DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SITA - TRANSPORTE DE CARGAS S.A., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 334):<br>APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA CÂMARA JULGADORA. PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 371, II, E 372 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA SE DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO STF NO JULGAMENTO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DO RECURSO QUE CONSUBSTANCIA O TEMA Nº 745 (ALÍQUOTAS SOBRE AS OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS OPERAÇÕES EM GERAL, CONSIDERADA A ESSENCIALIDADE DOS BENS E SERVIÇOS). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO E MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, a fim de determinar a aplicação da alíquota geral do ICMS também aos serviços de comunicação contratados pela impetrante (e-STJ fls. 555/560).<br>Nas razões recursais (e-STJ fls. 564/593), a empresa aponta violação dos arts. 161, § 1º, do CTN; 489, II, § 1º; 926; 927, IV; e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, além de suscitar divergência jurisprudencial.<br>Em sede preliminar, alega nulidade do acórdão recorrido, por suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, sustenta , em síntese, que a Taxa Selic deve ser aplicada para a atualização do indébito de ICMS reconhecido desde a data do recolhimento. Subsidiariamente, requer a fixação de juros para o período em que se determinou a aplicação da FCA, bem como a incidência da Taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.<br>Após a apresentação das contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos.<br>O ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso.<br>Passo a decidir.<br>A recorrente discute o termo a quo para a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização do indébito de ICMS a ser restituído por meio de compensação.<br>Sobre o tema, segue a fundamentação registrada no acórdão recorrido:<br>Assim, muito embora seja inviável a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos na sede estreita do mandado de segurança, que não substitui ação de cobrança, conforme as súmulas 269 e 271/STF, no presente caso a impetração não visa à obtenção de juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos. Desse modo, é viável o reconhecimento do direito da apelante de compensar valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal (art. 165, I do CTN e art. 1º da Decreto nº 20.910/32), além daqueles recolhidos durante o trâmite do presente mandado de segurança, com correção monetária, pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, a partir dos pagamentos indevidos (Súmula 162 do STJ) até a data do transito em julgado da sentença, momento no qual se passará a adotar a taxa SELIC como forma de atualização (Súmula 188/STJ), nos termos dos arts. 37, 38 e 61 da Lei Estadual nº 11.580/96 e Tema 905 do STJ.<br>Inicialmente, tendo em vista que o acórdão recorrido foi expresso ao determinar a aplicação da Taxa Selic apenas a partir do trânsito em julgado, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mérito recursal, assiste razão à recorrente.<br>Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, os valores a serem restituídos a título de repetição de indébito tributário devem, em observância ao princípio da isonomia, ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e juros de mora utilizados na cobrança de tributos em atraso. Assim, é legítima a aplicação da Taxa Selic desde o momento do recolhimento indevido, inclusive na esfera estadual, desde que haja lei local que a tenha instituído.<br>A propósito, confiram-se as referidas teses firmadas em julgamentos de recursos especiais repetitivos:<br>(i) "A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices" (Tema 905 do STJ - Grifos acrescidos);<br>(ii) "Relativamente a tributos federais, a jurisprudência da 1ª Seção está assentada no seguinte entendimento: na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido (EREsp 399.497, ERESP 225.300, EREsp 291.257, EREsp 436.167, EResp 610.351). (..) Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado em seus tributos" (Tema n. 119 do STJ - Grifos acrescidos).<br>Aliás, a tese definida no julgamento do Tema 119 do STJ é a de que "incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo inaplicável o art. 1º do art. 1º-F da Lei 9.494/97".<br>A esse respeito, cito também esses recentes arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL (ICMS). ESTADO DO PARANÁ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.111.189/SP, repetitivo, definiu tese segundo a qual: "incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97".<br>3. No julgamento do REsp n. 879.844/MG, também repetitivo, a Primeira Seção definiu tese segundo a qual "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais" (tema 199).<br>4. Portanto, ainda que o art. 167 do CTN imponha a incidência dos juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado, é adequada a incidência da taxa Selic, a partir do recolhimento indevido, se o ente federado estabelecer sua incidência para os pagamentos atrasados. Precedentes.<br>5. No caso dos autos, o acórdão recorrido observou a jurisprudência deste Tribunal Superior e determinou a incidência da taxa Selic a partir do recolhimento indevido, ao tempo em que o recurso do Estado do Paraná não trata do termo inicial que deveria ser adotado para sua incidência, à luz da lei estadual, e sequer pediu essa integração nos embargos de declaração opostos no âmbito do Tribunal de Justiça, o que seria relevante caso quisesse alterar, na via do especial, o termo inicial de incidência.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.124.590/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZADORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:<br>STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>IV. No que tange ao termo a quo para incidência da Taxa SELIC, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "os valores a serem devolvidos a título de repetição de indébito tributário, em atenção ao princípio da isonomia, devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora aplicados na cobrança de tributo em atraso, de modo que é devida a utilização da Taxa Selic desde o recolhimento indevido, inclusive na esfera estadual, a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido (Temas 119 e 905 do STJ)" (AgInt no REsp 1.940.005/PR, Rel Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe de 22/03/2022). Precedentes.<br>V. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.991.778/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)<br>No presente caso, considerando que foi reconhecido à empresa recorrente o direito de compensar administrativamente o indébito de ICMS pleiteado e que a legislação paranaense prevê a aplicação da Taxa Selic para atualização do crédito tributário (art. 38 da Lei Estadual nº 11.580/1996); conclui-se que os créditos a serem compensados devem ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic desde os respectivos recolhimentos, afastando-se a aplicação cumulativa de quaisquer outros índices de correção monetária ou juros moratórios.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para declarar que os créditos de ICMS a serem compensados devem ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, a contar dos respectivos recolhimentos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA