DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LARISSA MATEUS PEREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2260174-83.2025.8.26.000).<br>Segundo consta nos autos, a paciente foi presa em flagrante em 1º/8/2025 por supostamente ter cometido o crime disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.<br>Contra tal decisão, foi impetrado writ no tribunal de origem, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a segregação cautelar, requerendo, liminarmente, a concessão da liberdade da paciente. Contudo, a Corte a quo denegou-lhe a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 19):<br>HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegação de ausência de fundamentação idônea e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Inocorrência. Fundamentação concreta e suficiente da decisão que decretou a prisão cautelar, tendo em vista a quantidade de droga apreendida (48 g de maconha e cocaína), sua natureza altamente nociva e a forma de fracionamento (35 porções), além do dinheiro apreendido em espécie, cuja origem lícita não se logrou comprovar (R$ 82,90). Risco à ordem pública e indicativos de reiteração delitiva. Paciente que já foi condenada por delito da mesma natureza, ostentando maus antecedentes, a demonstrar contumácia delitiva, de forma que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente e incompatível com sua periculosidade. Presunção de inocência não vulnerada. Pedido de prisão domiciliar nos termos do artigo 318, V, do Código de Processo Penal. Impossibilidade. Paciente que não comprovou sua imprescindibilidade para os cuidados do filho menor. Situação excepcional que não se enquadra nas hipóteses de concessão da prisão domiciliar previstas pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP. Decisão que decretou a prisão preventiva amparada em substrato suficiente. Requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP preenchidos e devidamente fundamentados, com fulcro no art. 93, IX, da CF. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.<br>Na presente oportunidade, o impetrante sustenta, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a qual foi lastreada na gravidade abstrata do delito.<br>Afirma que a prisão é desproporcional diante da pequena quantidade de droga apreendida, apontando ser possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Aduz, ainda, que a paciente é primária, mãe e única responsável pelos três filhos menores de 12 anos que necessitam de seus cuidados, ao que pretende a prisão domiciliar.<br>Acrescenta que o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, bem como não se está diante de nenhuma situação excepcionalíssima para o indeferimento da domiciliar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja a paciente posta em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou, ainda, a prisão domiciliar (e-STJ 2/17).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, busca-se a revogação da prisão da paciente, acusada da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 21/30):<br> .. <br>Conforme consta da denúncia, no dia 1º de agosto de 2025, por volta das 14h00, na Rua Projetada 22, 58, Bairro Acarau, Cananéia, a paciente tinha em depósito, para fins de tráfico, 27 (vinte e sete) pinos contendo cocaína, com peso bruto aproximado de 30 g (trinta gramas), e 8 (oito) porções de maconha, com peso bruto aproximado de 18 g (dezoito gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. "Segundo apurado, a denunciada vinha sendo investigada por envolvimento com o tráfico de drogas, pois policiais civis da Delegacia de Cananéia receberam denúncia anônima informando que ela estaria comercializando entorpecentes na residência de sua sogra. Com base nessa informação, os policiais civis iniciaram vigilância velada no local indicado, utilizando- se de viatura descaracterizada. Durante o monitoramento, os agentes constataram intensa movimentação de pessoas na residência, as quais entravam rapidamente, interagiam com a denunciada, recebiam pequenos objetos e se retiravam em seguida comportamento típico de venda de drogas. Toda a movimentação foi devidamente registrada pelos policiais, sendo possível observar a denunciada entregando substâncias e recebendo dinheiro de diversos indivíduos diferentes. A abordagem se deu no momento em que o usuário Everton de Moraes Muniz estava prestes a adquirir entorpecente da denunciada. A entrada no imóvel ocorreu com a devida autorização da proprietária, sogra da denunciada. No interior da residência, foi localizada uma sacola plástica contendo as substâncias entorpecentes mencionadas, além da quantia de R$ 82,90 em dinheiro trocado e dois aparelhos celulares em posse da denunciada. Agrava consideravelmente a conduta o fato de as atividades ilícitas ocorrerem no interior do lar da denunciada, na presença de seus próprios filhos menores, expondo-os direta e cotidianamente a um ambiente de tráfico de drogas, em flagrante risco à sua integridade física, psíquica e moral. Ante o exposto, denuncio LARISSA MATEUS PEREIRA como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (c/c a Lei nº 8.072/90). Requeiro a notificação da denunciada para oferecer defesa prévia por escrito, no prazo de dez dias. Se tal prazo decorrer em branco, aguarda-se a nomeação de defensor para oferecer defesa prévia no mesmo prazo. Recebida a denúncia, requeiro seja designada audiência de instrução e julgamento, citando-se a denunciada e procedendo-se nos moldes dos artigos 56/58 da Lei nº 11.343/06, até final condenação, ouvindo-se as pessoas do rol abaixo." (fls. 1/4 dos autos de conhecimento)<br>Presa em flagrante, a paciente teve sua prisão convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia sob os seguintes fundamentos:<br>"No caso, verifico que se fazem presentes indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei n. 11.343/06), conforme boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, fotografias, termos de depoimento, além das condições da apreensão da droga e da sua variedade. E, no mais, também se verifica o risco concreto à ordem pública, haja vista o risco de que a custodiada reitere a prática de condutas criminosas (art. 312, CPP). Isso porque, da análise da folha de antecedentes, e considerando as limitações de acesso durante este plantão judiciário realizado em regime de contingência e sem sistema SAJ, foi possível constatar que a custodiada possui anotações em sua ficha criminal, inclusive também referente ao crime de tráfico de drogas, de forma recente poucos meses atrás , o que demonstra, em um juízo de cognição sumária, a reiteração delitiva e a propensão da custodiada à prática criminosa. Tais circunstâncias, por si sós, além de demonstrar, em um juízo de cognição sumária, a propensão da custodiada para a prática de atividades criminosas, igualmente é suficiente para excluir, em tese, a possibilidade de eventual aplicação da figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, LD), em caso de hipotética condenação. Diante disso, a garantia da ordem pública faz-se necessária, uma vez que, solta, a custodiada muito provavelmente voltará a praticar condutas delituosas. Ainda, o crime supostamente cometido tem pena máxima cominada em abstrato superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inc. I, CPP. Ressalte-se, ademais, a impossibilidade de concessão da prisão domiciliar à custodiada, ainda que possua filhos menores. Isso porque, além de não comprovada a existência de tais filhos (existindo a mera alegação em audiência), há a informação prestada pela própria custodiada de que reside com outros familiares, o que indica que seu bem-estar estaria devidamente assegurado. Ademais, mesmo que assim não fosse, incumbiria à interessada comprovar que não há nenhuma outra pessoa que possa cuidar dos seus filhos, o que até o presente momento não ocorreu, conforme doutrina  .. . Não bastasse, consta a informação de que o crime teria sido cometido na casa da própria sogra ou seja, ambiente familiar , a qual seria ponto de tráfico de drogas, sendo, pois, os filhos vítimas da situação, ao ser criados em ambiente destinado à prática de atividades ilícitas. Logo, também por força do art. 318-A, inc. II, do CPP, e nos termos do art. 4º, § 6º, inc. II, da Resolução n. 369/2021 do CNJ, inviável a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Conclui-se, pois, que é indispensável a conversão da prisão em flagrante da custodiada em preventiva. Por fim, a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP seria insuficiente, ante o comportamento da custodiada, que é constantemente presa, processada e, mesmo assim, volta a delinquir. Dessarte, é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva em desfavor da custodiada. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 302, I, 310, II, 312 e 313, I, CPP, HOMOLOGO a prisão em flagrante da custodiada Larissa Mateus Pereira e a CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA." (fls. 54/56 dos autos de conhecimento, grifo nosso)<br>A denúncia foi recebida às fls. 74/75 dos autos de conhecimento. A ordem deve ser denegada.<br>In casu, verifica-se que o d. Juízo impetrado, ao negar à paciente o direito de responder à persecução penal em liberdade, o fez de forma fundamentada, sendo certo que fundamentação sucinta não pode ser confundida com ausência de fundamentação, mormente porque além da gravidade concreta do delito, foram consideradas a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade, bem como a necessidade da decretação da prisão preventiva, porque presentes os requisitos autorizadores, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, considerando as circunstâncias em que praticado o delito, tendo em vista a quantidade de droga apreendida (48 g de maconha e cocaína fl. 29 dos autos de conhecimento), sua natureza altamente nociva e a forma de fracionamento (35 porções fl. 29), além do dinheiro apreendido em espécie, cuja origem lícita não se logrou comprovar (R$ 82,90 fl. 29), a manutenção da prisão preventiva era mesmo de rigor. Não é de se olvidar que o tráfico de drogas afeta de tal forma a ordem pública, o equilíbrio social e a harmonia familiar que, além de equiparado a hediondo, é inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto e anistia1.<br>(..)<br>Nesse contexto, mostra-se inconsistente a alegação de constrangimento ilegal ante a desnecessidade da prisão cautelar. Frise-se que, para fundamentar a decisão que impõe a prisão preventiva ou denega liberdade provisória, basta que o julgador se pronuncie sobre a necessidade da medida cautelar, com base na presença de indícios de autoria e prova da materialidade, conforme acima exposto. Nesse sentido:<br>(..)<br>Ressalte-se que, no caso em apreço, o deferimento de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, conforme as previstas no art. 319 do CPP, não se afigura adequado e suficiente, ensejando sentimento de impunidade, ainda mais ante as circunstâncias já mencionadas. Nesses termos, não há se falar na desproporcionalidade da medida. No mais, pontue-se que eventuais condições pessoais favoráveis inexistentes in casu não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco têm força para ensejar a revogação da ordem, ainda mais quando presentes os motivos autorizadores da custódia, como na espécie. Isso porque há registro nos autos de conhecimento de que a paciente já foi condenada pela prática do delito de tráfico de drogas (fl. 52)2, ostentando maus antecedentes, o que indica contumácia delitiva e, via de consequência, periculosidade:<br>(..)<br>Frise-se que o tráfico de drogas é crime grave, que contribui para a prática de inúmeros outros ilícitos penais, tão ou mais graves. Aliás, o tráfico permite que marginais dados à prática de crimes contra o patrimônio, pelo uso de drogas ilícitas, adquiram "coragem" para as empreitadas criminosas. Também o espúrio comércio faz campear a corrupção de agentes públicos, para permitir a continuidade dessas práticas delituosas. Não há como olvidar, ainda, as consequências dessa danosa conduta, a formar multidões de dependentes de drogas ilícitas, que causam a desagregação familiar. Igualmente, como consequência do tráfico, tem-se a queda da produtividade do cidadão e a dependência do sistema público de saúde, já tão deficiente3. Oportuno consignar que a segregação cautelar não afronta a presunção de inocência, já que não tem por fundamento um prematuro reconhecimento de culpa, mas a previsibilidade do risco que a liberdade da paciente representa4. Outrossim, no que diz respeito ao pleito de conversão da prisão preventiva em domiciliar, no caso dos autos, não cabe o benefício excepcional previsto no artigo 318, V, do Código de Processo Penal, uma vez que, de acordo com o referido dispositivo legal, o Magistrado poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, não constituindo, portanto, direito subjetivo da paciente5. No presente caso, as circunstâncias concretas em que supostamente praticado o delito demonstram a insuficiência da prisão domiciliar para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal, dada a dificuldade de fiscalização do seu efetivo cumprimento. Ademais, não há nos autos qualquer prova que demonstre, estreme de dúvidas, que a paciente seja imprescindível aos cuidados de seus filhos e que eles necessitem de seus cuidados ininterruptos e se encontrem desamparados ou em situação de risco em razão da sua prisão. Nesse sentido:<br>(..)<br>Observo, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ordem de Habeas Corpus nº 143.641/SP, concedeu o writ para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, "excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" (STF, Habeas Corpus nº 143.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski. 2ª Turma. Julgamento: 20/02/2018). Assim sendo, situações extremamente excepcionais, excluídas da abrangência da referida decisão do Colendo Supremo Tribunal de Federal, podem justificar o indeferimento da prisão domiciliar mesmo após o advento da Lei nº 13.769/2018, que inseriu o artigo 318-A do Código de Processo Penal, por uma interpretação teleológica ao referido dispositivo legal, levando em consideração o seu objetivo primordial, qual seja, de assegurar os interesses da criança e do deficiente, proporcionando seu desenvolvimento saudável, se possível, na companhia de seu responsável, e não de conferir um salvo-conduto às mulheres que praticaram crimes sem violência ou grave ameaça ou contra terceiros que não seus filhos ou dependentes, bem como considerando as diretrizes previstas no artigo 282 do Código de Processo Penal, que dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a necessidade e a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (Ver TJSP, Habeas Corpus nº 2397953-17.2024.8.26.0000, Relator Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda, 8ª Câmara de Direito Criminal, Julgamento: 20/03/2025). Como bem pontuou o d. Procurador de Justiça parecerista:<br>"No caso específico, insiste-se, a paciente foi ousada e sua conduta denotou profissionalismo. É lícito supor, nessa ordem de ideias, que, solta, em prisão domiciliar, terá plenas condições de dar seguimento às suas atividades criminosas, que não foram refreadas nem mesmo sendo mãe de crianças com tenras idades. Em outras palavras, penso que nesta hipótese está presente a ressalva feita pelo Colendo Supremo Tribunal Federal ao conceder habeas corpus coletivo, isto é, trata-se de hipótese excepcionalmente gravosa." (fl. 97<br>Cumpre destacar, por fim, que não é possível avaliar com profundidade, na estreita via do habeas corpus, a tipicidade da conduta e da respectiva culpabilidade ou, ainda, conjecturar acerca da reprimenda e do regime prisional a serem fixados em caso de condenação, porquanto a análise das matérias requer exam e detido, confundindo-se as alegações com o próprio mérito da ação penal, que deverá ser apreciado oportunamente, sob o crivo do contraditório6. Assim, diante da ausência de demonstração de qualquer circunstância que pudesse conferir contornos de ilegalidade à r. decisão do Juízo impetrado, não há como justificar o reconhecimento de coação ilegal na segregação da paciente, nos termos do artigo 648 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, denego a ordem.<br> .. <br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No particular, em uma análise detida da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 23/24), preservada pelo acórdão impetrado (e-STJ fls. 18/30), não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva da paciente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da sua liberdade. Entendo, portanto, que o decreto prisional não resiste ao controle de legalidade quanto à demonstração da efetiva necessidade da prisão, notadamente no que se refere à imprescindibilidade da medida extrema.<br>Não se desconhece que, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).<br>Na hipótese, contudo, a quantidade de droga apreendida  27 (vinte e sete) pinos contendo cocaína, com peso bruto aproximado de 30g (trinta gramas), e 8 (oito) porções de maconha, com peso bruto aproximado de 18g (dezoito gramas) (e-STJ fl. 21)  não se apresenta significante, e o suposto crime não envolveu violência ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas mais brandas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis. Além disso, a paciente já está presa há mais de 2 meses, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>É consabido que a referência aos termos da lei processual e uma análise teórica, com termos abstratos e suposições acerca da gravidade abstrata do delito e da necessidade da prisão preventiva, sem apontar dados objetivos da suposta conduta perpetrada pelo paciente, não têm o condão de justificar a imprescindibilidade da medida extrema.<br>O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção, não justifica a prisão. As circunstâncias levantadas no decreto não são, portanto, bastantes para a segregação preventiva.<br>A prisão provisória  que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam)  não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica.<br>A finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal. Vale dizer, somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, ou a existência de organização criminosa, que necessite ser urgentemente desarticulada ou quando o agente demonstrar uma intenção efetiva de não se submeter à aplicação da lei penal.<br>A propósito, "o Supremo Tribunal Federal rechaça a prisão preventiva decretada somente com base na gravidade em abstrato do delito ou mediante a repetição dos predicados legais e a utilização de fórmulas retóricas que, em tese, serviriam para qualquer situação.  .. " (HC n 125.957, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, publicado em 13/3/2015).<br>Assim, "se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).<br>A propósito do tema, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA DO PACIENTE QUE NÃO BASTA PARA AUTORIZAR A SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, RESSALVADA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, A CRITÉRIO DO JUÍZO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.<br>93, inciso IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal.<br>3. Embora o decreto mencione que o paciente é reincidente, dado indicativo de aparente reiteração, somente isso não é suficiente para justificar a prisão. A propósito, cumpre lembrar que " ..  a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar." (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).<br>4. Situação em que o fato imputado não se reveste de maior gravidade: apreensão de 07 (sete) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 6,51 g (seis gramas e cinquenta e um centigramas) e 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 21,63 g (vinte e um gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (21 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de loco moção.<br>2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está motivada no fato de o recorrente ser reincidente e possuir ações penais em andamento.<br>3. Todavia, não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias relativas aos antecedentes criminais do recorrente, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes a evitar a reiteração delitiva, uma vez que se trata de suposto tráfico de 21 g de cocaína, quantidade que não pode ser considerada expressiva a ponto de justificar a medida extrema,<br>levando-se, ainda, em consideração, que se trata de crime cometido sem o emprego de violência ou de grave ameaça à pessoa.<br>4. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.<br>5. Não obstante a existência de anotações de antecedentes criminais, a situação do recorrente se amolda às hipóteses<br>indicadas na Resolução n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente no que se refere à recomendação aos Tribunais e aos magistrados quanto à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.<br>6. Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pela Covid-19, devendo a prisão ser substituída por outras medidas alternativas.<br>7. Recurso em habeas corpus provido a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do ora recorrente, na ação penal de que tratam os autos, determinando sua substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, a quem incumbirá a fiscalização e também a possível decretação de nova prisão em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e concretos para tanto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Extensão dos efeitos ao corréu Michael Borges Gavião, em razão de ostentar idêntica situação fático-jurídica. (RHC 130.789/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR.<br>1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>2. De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.<br>3. No caso, embora exista o indicativo de risco de reiteração criminosa, o que justifica a prisão para garantia da ordem pública, deve-se atentar que a quantidade de droga apreendida não é exacerbada, a evidenciar a suficiência da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente considerando-se a situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a prisão preventiva ainda mais excepcional. Precedentes.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, substituir a prisão preventiva do Paciente pelas medidas cautelares descritas no art. 319, incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições por ele fixadas); II (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações); e IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do Juízo), do Código de Processo Penal. (HC 617.332/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APREENSÃO DE 18G DE MACONHA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, embora haja notícia de suposta reiteração delitiva do paciente (o paciente responde a duas outras ações penais - uma por tráfico de drogas e outra por furto, tal fundamento é insuficiente para, isoladamente, justificar a medida extrema, porquanto ausente excepcionalidades adicionais e pequena a quantidade de droga apreendida, cerca de 18g de maconha. Ainda, o suposto crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, o acusado encontra-se preso há quase 2 meses. Constrangimento ilegal evidenciado. Aplicação de medidas cautelares. Possibilidade. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 136.527/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020)<br>Em conclusão, os elementos concretos do presente caso, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal não justificam restrição da liberdade da paciente.<br>Ademais, e por outro lado, "a imposição de medida cautelar não depende da prova certa da materialidade, nem de indícios suficientes de autoria. Esses são requisitos para a prisão preventiva e para o oferecimento da denúncia ou queixa" (NUCCI, Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 282).<br>Avaliando as circunstâncias do caso concreto, mister substituir a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares, a critério do Juízo local. Fica prejudicada a análise da prisão domiciliar pretendida.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas, prevista no art. 319 do CPP, a critério e sob o acompanhamento do Juízo processante.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes cópia da presente decisão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA