DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  RYAN  DE  ALMEIDA  LEITE  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  (Apelação  Criminal  n.  1503913-77.2023.8.26.0302).<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  paciente  foi  condenado,  em  primeira  instância,  como  incurso  nas  sanções  do  art.  33,  caput,  da  Lei  n.  11.343/2006,  à  pena  de  6  anos,  9  meses  e  20  dias  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado  (e-STJ  fls.  28/30).<br>O  Tribunal  local  negou  provimento  à  apelação  defensiva,  nos  termos  do  acórdão  de  e-STJ  fls.  17/27,  em  que  se  manteve  a  condenação  do  ora  paciente  pela  apreensão,  em  27/10/2023,  de  "1  porção  de  cocaína,  pesando  132,22g  cento e trinta e dois gramas e vinte e dois centigramas ,  e  1  porção  de  maconha,  pesando  654,19g  seiscentos e cinquenta e quatro gramas e dezenove centigramas "  (e-STJ  fl.  19)  e  "duas  facas  e  três  balanças  de  precisão  pequenas"  (e-STJ  fl.  20),  entorpecentes  e  materiais  que  o  réu  dispensou  em  um  matagal  ao  ser  perseguido  pelos  policiais.<br>Daí  o  presente  writ,  no  qual  alega  a  defesa  que  o  paciente  sofre  constrangimento  ilegal  decorrente  da  equivocada  dosimetria  da  reprimenda  que  lhe  foi  aplicada.<br>Aduz  que  a  basilar  foi  majorada  unicamente  em  razão  da  natureza  do  entorpecente  (crack) ; todavia,  entende  que  a  quantidade  apreendida  (133,22g  de  crack)  não  é  exorbitante  o  suficiente  para  justificar  o  aumento  da  pena-base  do  delito  de  tráfico  de  drogas.<br>Quanto  à  segunda  fase,  assevera  que  a  reincidência  específica  não  é  motivo  idôneo  para  a  exasperação  da  pena  intermediária  em  1/6,  notadamente  diante  da  presença  da  atenuante  da  menoridade  relativa.<br>Desse  modo,  requer,  em  liminar  e  no  mérito  (e-STJ  fl.  16):<br> ..  na  primeira  fase,  a  fixação  da  pena-base  no  mínimo  legal.  Na  segunda  fase,  a  compensação  entre  atenuante  da  menoridade  relativa  com  a  agravante  da  reincidência.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 35/36).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso deste se conheça, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 41/46).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.  <br> ..  (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> ..  4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  <br>Todavia,  verifica-se  ilegalidade  flagrante  a  atrair  a  concessão  da  ordem  de  ofício. <br>No caso, o Juízo de primeira instância assim definiu a dosimetria da pena (e-STJ fls. 29/30):<br>Atentando ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343/06, observo que a pena-base deve ser majorada, considerando a alta potencialidade lesiva do entorpecente apreendido ("crack"), substância altamente nociva e viciante. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade e a agravante da reincidência (fls. 104/106 - Processo 1500398-53.2022. Em atenção ao disposto no artigo 67, CP, e considerando que a reincidência é específica, aumento a reprimenda para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em razão da reincidência. Diante da pena aplicada e da reincidência do réu, a reprimenda deverá ser cumprida inicialmente no regime fechado.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, in verbis (e-STJ fls. 26/27):<br>No tocante às reprimendas a r. sentença também não merece reparo.<br>A pena base foi fixada 1/6 acima do patamar legal, com fundamento no artigo 42 da Lei 11.343/06, diante da natureza e quantidade do entorpecente apreendido (132,22g de crack).<br>Em seguida presentes a atenuante da menoridade e a agravante da reincidência específica, com supedâneo no artigo 67, do Código Penal, as penas foram acrescidas de 1/6, restando definidas em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias- multa.<br>Tendo em vista a reincidência específica, incabível a aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei de Tóxicos.<br>Por derradeiro, quanto ao regime prisional fixado (inicial fechado), para o desconto da privativa de liberdade, não há de ser alterado, por duas razões principais: a uma, porque foi determinado de forma precisa e correta, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal e, a duas, porque o delito pelo qual foi o apelante condenado - tráfico de drogas -, equiparado a hediondo, não se sujeita a regime mais brando, pois, como público e notório, provoca o recrudescimento da violência e da intranquilidade social, além da desagregação da instituição familiar, não havendo, dessarte, falar- se na incidência, in casu, das Súmulas nºs 718 e 719 do Pretório Excelso, tampouco do regramento contido nos artigos 33, § 2º, do Estatuto Repressor, e 387, § 2º, do Código de Processo Penal (acrescentado pela Lei nº 12.736/12).<br>No caso, da leitura dos trechos acima, observo que as instâncias ordinárias, apesar de reconhecerem a menoridade relativa, não operaram à compensação integral de tal atenuante com a reincidência, por entenderem que esta última é considerada preponderante em relação à primeira, pois se trata de reincidência específica.<br>Entretanto, este Sodalício é firme no entendimento de que a menoridade relativa deve ser compensada de forma ampla com o instituto da reincidência, seja esta específica ou não.<br>Confiram-se os seguintes julgados a respeito:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/4 POR CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO CRIME E CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA INTERMEDIÁRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVANTE COMPENSÁVEL COM ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena imposta na sentença condenatória por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, argumentando excesso na dosimetria, especialmente pela exasperação da pena-base e aplicação da reincidência específica na segunda fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base em 1/4 por consequências desfavoráveis e concurso de agentes; (ii) a compensação entre a agravante da reincidência específica e a atenuante da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A exasperação da pena-base em 1/4, fundada nas consequências do crime - subtração de valor elevado pertencente à empresa vítima -, bem como na consideração do concurso de agentes, encontra suporte em elementos concretos do caso, não configurando bis in idem, uma vez que o concurso de agentes foi utilizado como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria e a majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase.<br>4. No que se refere à segunda fase da dosimetria, a jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a agravante da reincidência, ainda que específica, deve ser integralmente compensada com a atenuante da menoridade relativa, salvo justificativa especial, como no caso de multirreincidência, o que não se verifica na espécie.<br>5. Assim, a compensação integral entre a agravante e a atenuante impõe a revisão da pena intermediária, sem alteração na pena-base ou na fração de aumento na terceira fase.<br>IV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para, compensando a reincidência específica com a menoridade relativa, redimensionar a pena do paciente para 8 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa.<br>(HC n. 859.236/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmulas 7 e 518 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, diante da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange à fração de aumento da pena em razão da reincidência específica, a qual foi aumentada em 1/3 (um terço) sem a devida fundamentação, quando deveria ter sido compensada integralmente com a atenuante da menoridade relativa.<br>4. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atenuante da menoridade deve ser compensada com a agravante da reincidência, ainda que específica, salvo especial justificação, como no caso da multirreincidência, o que não é o caso dos autos." (AgRg no HC n. 489.409/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019).<br>5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à nova dosimetria da pena do agravante, reconhecendo a compensação integral da atenuante da menoridade relativa com a agravante da reincidência, nos termos da fundamentação.<br>(AgRg no AREsp n. 2.255.778/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023, grifei.)<br>Logo, é imperioso compensar a referida atenuante com a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena.<br>Sendo assim, seguindo as demais diretrizes traçadas pelas instâncias ordinárias, estabeleço a pena definitivamente em 5 anos e 10 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.<br>À vista de tais pressupostos, não conheço do presente  habeas  corpus.  Concedo,  todavia,  parcialmente a  ordem  de  ofício, nos termos ora delineados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA