DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar impetrado em favor de Jetherson Lopes Flauzino, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente revisão criminal (e-STJ fls. 27-29).<br>O paciente foi condenado pelo delito previsto nos artigos 33, caput, e 35, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.632 dias-multa, no mínimo legal (e-STJ fls. 28-29). A condenação transitou em julgado. Sobreveio indeferimento liminar de revisão criminal, mantido em agravo regimental desprovido pelo órgão fracionário estadual (e-STJ fls. 27-29).<br>A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em violação de domicílio sem mandado, sem consentimento e sem fundadas razões, com nulidade das provas e seus derivados; ausência de demonstração de estabilidade e permanência para o delito do art. 35 da Lei 11.343/2006; indevido afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; possibilidade de desclassificação do art. 33 para o art. 28; vícios de dosimetria na exasperação das penas-base; indevida aplicação da causa de aumento do art. 40, IV/VI, e inadequação do regime inicial fixado (e-STJ fls. 3-25).<br>Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para absolver o paciente em razão da ilicitude das provas por ingresso domiciliar ilegal; subsidiariamente, absolver quanto ao art. 35 da Lei 11.343/2006 e desclassificar a imputação do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/2006; ou, ainda, afastar os aumentos de pena-base em ambos os delitos, afastar a causa de aumento do art. 40, e aplicar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com redimensionamento do regime prisional (e-STJ fls. 2-26).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 203-205).<br>Foram prestadas informações (e-STJ fls. 262-265).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 262-265) nos seguintes termos:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Constituição da República assegura, no art. 5º, LXVIII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do art. 648 do Código de Processo Penal. Portanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente.<br>No caso concreto, as teses defensivas, embora relevantes, não configuram ilegalidade manifesta. A alegação de violação de domicílio foi afastada pelas instâncias ordinárias, que, com base na prova testemunhal, entenderam haver fundadas razões para o ingresso dos policiais no imóvel, consistentes na suposta visualização da prática de crime no interior da residência. A revisão dessa premissa fática para acolher a versão da defesa de que a entrada foi motivada unicamente pela fuga de um terceiro demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 158 DO CPP. SÚMULA N. 283/STF. ALTERAÇÃO DE FRAÇÃO DA ATENUANTE. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. O agravante sustenta que a matéria foi devidamente prequestionada, que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF e que o entendimento da monocrática está em desacordo com a jurisprudência desta Corte.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inviolabilidade de domicílio pode ser relativizada em caso de flagrante delito e se o revolvimento fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; (ii) verificar se a alegação de violação ao art. 158 do CPP encontra óbice na Súmula n. 283 do STF; (iii) analisar a ausência de indicação de dispositivos legais quanto à tese de alteração da fração da atenuante; e (iv) avaliar se a dosimetria da pena está devidamente fundamentada e se houve prequestionamento de uma das teses apresentadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A inviolabilidade de domicílio não é uma garantia absoluta, admitindo sua relativização em caso de flagrante delito, conforme entendimento do STF. Para divergir das conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Quanto à alegação de violação ao art. 158 do CPP, incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido.<br>6. A tese de alteração da fração da atenuante não foi acompanhada da indicação de dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>7. No tocante à dosimetria da pena, não houve prequestionamento de uma das teses apresentadas, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ademais, a pena-base foi devidamente fundamentada com base nos maus antecedentes do recorrente e na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inviolabilidade de domicílio pode ser relativizada em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões que indiquem a prática de crime no interior do imóvel.<br>2. O revolvimento fático-probatório para divergir das conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A ausência de ataque a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. A falta de indicação de dispositivos legais violados impede o conhecimento da tese de alteração da fração da atenuante, conforme Súmula n. 284 do STF.<br>5. A dosimetria da pena está devidamente fundamentada com base nos maus antecedentes e na quantidade e natureza das drogas apreendidas, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.<br>158, 302; Lei n. 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.096.789/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.007.585/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.513.071/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.854.147/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)"<br>Da mesma forma, a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada pelas instâncias de origem em elementos como a quantidade e variedade da droga, a apreensão de petrechos e as circunstâncias da prisão, que, no entendimento do julgador, denotaram a estabilidade e permanência do vínculo associativo. A desconstituição desse entendimento, para absolver o paciente, exigiria aprofundada análise da prova, o que, como dito, é vedado. A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal pelo suposto delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta ou se há manifesta ausência de justa causa (notadamente pela falta de indícios de estabilidade e permanência), a justificar o excepcional trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.<br>4. A denúncia que descreve a conduta de associar-se de forma estável e permanente para o fim de traficar, contextualizando o fato e permitindo o pleno exercício da ampla defesa, não é inepta.<br>5. A alegação de ausência de lastro probatório mínimo para comprovar os elementos de estabilidade e permanência, essenciais ao tipo do art. 35 da Lei de Drogas, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de justa causa, e a inversão desse entendimento demandaria análise probatória incompatível com o rito do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no curso da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. A análise aprofundada sobre a presença dos requisitos de estabilidade e permanência, para fins de configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), é matéria que demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, salvo manifesta e incontroversa ausência de elementos mínimos."<br>(AgRg no HC n. 993.513/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)"<br>Por fim, não merece aplicação a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a demonstração da dedicação do paciente a atividades criminosas, conclusão extraída da condenação por associação e das circunstâncias do delito. Colaciono o seguinte precedente:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, que objetivava a aplicação da redutora penal do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante considerando a quantidade de droga apreendida e os petrechos encontrados, indicando dedicação a atividade criminosa.<br>3. A instância ordinária concluiu pela não aplicação da redutora, fundamentando que o acusado se dedicava a atividade criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga e os petrechos apreendidos são suficientes à demonstração de que o réu se dedica a atividades criminosas e, via de consequência, ao afastamento da redutora penal do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de drogas, isoladamente, não constitui fundamento idôneo ao afastamento da redutora penal, mas no caso concreto, a presença de petrechos indicativos de tráfico habitual justifica a decisão.<br>6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico. " Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.009.173/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)"<br>Desse modo, as questões levantadas pela impetração envolvem a revaloração de matéria fático-probatória já analisada e rechaçada em cognição exauriente pelas instâncias ordinárias, não se tratando de teratologia ou ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A alteração das conclusões alcançadas pela Corte de origem exigiria revolvimento de matéria fática, o que é vedado na via eleita. Não se constatando, portanto, ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, a denegação do writ é medida que se impõe.<br>De tal modo, a decisão do Tribunal de origem não se mostra teratológica ou desprovida de fundamentação. Pelo contrário, está amparada nas provas produzidas, afastando a tese de "flagrante ilegalidade" que justificaria uma concessão de ordem de ofício. A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORAÇÃO DO ARTIGO 40, LEI 11.343/06 . HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO PARA CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando a impugnar decisão condenatória que afirmou a comprovação da autoria e materialidade delitivas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts . 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A impetração sustenta a insuficiência de provas para a condenação, pleiteando absolvição ou desclassificação para uso pessoal de drogas, aplicação de causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado), e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, visando preservar a finalidade dessa garantia constitucional. 4. Excepcionalmente, admite-se o conhecimento de habeas corpus de ofício para sanar flagrante ilegalidade que implique constrangimento ilegal na liberdade de locomoção. 5 . No caso, as provas dos autos, incluindo depoimentos prestados em juízo e laudos periciais, confirmam a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastando a alegação de insuficiência de provas. (..) IV. DISPOSITIVO9. Habeas corpus não conhecido, e ordem denegada de ofício por ausência de flagrante ilegalidade .<br>(STJ - HC: 949452 RJ 2024/0369369-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024)"<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA