial. fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 788/789):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON - DEVER DE MOTIVAÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - VALIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE -- VALOR MANTIDO - PENALIDADE ESTABELECIDA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DOS PARÂMETROS DO ART. 57, DO CDC - CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO OBSERVADOS - CUMULAÇÃO DA TAXA FUNJUS COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DA TAXA EM VIA ADMINISTRATIVA - RECURSO DO BANCO ITAUCARD S.A PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a sanção prevista no artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor refere-se ao poder de polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas a infrações dos fornecedores às legislações consumeristas.<br>2. Se no processo administrativo foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório e não ficou constatada a existência de vícios que possam macular o procedimento, não há que se falar em sua nulidade, tampouco da multa nele aplicada ou, ainda, em sua modificação pelo poder judiciário.<br>3. A multa aplicada pelo PROCON tem característica de sanção administrativa, a ser imposta à empresa que não observa as normas do Código de Defesa do Consumidor, em prejuízo de toda a sociedade, visando desestimular o fornecedor a voltar a cometer outras infrações, nos termos do art.57, do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. Assim, observados os requisitos legais na fixação do valor da multa, não há que se falar em modificação pelo Poder Judiciário.<br>5. Não se conhece do recurso no ponto em que inova o processo, trazendo causa de pedir e pedido diversos daqueles contidos na inicial, em ofensa ao disposto no art. 329 do CPC.<br>6. No caso dos autos, não ficou evidenciado que houve o pagamento do débito a título de honorários na via administrativa, a fixação da verba honorária em favor da Fazenda Pública, em virtude da cobrança do crédito tributário, não configura "bis in idem".<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 848/861).<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar questões relativas à ausência de proporcionalidade/razoabilidade da multa e o caráter de ordem pública da correção monetária e dos juros moratórios.<br>Indicou, também, ofensa ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 406 e 884 do Código Civil; ao art. 927, III, do Código de Processo Civil; ao art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei n. 9.784/1999; e ao art, 13 da Lei n. 9.065/1995.<br>Defendeu, em suma, a redução judicial do valor da multa administrativa por desproporcionalidade, uma vez que houve ênfase desmedida à condição econômica do fornecedor, bem como a necessidade de aplicação exclusiva da Taxa SELIC para juros e para correção monetária, vedada a cumulação com quaisquer outros índices<br>Decorrido o prazo legal sem contrarrazões (e-STJ fl. 895).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 896/904).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 905/917), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Verifica-se que assiste, em parte, razão ao recorrente em relação à ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015. De fato, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a possibilidade de apreciação, pela instância ordinária, da questão relativa à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis ao caso, suscitada no recurso de apelação, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.<br>Certo que o magistrado, desde que amparado em fundamentação suficiente, não está obrigado a responder todos os argumentos suscitados pela parte.<br>Todavia, na espécie, constata-se que a Corte de origem manteve-se silente sobre questão relevante, a despeito de ter sido oportunamente provocada mediante aclaratórios.<br>Assim, a ocorrência de vício de integração justifica a nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 1.022 do CPC, para que a questão levantada pela recorrente seja apreciada pelo Tribunal de Justiça, à luz do caso concreto, até mesmo para fins de efetivo prequestionamento, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE QUESTÕES EMINENTEMENTE FÁTICAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Reconhecida a existência de omissão no acórdão recorrido e referindo-se o vício a questões eminentemente fáticas, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento, tendo em vista a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar a análise do acervo fático-probatório dos autos.<br>2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1149082/DF, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 14/12/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>1. Incide em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 o órgão julgador que, instado a se pronunciar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, permanece silente a seu respeito, causando prejuízo à parte embargante.<br>2. Deve-se reconhecer a existência de omissão no acórdão impugnado; daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pela parte recorrente: "por força da previsão no edital e expresso entendimento do ilustre Magistrado da 4ª Vara Especializada de Execuções Fiscais, os Arrematantes/Embargados, no caso concreto, são responsáveis pelo pagamento dos tributos com fatos geradores anteriores à arrematação".<br>3. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, sanando o vício de integração ora identificado. Prejudicadas as demais alegações.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA