DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROGENIO ISIDRO DOS SANTOS ARAUJO e CARLOS EDUARDO DA SILVA RODRIGUES, contra acórdão que denegou a ordem do habeas corpus primitivo.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II e art. 29 (vítima Roberto); art. 121, § 2º, I, c/c art. 29 e art. 148 (vítima Thiara), todos do Código Penal (CP), e art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90 - homicídio qualificado, tentativa de homicídio, cárcere privado e atos infracionais envolvendo adolescentes.<br>A denúncia foi recebida em 28 de maio de 2021, sendo decretada a prisão preventiva dos acusados na mesma data, com cumprimento em 09 de junho de 2021. A decisão de pronúncia foi proferida em 28 de junho de 2023, reconhecendo a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao julgar o habeas corpus originário, denegou a ordem, sob o fundamento de que a decisão de pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo, nos termos das Súmulas 21 e 52 do STJ, e que a demora na designação do julgamento decorreu, em grande parte, da interposição de recursos pela defesa.<br>Sustenta a defesa que há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que os recorrentes estão presos preventivamente há mais de quatro anos, sem previsão de julgamento.<br>Argumenta que a demora não pode ser atribuída à defesa, pois a interposição de recursos constitui exercício regular do direito de defesa, e que a manutenção da prisão cautelar por período tão prolongado viola os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.<br>Requer liminarmente o relaxamento da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP), e a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para que seja reconhecido o constrangimento ilegal e determinada a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 150-155).<br>Foram prestadas informações (fls. 160-165 e 166-352).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Do acórdão ora combatido, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls. 102-103 ):<br>Devidamente processados, foi proferida decisão de pronúncia na data de 28.6.2023, quando o magistrado de primeiro grau entendeu pela existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, determinando, ao final, a intimação das partes, na forma do art. 422, do Código de Processo Penal.<br>Após a decisão de pronúncia, os autos seguiram sem que até a data da impetração do writ tenha sido designada a Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, de modo que a defesa entende haver excesso de prazo.<br>Nesse contexto, relembro o teor do enunciado sumular n. 52/STJ, pelo qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Na mesma linha, a súmula nº 21/STJ também afirma que "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>Não ignoro que houve episódica relativização dos referidos enunciados, no entanto, isso não significa estarem superados, havendo intensa produção jurisprudencial que os confirma (STJ, AgRg no RHC n. 178.155/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, D Je de 5/6/2023; AgRg no HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, D Je de 3/5/2023; TJES, Habeas Corpus Criminal, 100210029789, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/07/2022; Habeas Corpus Criminal, 100210055396, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/04/2022).<br>Na hipótese em análise, destaca-se que, após a decisão de pronúncia, os pacientes interpuseram Recurso em Sentido Estrito, o qual, nos termos do art. 584, § 2º, do Código de Processo Penal, suspende o julgamento pelo Tribunal do Júri. Julgado o recurso em 11.6.2024, sobreveio a interposição de Recurso Especial, cuja admissibilidade foi negada em 20.8.2024. Em seguida, a defesa manejou Recurso de Agravo, tendo o E. Vice-Presidente deste E Tribunal de Justiça, na data de 07.6.2025 mantido a decisão de inadmissibilidade. Assim, verifica-se que a demora na designação da Sessão de Julgamento decorre, em grande medida, da própria atuação processual da defesa.<br>Assim, não se observa no caso em testilha desídia do Poder Judiciário na condução do caso, tendo em vista que o feito não permaneceu paralisado por considerável período de tempo, bem como os pleitos da defesa foram todos analisados com celeridade.<br>Arrimado nas considerações ora tecidas, DENEGO a ordem.<br>Após informações solicitadas, o Tribunal de origem se manifestou (fls. 163-164):<br>Os acusados foram pronunciados em sentença proferida em 28/06/2023 e, quando intimados, manifestaram não possuir interesse de recorrer.<br>A Defesa dos acusados interpôs recurso em sentido estrito à data de 07/08/2023, não apresentando razões recursais.<br>A prisão cautelar dos acusados foi mantida em decisão proferida no dia 23/08/2023.<br>Razões recursais em 09/10/2023 em Defesa de Carlos, pugnando por sua absolvição e despronúncia dos demais acusados ou, subsidiariamente, além do desentranhamento do Laudo confeccionado pela defesa, com a consequente despronúncia de Carlos.<br>Razões recursais em face de Rogênio e Breno, à mesma data, pela absolvição destes e, alternativamente, a despronúncia.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos e, consequentemente, a manutenção da incolumidade da sentença de pronúncia.<br>Este Juízo, em 20/11/2023, em sede de juízo de retratação, manteve a sentença objurgada.<br>Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo para julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto que já foi julgado, tendo a Defesa interposto Recurso Especial e, em sequência, Agravo em Recurso Especial, aguardando julgamento.<br>Além disso, o paciente impetrou Habeas Corpus perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em junho de 2025, que restou denegado em 22 de julho de 2025.<br>Em 03 de setembro de 2025, as partes foram intimadas para manifestação na fase do art. 422, do Código de Processo Penal.<br>Irresignada, a Defesa impetrou o presente Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse cenário, quanto à alegação de excesso de prazo, entendeu o Tribunal de origem que a demora na designação da Sessão de Julgamento decorre, em grande medida, da própria atuação processual da defesa.<br>Conforme informado pela Corte local (fls. 163-164), a defesa dos acusados interpôs recurso em sentido estrito à data de 7/8/2023, mas somente apresentou as razões recursais em 9/10/2023; tendo o juízo de piso, em sede de retratação, mantido a sentença em 20/11/2023 e, sendo a parte intimidada do julgamento colegiado em 13/6/2024.<br>Em 9/5/2025, o recorrente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de justiça, que restou denegado em 22/7/2025.<br>Ademais, em 28/6/2024, a defesa interpôs Recurso Especial e, em sequência, Agravo em Recurso Especial; este último não conhecido e publicado em 4/8/2025.<br>Atualmente, conforme informado, o processo está no aguardo de manifestação das partes na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, sendo o próximo passo a designação do julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Diante desse cenário, observa-se que o processo principal tem avançado de forma regular, em conformidade com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e que eventual demora na submissão dos recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri decorreu da própria atuação defensiva, que interpôs recursos sucessivos contra a decisão de pronúncia, os quais, durante sua tramitação, impediram a realização do julgamento.<br>Conforme disposto na Súmula 64 desta Corte Superior, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Ademais, observa-se que, conforme destacado pelo Tribunal de origem, os recursos defensivos foram analisados com celeridade.<br>Em reforço, é cediço que excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC 626.528/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021; HC 610.097/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, com recomendação de celeridade ao Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA