DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO PAULO DA FONSECA ELIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1078/1079e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/81. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 tramitou na 4ª VF/SJDF com objetivo de cobrança das parcelas pretéritas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 737.165- 73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF), transitado em julgado após julgamento pelo STF, onde foi reconhecido o direito dos substituídos aos reflexos da parcela autônoma de equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores.<br>2. A decisão proferida pelo STF no RMS 25841/DF beneficia somente os magistrados classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas. Ademais, em atenção ao princípio da congruência, não se poderia deferir o que não foi requerido pela parte impetrante.<br>3. Não se mostra possível ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF, nos autos da ação de cobrança lastreada no título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo, para abranger inclusive aqueles que ocuparam o cargo de Juízes Classistas no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81.<br>4. A referência "a todos os associados da Associação autora", para fins de título executivo de parcelas pretéritas, na ação coletiva sob rito ordinário, deve ser entendida como todos os associados que se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81 e que são beneficiários da sentença transitada em julgado no mandado de segurança coletivo e, ainda, que constam no rol apresentado na petição inicial da Ação Coletiva.<br>5. Ainda que o nome do Apelante conste na lista juntada nos autos da ação coletiva do Processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400, faz-se necessário verificar, por ocasião do cumprimento de sentença, de forma individualizada, se tal ex-associado é beneficiário do título executivo formado na ação de conhecimento (mandado de segurança coletivo).<br>6. O Recorrente era juiz classista na ativa, mas não se aposentou e nem implementou as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, exigida no RMS 25841/DF. Portanto, inexiste legitimatio ativa ad causam para a execução individual pretendida.<br>7. Conforme entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ, na sessão de julgamento do dia 15/12/2020, em processo submetido a segredo de justiça, o dever de fundamentação analítica do julgador - relativo à obrigação de demonstrar distinção ou superação do paradigma invocado, prevista no artigo 489, parágrafo 1º, VI, do CPC - "limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por tribunais de segundo grau distintos daquele a que o julgador está vinculado" (https://www. stj. jus. br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15122020- Fundamentacao-especial-so-e-exigida-do-julgador-que-deixa-de-seguir-precedente-com-forca- vinculante. aspx).<br>8. Não obstante a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelo Recorrente, para fins de prequestionamento, a matéria ventilada no apelo foi expressamente debatida, ainda que a tese defendida pelo Apelante não tenha sido acolhida.<br>9. Apelação interposta por ANTONIO PAULO DA FONSECA ELIA não provida.<br>Nesta Corte, o Recurso Especial foi provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 1271/1276e).<br>Os aclaratórios foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 1317/1318e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. O STJ acolheu os argumentos do Recorrente e concluiu que "o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado especificamente acerca de o título executivo formado na Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400 - que deferiu a PAE a todos os associados da ANAJUCLA listados no rol apresentado com a petição inicial - não ter seu alcance alterado em sede de liquidação e/ou execução individual, sob pena de violação da coisa julgada", bem como quanto aos "precedentes do STF, que julgou, no RMS 25.841/DF e no Recurso Extraordinário com Agravo 1.379.924/RS, que os juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998 têm direito à PAE".<br>2. A decisão monocrática proferida pelo STF no referido ARE n.º 1.379.924/RS negou provimento ao agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em face do acórdão do TRF da 4a Região, proferido nos autos da Apelação Cível nº 5001035-55.2016.4.04.7127/RS. O referido julgado negou provimento ao recurso da União, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para perceber as diferenças da PAE em seus proventos, referentes ao período compreendido entre 13/03/1996 a 27/09/2001. Nesse julgado, dentre as razões de decidir, foi consignado que "os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998, tinham jus ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalência recebida pelos togados".<br>3. Nos autos do RMS n.º 25.841, o Ministro Marco Aurélio já havia mencionado o direito dos juízes classistas em atividade, no período de 1992 a 1998, à percepção proporcional da parcela de equivalência (PAE), que correspondia a 2/3 dos vencimentos dos juízes togados, conforme admitida na ação originária n.º 630-9, ante o fato de que seus vencimentos acompanhavam os dos juízes togados. Somente com o advento da Lei n.º 9.655/98, houve a desvinculação da remuneração dos juízes classistas ativos dos juízes togados.<br>4. O limite subjetivo da coisa julgada formada no RMS n.º 25.841, que amparou a ação coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400, a qual teve por objeto a cobrança dos últimos cinco anos do direito reconhecido na referida ação mandamental, foi claramente delimitado àqueles que já foram aposentados, ou que já poderiam estar, no período de 1992 a 1998, uma vez que o direito dos ativos à parcela da PAE já estava reconhecido.<br>5. O Recorrente "não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei n.º 6.903/81, uma vez que era juiz classista na ativa".<br>6. Entende-se que não há contrariedade ao julgamento do STF no ARE n.º 1.379.924/RS, o qual, inclusive, não tem efeito vinculante. Também não houve violação ao Tema 481 do STJ, uma vez que o limite subjetivo da coisa julgada na ação coletiva está atrelado ao limite subjetivo da coisa julgada no RMS n.º 25.841, que ampara a cobrança dos cinco anos anteriores à impetração daquele mandado de segurança coletivo, exclusivamente, para aqueles que tiveram seu direito reconhecido.<br>7. Recentes julgados do STF apreciaram recursos interpostos contra acórdãos proferidos pelo TRF da 4ª Região que se alinham ao julgado ora embargado (ARE 1511060/PR - PARANÁ. DJ do dia 04/09/2024; ARE: 1518321/RS DJ 04/10/2024).<br>8. Embargos de Declaração opostos por ANTONIO PAULO DA FONSECA ELIA parcialmente providos, apenas para esclarecimentos das omissões e contradições apontadas, sem efeitos infringentes.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 504, I, 505, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil - "o título exequendo foi expresso ao deferir a PAE para todos os juízes cujos nomes constassem do rol apresentado com a petição inicial da Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400, sem qualquer outra limitação, e muito menos restringindo os efeitos do título aos juízes classistas que se aposentaram sob a égide da Lei 6.903/1981. Essa limitação violou expressamente os artigos 504, inciso I, 505, 508, e 509, § 4º, do CPC/2015, posto que a decisão de deferir a PAE para todos os juízes cujos nomes constaram do rol apresentado, sem qualquer limitação, transitou em julgado." (fl. 1350e)<br>Anota, também: "Reitera-se que o argumento de que a petição inicial do RMS 25.841/DF postulou a PAE somente para juízes classistas aposentados sob a égide da Lei 6.903/1981 e, que a petição inicial da Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400 se referia somente a eles, deveria ter sido arguida no curso do processamento da citada ação coletiva. A dedução dessa matéria em sede de cumprimento de sentença viola tanto o art. 508, do CPC/2015, que considera deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, quanto ao § 4º, do art. 509, do mesmo dispositivo legal, que impede, na liquidação de sentença, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou." (fl. 1353e)<br>Com contrarrazões (fls. 1475/1480e), o recurso foi inadmitido (fl. 1486e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1533).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da violação aos arts. 504, I, 505, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil<br>Observo que a insurgência, no que toca à alegada violação aos arts. 504, I, 505, 508 e 509, § 4º, do CPC carece de prequestionamento, uma vez que os dispositivos e a tese recursal (vedada a alteração da coisa julgada em sede de liquidação/execução individual) não foram analisados pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados.<br>No caso, o Tribunal local não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados dispositivos e o argumento de que o título executivo formado na ação coletiva não pode ter seu alcance alterado, pelo RMS 25.841/DF, em sede de liquidação/execução individual, sob pena de violação a coisa julgada.<br>É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br> .. <br>IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 - destaque meu).<br>No mais, o tribunal a quo, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, reconheceu a ilegitimidade do Recorrente, nos seguintes termos (fl. 1.314e):<br>Portanto, o limite subjetivo da coisa julgada formada no RMS nº 25.841, que amparou a ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, a qual teve por objeto a cobrança dos últimos cinco anos do direito reconhecido na referida ação mandamental, foi claramente delimitado àqueles que já foram aposentados, ou que já poderiam estar, no período de 1992 a 1998, uma vez que o direito dos ativos à parcela da PAE já estava reconhecido.<br>O Recorrente "não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei n.º 6.903/81, uma vez que era juiz classista na ativa".<br>Posto isso, entende-se que não há contrariedade ao julgamento do STF no ARE n.º 1.379.924/RS, o qual, inclusive, não tem efeito vinculante.<br>Além disso, não houve violação ao Tema 481 do STJ, uma vez que o limite subjetivo da coisa julgada na ação coletiva está atrelado ao limite subjetivo da coisa julgada no RMS nº 25.841, que ampara a cobrança dos cinco anos anteriores à impetração daquele mandado de segurança coletivo, exclusivamente, para aqueles que tiveram seu direito reconhecido.<br>Pelas razões esposadas acima, e em estrita observância à coisa julgada formada nos autos do RMS 25.841/DF, que reconheceu o direito à PAE apenas àqueles substituídos que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria à época, o Acórdão proferido por esta Sétima Turma Especializada firmou entendimento de que não é cabível a cobrança de parcelas anteriores ao ajuizamento do MS por quem sequer era abrangido como beneficiário daquele título, como o Recorrente, que ocupava o cargo de Juíz Classista ativo.<br>Nesse aspecto, esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA N. 0006306- 43.2016.4.01.3400. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6903/81. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela ilegitimidade ativa do recorrente para a execução individual do título executivo formado na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, porquanto ele não teria se aposentado sob o regime da Lei n. 6.903/81. Dessa forma, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.489/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUS. REAJUSTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA NÃO FORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. Verificar o teor do título executivo a fim de constatar se houve formação da coisa julgada, como requerido no recurso especial, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ no presente caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 623.203/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>- Dos honorários recursais<br>Por fim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados em 11% (onze por cento - fls. 973e e 1077e) para o total de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo adotada pela origem.<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA