DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JAILTON FRANCISCO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que foi requerida a progressão ao regime semiaberto. O Juízo de execução determinou que o recorrente fosse submetido a exame criminológico. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, este foi indeferido liminarmente.<br>O recorrente alega que a exigência de exame criminológico, sem motivação concreta, viola a Súmula n. 439 do STJ. Requer a progressão ao regime semiaberto, sem a exigência do exame criminológico.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Examinando as informações prestadas, por decisão datada de 7/9/2025, foi concedido ao sentenciado progressão ao regime semiaberto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA