DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL CONDENATÓRIO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CASO EM EXAME<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373 do Código de Processo Civil. Sustenta que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão recorrida desconsidera que competia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Como se demonstrou na contestação e na apelação, a peça inicial é destituída de provas robustas quanto à suposta omissão específica da administração.<br>Conforme destacado, não há nos autos prontuário médico nem documento comprobatório da negativa do Município em fornecer o atendimento ou serviço. Ainda que a perícia tenha sido desfavorável, não é possível imputar responsabilidade objetiva nos casos de omissão genérica - hipótese em que se exige a presença da culpa, nos termos da teoria da "faute du service".<br>A ausência de documentação e a alegada má prestação do serviço público de saúde não foram suficientemente comprovadas, contrariando a distribuição legal do ônus da prova.<br> .. <br>Nota-se, que não há nos autos elementos suficientes para a condenação do recorrente ao pagamento de danos morais, já que não houve qualquer conduta nociva por parte da equipe médica, e muito menos desta municipalidade, a condenação afronta, portanto, o previsto no artigo 944 do Código Civil e o contido no artigo 373 do Código de Processo Civil.<br>De mais a mais, não há evidências de abalo psíquico ou emocional significativo que justifique a indenização arbitrada, tendo em vista o atual quadro clínico estabilizado da autora.<br>Os danos morais alegados pela autora decorrem exclusivamente de sua percepção pessoal sobre o desfecho do procedimento e não de uma conduta ilícita imputável ao Município ou aos profissionais envolvidos.<br>É sabido que o dano moral não se presume, exigindo-se demonstração cabal de um abalo anormal ou desproporcional, o que não se verifica nos autos (fls. 747-748).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do Código Civil. Afirma que o valor fixado a título de dano moral é excessivo, devendo o mesmo ser reduzido de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária, trazendo a seguinte argumentação:<br>No que tange aos danos morais e estéticos, é imprescindível que a fixação do quantum observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>O valor arbitrado - R$ 30.000,00 a título de danos morais e outros R$ 30.000,00 por danos estéticos - revela-se excessivo à luz da ausência de comprovação de conduta dolosa ou culposa por parte do Município. O caráter punitivo-pedagógico da indenização não pode ensejar enriquecimento ilícito da parte autora (fls. 747).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ainda que afastado esse óbice, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Consta ainda que em outubro de 2021 o autor buscou atendimento junto à Unidade de Saúde do município de Goiânia-GO, tendo sido encaminhado ao médico especialista Dr. Junyo Amauro de Asevedo Ramos, angiologista com inscrição no CRM/GO sob o nº 7.887.<br>Posteriormente, em 27/10/2021 (data da requisição médica para a realização do procedimento médico urgente), ante o quadro clínico supramencionado, o referido profissional encaminhou o requerente para a realização de intervenção médica imediata (cirurgia de angioplastia), ante o risco de perda da perna direita.<br>Não obstante, segundo o autor, houve inércia do ente público no cumprimento da requisição de cirurgia urgente, resultando na amputação de sua perna, razão pela qual manejou a presente demanda.<br>Acerca da responsabilidade do município/apelante, a magistrada a quo, acertadamente, assim decidiu:<br>"In casu, da análise do feito, nota-se que em outubro de 2021 o autor buscou atendimento junto à Unidade de Saúde do Município de Goiânia, tendo sido encaminhado ao Médico Especialista, Dr. Junyo Amauro de Asevedo Ramos, Angiologista com inscrição no CRM/GO nº 7.887.<br>Ato contínuo, ante o quadro clínico supramencionado, o profissional médico em comento procedeu ao encaminhamento do Requerente para realização de intervenção médica imediata por meio de cirurgia de angioplastia pelo risco de perda da perna direita, conforme demonstra os documentos anexados no evento 01.<br>Não obstante, vê-se quem em razão da inércia do Município de Goiânia, o Requerente ajuizou o Processo de origem n. 5626204-30.2021.8.09.0051, com a finalidade de obter decisão judicial com a determinação de realização em tempo hábil do procedimento médico necessário, conforme as cópias do processo juntadas no documento n. 03 da exordial.<br>Da análise dos autos supracitados, vê-se que apesar da liminar deferida, ela foi reiteradamente descumprida pelo Município, razão pela qual foi determinado o bloqueio de valores nas contas bancárias do ente municipal. Após o bloqueio, houve a transferência bancária para o hospital da rede privada em 25.05.2022. No mesmo dia, 25.05.2022, o hospital realizou os procedimentos necessários e, em razão da demora causada pela omissão do Município de Goiânia, restou constatado que a perna direita do Requerente deveria ser amputada, procedimento cirúrgico realizado no mesmo dia.<br>Somando-se a isso, o laudo pericial acostado ao evento n. 85 contatou que não houve o atendimento necessário via sistema único de saúde, apesar da ciência do mesmo a respeito da gravidade do quadro como, inclusive, comprova o próprio prontuário do HUGOL apresentado.<br>O Expert ainda relata que "(..) Obviamente, que o quadro original poderia evoluir para tal, mas se de pronto realizado e bem acompanhado existia a possibilidade de salvamento do membro, situação idem presente no prontuário do HUGOL acima descrito".<br>Feitas tais ponderação e aplicando a teoria do risco administrativo no caso em epígrafe, que impõe ao Estado, como já aduzido, a responsabilidade objetiva, permitindo que se exima de tal incumbência caso prove excludente de responsabilidade proveniente de caso fortuito/força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, ônus probatório do qual o município réu não logrou se desincumbir satisfatoriamente.<br>Logo, diante das provas acostadas aos autos, é forçoso reconhecer a inércia do Município no caso em epígrafe".<br>Com efeito, a responsabilidade da Administração Pública, em casos como o presente, é objetiva, atendendo ao disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que basta a comprovação do dano e do nexo causal com a atividade estatal, dispensando-se prova efetiva da atuação dolosa ou culposa do profissional a serviço do Estado (fls. 729-730).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>É certo que a perda definitiva do membro inferior direito é causa suficiente para demonstrar a ocorrência de prejuízo indenizável.<br>De fato, a sequela desenvolvida foi grave, resultando na considerável diminuição da qualidade de vida experimentada pelo apelado, situação que escapa da seara do mero aborrecimento e constitui, verdadeiramente, dano extrapatrimonial que deve ser reparado.<br>Especificamente no que se refere ao quantum, sabe-se que a indenização deve ser arbitrada em valor razoável, ao prudente arbítrio do juiz, pela extensão do dano (artigo 944, do Código Civil), levando em consideração as características pessoais, sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a conduta do ofendido, além da gravidade e repercussão da ofensa, como forma a vedar o enriquecimento sem causa, e satisfazer o caráter sancionador e pedagógico da condenação.<br>O objetivo primordial da lei é assegurar, à luz da teoria do desestímulo, que o valor da indenização seja justo, não podendo ser ele nem ínfimo, a ponto de perder o seu caráter educativo, nem exagerado, dando vazão ao enriquecimento sem causa de uma das partes.<br>Sobre a matéria trazida a lume, a Súmula 32, desta Corte Estadual, estabelece que "a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação".<br>Anotadas tais balizas e consideradas as peculiaridades do caso em destaque, entendo que a sentença fustigada não merece alteração em relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, sendo mister a respectiva manutenção em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>Sobre o tema em voga, confira-se:<br> .. <br>Nessa linha de raciocínio, deve ser mantida a fixação da indenização por danos morais na forma como definida na sentença, pois se mostra suficiente e adequada para compensar a lesão e, além disso, é significante no que se refere ao efeito preventivo.<br>Por fim, cumpre ressaltar que é plenamente possível a cumulação de dano estético com o dano moral, ainda que oriundos do mesmo fato, desde que inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração em separado, conforme o teor da Súmula 387, do Superior Tribunal de Justiça: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".<br>In casu, também não merece reparo a sentença fustigada ao fixar o valor de R$ 30.000 (trinta mil reais) a título de danos estéticos, porquanto razoável e adequado às particularidades do caso em análise (fls. 734-735).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA