DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por RIO VERDE PARTICIPAÇÕES LTDA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de embargos de declaração, assim ementado (fls. 2.845/2.856e):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Por decisão do Superior Tribunal de Justiça, retornam os autos a este tribunal para suprir as omissões apontadas nos embargos de declaração opostos pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.<br>2. É cediço que a prova pericial não é absoluta e pode ceder espaço, em casos excepcionais, para outros elementos idôneos juntados aos autos, mediante os quais o juiz possa, de plano, formar o seu convencimento.<br>3. A Lei nº 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, dispõe, em seu artigo 6º, §§ 1º e 2º, que será considerada produtiva a propriedade rural cujo grau de utilização da terra seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento) em relação à área aproveitável total do imóvel, e o grau de eficiência na exploração igual ou superior a 100% (cem por cento), de acordo com a sistemática disposta nos incisos de I a III do mencionado § 2º.<br>4. No presente caso, o laudo agronômico de fiscalização do INCRA, que apurou a situação do imóvel no período de 28.06.2006 a 20.07.2006, apontou o grau de utilização da terra (GUT) de 100% e o grau de eficiência da exploração (GEE) de 96,14%, enquanto o laudo do perito judicial, que, em 22.02.2011, 06.09.2011 e 03.07.2012, analisou as atividades de exploração agrícola desenvolvidas na referida fazenda, apresentou GUT de 100% e GEE de 116% (ID 52313324).<br>5. Cabe destacar que o art. 2º, § 4º da Lei nº 8.629/93 estabelece que "não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que tratam os §§ 2 e 3 ."<br>6. Tem-se, diante disso, que a perícia judicial realizada, geralmente, anos depois - como ocorreu na hipótese dos autos -, deve se basear na realidade do imóvel à época do levantamento de dados e informações pelo INCRA, em observância ao prazo previsto no art. 2º, § 4º da referida lei.<br>7. A discussão, na verdade, gira em torno do grau de eficiência da exploração (GEE), cujo artigo 6º, § 2º define que deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), considerando a produção de vegetais e a exploração pecuária no imóvel.<br>8. Nesse cálculo deve-se levar em conta a Instrução Normativa INCRA nº 11/2003, em vigor à época da fiscalização pela autarquia, que dispõe que, "para o cálculo do GEE, a área de pastagem plantada ou nativa, inserida em área protegida por legislação ambiental e indevidamente utilizada pelo efetivo pecuário do imóvel, não será computada como área efetivamente utilizada e o número total de Unidades Animais - UA, será reduzido em igual proporção entre a área ambiental indevidamente utilizada e a área total utilizada com pecuária" (art. 9º, § 2º).<br>9. A própria parte autora, ora embargada, confirma que já houve a presença de gado em APP, posteriormente retirado da área, de modo que, à época da fiscalização pelo INCRA, os gados realmente estavam inseridos em APP, situação não verificada posteriormente, no momento da perícia judicial.<br>10. A fiscalização do INCRA verificou, ainda, a presença de 2,24 hectares de plantação de cana-de-açúcar em APP, cuja quantidade não pôde ser computada no cálculo do GEE, por se tratar de área inaproveitável, nos termos do art. 10, § 4º da Lei nº 8.629/93, enquanto o perito do juízo não constatou plantação em APP e, desse modo, não procedeu à desconsideração proporcional dos produtos vegetais em relação à produção total das culturas exploradas no imóvel, para efeito de cálculo do GEE, nos termos do artigo 9º, § 1º da Instrução Normativa INCRA nº 11/2003.<br>11. Essas informações são suficientes para afastar o laudo pericial, que, como se vê, não reflete a realidade do imóvel durante a fiscalização realizada pelo INCRA, a demonstrar que não houve aproveitamento adequado e racional da terra, bem como preservação do meio ambiente, conforme art. 9º da Lei nº 8.629/93 e, por isso, a fazenda Ponte Alta não cumpria sua função social à época, podendo ser desapropriada para fins de reforma agrária.<br>12. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:<br>Art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - nulidade decorrente da ausência de intimação da Recorrente para se manifestar sobre o acolhimento dos embargos de declaração, por inviabilização d o exercício do contraditório; eArts. 2º, § 6º, 6º, § 1º, § 2º, da Lei n. 8.629/1993, arts. 7 e 369 do Código de Processo Civil - subsidiariamente postula o reconhecimento da produtividade do imóvel, a prevalência do laudo pericial judicial, o afastamento do reconhecimento da improdutividade baseada em laudo administrativo unilateral.Com contrarrazões (fls. 2.958/2.923e), o recurso foi admitido (fls. 2.973/2.975e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 2.994/3.003e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da nulidade do julgado pela ausência de intimação<br>De fato, os embargos de declaração foram acolhidos sem a intimação da parte contrária para se manifestar no prazo de cinco dias previsto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual é nulo por ofensa ao contraditório o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, com eventual efeito infringente, sem a intimação da parte contrária para se manifestar.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, NA ORIGEM, COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 125, I, DO CPC/73.<br>1. "Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte" (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2016).<br>2. No caso, não tendo a Corte de origem intimado a parte embargada para se manifestar quanto aos embargos de declaração, impõe-se declarar a nulidade do julgamento integrativo, ao qual se imprimiu efeito infringente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.573.273/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 5.9.2022, DJe de 8.9.2022 destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO DE IMÓVEIS. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO SUBSTITUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. NULIDADE.<br>(..)<br>5. Dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC/2015 que "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada".<br>6. Os Embargos de Declaração de fls. 182-186 pugnavam pela ampliação do período em que a parte ora recorrente teria o dever legal de prestar contas das atividades realizadas no Cartório de Registro Imobiliário, o que foi acolhido pelo Tribunal a quo.<br>7. A parte recorrente nas duas oportunidades em que o recorrido interpôs Embargos de Declaração na origem não foi intimada para apresentar impugnação, cerceando o juízo o direito dela poder interferir no resultado da prestação jurisdicional, em flagrante violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.372.919/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/10/2017; EDcl no AgRg no REsp 1.542.850/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/9/2016.<br>8. Recurso Especial parcialmente provido para declarar a nulidade dos acórdãos de fls. 191-201 e 220-226 que julgaram os Embargos de Declaração, retornando os autos para novo julgamento dos primeiros Embargos, com prévia intimação da parte recorrente para apresentação de impugnação aos aclaratórios.<br>(REsp n. 1.749.605/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 4.12.2018, DJe de 17.12.2018 - destaque meu).<br>- Dos pedidos subsidiários<br>Ficam prejudicados os demais pedidos.<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para anular o acórdão de fls. 2.845/2.856 e determinar novo julgamento com observância do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA