DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE NOGUEIRA MAIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - termos em que denunciado (fls. 44-46).<br>A impetrante sustenta a inadequação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta.<br>Destaca que o paciente tem 18 anos, é primário, com registro apenas de ato infracional aos 16 anos, possui residência fixa e exerce trabalho lícito formal.<br>Ressalta que a apreensão de grande quantidade de drogas ocorreu no interior de apartamento acessado com chave do corréu e no estacionamento coletivo, locais sem vínculo documental com o paciente.<br>Afirma que não foram apreendidos com o paciente valores relevantes, armas, balança ou objetos típicos de comércio, apenas uma sacola descartada durante a corrida, sem laudo individualizado que permita correlação com o vasto acervo encontrado.<br>Argumenta que a fuga momentânea, em contexto de abordagem policial em área sensível, não gerou prejuízo algum à instrução, não se confundindo com a intenção de frustrar a aplicação da lei penal.<br>Afirma que o uso de ato infracional pretérito para sustentar periculosidade mostra-se desproporcional, pois não se confunde com antecedentes penais, não gerar reincidência e carece de elementos concretos de continuidade delitiva, configurando violação do princípio da presunção de inocência.<br>Sublinha que houve negativa genérica às cautelares alternativas, sem exame caso a caso, embora fossem plenamente aplicáveis e suficientes ao perfil do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 134-136, grifei):<br>Há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, conforme se vê dos depoimentos que instruem o auto de prisão em flagrante, dos autos de exibição e apreensão (f. 26-27) e do laudo de constatação (f. 28-29). Com efeito, extrai-se do presente expediente que os Policiais Militares durante patrulhamento em local já conhecido pela prática do tráfico de drogas avistaram dois indivíduos que empreenderam fuga ao perceberem a aproximação da equipe. Com Denilton, que ao tentar subir uma rampa torceu o tornozelo, foi encontrado quatro pinos de entorpecente e uma chave. Ele teria admitido a traficância e indicado que mantinha drogas em um apartamento. Ele forneceu a chave e indicou a sua localização. No seu interior havia balança de precisão e porções de maconha fracionada pronta para a venda. Acionado o canil, o cão indicou em um estacionamento nas proximidades significativa quantidade de entorpecente compatível com o que fora localizado anteriormente. O autuado Guilherme ao tentar se evadir deixou cair uma sacola que também continha porção de droga semelhante a que foi apreendida. As drogas apreendidas com os autuados possuíam a mesma aparência daquela que foi localizada no estacionamento. Ao todo foram apreendidos: 01 balança de precisão, 01 faca, R$ 645,75 em espécie, 17 porções de DRY (pesando 93,19 gramas), 16 pedras de crack (pesando 195,37 gramas), 01 porção de tabaco (pesando 60,82 gramas), 01 porção de pasta de haxixe (pesando 51,4 gramas), 27 porções de ecstasy (pesando 20,33 gramas), 1848 porções de cocaína (pesando 1905 gramas) e 185 porções de maconha pesando (3566 gramas), além de telefones celulares. Denilton afirmou que fraturou o calcanhar e que os policiais o machucaram quando o conduziam até a Delegacia, pois vinham com a viatura rapidamente e chacoalhando. Disse que teria trabalhado e esperava sua mulher. Viu os policiais e saiu correndo, quando se machucou e permaneceu caído no chão. Eles perguntaram onde morava e foram com a chave entrando em sua casa. Nega que possuía entorpecente e que em seu apartamento também havia entorpecente (f. 09-12). Guilherme afirmou ter ido comprar entorpecente e ficou esperando, foi quando a viatura chegou e se assustou. Os policiais acharam a bucha que teria ido comprar. Não conhecia Denilton (f. 13-14). A versão dos autuados não se coadunam com aquela apresentada pelos policiais militares. Nota-se que segundo os agentes públicos eles estariam juntos e a elevadíssima quantidade de entorpecente encontrada se localizava próximo do apartamento cuja chave era portada por Denilton e seriam compatíveis com aquelas que foram apreendidas com os autuados. Denilton negou possuir entorpecente e Guilherme disse desconhecer Denilton. Assim, nesse momento processual, não é possível conferir maior credibilidade ao relato dos autuados, recomendando-se maior cautela quanto a inserção deles em liberdade. Existe, assim, perigo concreto a justificar a manutenção dos autuados no cárcere, pois a diversidade e quantidade elevada de entorpecente apreendido indicam o comprometimento, habitualidade e profissionalismo deles com a prática delitiva, não se tratando da figura do traficante eventual, que poderia fazer jus à figura privilegiada do crime. Importante destacar que existe nesse momento processual indícios que apontam a associação entre os dois presos para a prática delituosa o que torna o perigo concreto de suas condutas ainda maior a justificar elevada cautela quanto à inserção dos autuados em liberdade. O delito imputado aos acusados é grave, causa desassossego na sociedade e desafia a credibilidade da Justiça perante ela, notadamente, pela apreensão de crack, cujos efeitos são extremamente deletérios e também pela apreensão de DRY. Assim, a custódia se faz necessária, pois, uma vez em liberdade, poderiam também continuar a praticar a hedionda conduta de tráfico, o que representa um risco à população local. É preciso ressaltar que ambos os autuados tentaram empreender fuga para se evadirem da abordagem o que demonstra risco concreto para a instrução criminal.  ..  Guilherme, recentemente atingiu a maioridade e, em que pese não possuir qualquer anotação criminal, quando era menor ostenta registros infracionais (f. 61). É preciso, pontuar, entretanto que eventuais circunstâncias como primariedade e residência fixa não justificam a liberdade do autuado, mormente porque já existiam antes dos fatos e não foram capazes de evitar a prática delitiva.  ..  É certo, pois, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas na lei, aqui incluída a prisão provisória domiciliar (artigos 318 e 319, ambos do Código de Processo Penal), não se mostrariam adequadas e suficientes para conter a atitude criminosa dos acusados, uma vez que não impediriam a reiteração dos atos ilícitos. Da mesma maneira, o recolhimento cautelar dos autuados não espelha constrangimento, pois não se pode olvidar que sua segregação encontra respaldo, ao menos por conveniência da instrução criminal e para a garantia da ordem pública. Dessarte, por tais razões e, especialmente, para garantir a ordem pública e a saúde pública, seriamente abaladas, com o tráfico de drogas, converto a prisão em flagrante de DENILTON PEREIRA DOS SANTOS e GUILHERME HENRIQUE NOGUEIRA MAIA em prisão preventiva.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, no momento da prisão em flagrante, foram apreendidos uma balança de precisão; uma faca; a quantia de R$ 645,75 (seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) em espécie; 93,19 g de dry; 195,37 g de crack; 51,4 g de haxixe; 20,33 g de ecstasy; 1.905 g de cocaína; e 3.566 g de maconha.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)<br>Igualmente, consta dos autos que o paciente atingiu a maioridade penal em fevereiro do ano corrente (fl. 129) e que, conforme registrado pelo Juízo de primeiro grau, haveria risco concreto e atual de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de registros de atos infracionais praticados quando ainda era menor.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicaç ão de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA