DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus impetrado em favor de  CIRLEY SERAPIAO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE SERGIPE.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 7 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e do pagamento de 693 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 66/69).<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 202500331697.  Segue  a  ementa  do  acórdão  (fls.  19/23):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS EXCLUSIVOS DA DEFESA - RÉUS CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006 - SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE - ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ANTE ERRO DE TIPO ESSENCIAL APTO A EXCLUIR A TIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA ALIADA À INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA DECRETO CONDENATÓRIO - REJEIÇÃO DAS TESES - ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE E AUTORIA EM RELAÇÃO AO APELANTE - ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL - INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO, AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL - DOSIMETRIA ESCORREITA - PERCENTUAIS APLICADOS DE FORMA MOTIVADA - INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO - RECORRENTE QUE NEGOU A PRÁTICA DELITIVA - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE - PERDA DOS BENS APREENDIDOS QUE FORAM UTILIZADOS NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA - ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO - COAÇÃO - ALEGAÇÕES RECURSAIS AFASTADAS - ORGÃO ACUSTÓRIO QUE CUMPRIU COM ONUS PROBATÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, V, LEI DE DROGAS - REJEIÇÃO - PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE PROVADA NOS AUTOS - CARGA DE DROGAS QUE VEIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECORRENTE QUE PARTICIPOU DO DELITO INDO AO ENCONTRO DO CAMINHÃO QUE CHEGOU AO ESTADO DE SERGIPE E IRIA TRANSPORTAR PARA OUTRO LUGAR NESTE ESTADO FEDERATIVO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS - REDIMENSIONADA A DOSIMETRIA DA PENA - DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA ESCORREITA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A REALIZAR NOVA DOSIMETRIA - PERDIMENTO DOS BENS PERTENCENTES A RECORRENTE, TANTO VEÍCULO QUANTO OS APARELHOS CELULARES - REGULARIDADE LEGAL - BENS UTILIZADOS NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES - direito DE RECORRER EM LIBERDADE - PEDIDO PREJUDICADO - CONCESSÃO NA SENTENÇA COMBATIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>No presente writ, a defesa expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea para negar a benesse do tráfico privilegiado.<br>O impetrante alega que "restou constatado que de fato, o paciente praticava a conduta ilícita de tráfico de drogas, prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Ainda, notou-se também, que o agente não era portador de antecedentes criminais, ou seja, era primário e de bons antecedentes, bem como, não integrava nenhuma organização criminosa." (fl. 6).<br>Requer, assim, a concessão da ordem para aplicar a causa especial de redução da pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, consequentemente, proceder à revisão da reprimenda com o abrandamento do regime prisional.<br>Indeferida a liminar (fls. 162-164) e prestadas as informações (fls. 172-177 e 180-182), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 185):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/06. PACIENTE CONDENADO À PENA DEFINITIVA DE 07 (SETE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal local (fl. 41):<br>Além dos testemunhos, tem-se que perícia (fls. 581/588) realizada em seu aparelho celular revelou trocas de mensagens que indicam negociação, transporte e distribuição de drogas. A atuação do apelante CIRLEY não se restringiu a mero transporte fortuito, mas integra uma logística interestadual com divisão de tarefas, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Como se observa pelo excerto acima , a Corte estadual reconheceu, com base em provas periciais e mensagens extraídas do aparelho celular do paciente, a existência de logística interestadual para o tráfico de drogas, evidenciando divisão de tarefas e ato de colaboração organizada, ausentando-se, assim, o requisito subjetivo exigido para tal benefício. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS DIVERSOS DA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br> .. <br>3. Caso em que a Corte de origem manteve afastada a minorante por entender que o modus operandi do delito - deslocamento interestadual em veículo previamente preparado para o transporte do entorpecente - evidenciou a dedicação do agravante à atividade criminosa, bem como a colaboração com o grupo criminoso.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 975.047/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025,  gn .)<br>Ademais, para modificar tal entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, ensejaria, inevitavelmente, o reexame do conteúdo probatório dos autos, providência vedada na via eleita.<br>Diante da inexistência de ilegalidade flagrante, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA