DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação de todos os fundamentos do juízo de prelibação negativo (e-STJ fls. 436/438).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que impugnou, de forma específica, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 454).<br>É o breve relatório.<br>Exerço o juízo de retratação, visto que houve a impugnação da Súmula 7 do STJ.<br>Passo a novo exame do recurso.<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 127):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM HARMONIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>1. Em se cuidando de promoção de integrante da Policia Militar do Estado do Amazonas, a constatação do preenchimento de todos os requisitos previsto em lei, inclusive pela inclusão Quadro Especial de Acesso, gera ao militar o direito subjetivo à promoção. Precedentes .<br>2. Segurança concedida em sintonia com o parecer do Graduado Órgão Ministerial.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 160/166).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente alega que há violação aos arts. 24-A, 24-D, 24-H e 26, todos do Decreto-lei n. 667/69 e arts. 61, § 1º, II, "a" e 169, da CF.<br>Alega: "a Lei Estadual n. 4.044/2014, ao prever que a promoção ocorrerá independente da existência de vagas na graduação superior, traz disposição que afronta ao ordenamento jurídico infraconstitucional" (e-STJ fl. 203).<br>Complementa no sentido de que "resta demonstrado que a promoção automática independentemente de vaga, instituída pelo art. 109, inciso XXII, alíneas a e c, da Constituição Estadual, bem como pelo art. 10 da Lei n. 4044/2014, com a promoção à graduação acima, são ilegais e inconstitucionais em face do art. 48, X, e do art. 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal" (e-STJ fls. 206/207).<br>Afirma: "percebe-se claramente que a promoção especial pelo implemento de 29 anos de efetivo serviço é incompatível com o atual regime jurídico nacional instituído pela Lei Federal n. 14.751/2023. Ou seja, há conflito entre norma geral nacional e norma estadual" (e-STJ fl. 211).<br>Argumenta: "ao respaldar a eficácia de espécie de promoção não admitida pela Lei Nacional nº 14.751/2023 (notadamente no art. 14), o Tribunal de Justiça do Amazonas atenta contra a harmonia do pacto federativo, porquanto cria precedente que subverte a distribuição de competências estabelecida pelo Poder Constituinte, no art. 24, inciso XXI, da CRFB/88, além de violar a norma federal mencionada" (e-STJ fls. 195/213).<br>Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 221/223).<br>Passo a decidir.<br>Não obstante as razões apresentadas, o recurso não pode prosperar.<br>Vejamos o que restou decidido pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 127/132):<br>Em apertada síntese, reclama o Impetrante de injustificada demora na realização de sua promoção ao posto de 2o Tenente QOPM, conforme garantido pelo art. 109, XXII, "a", da Constituição Estadual c/c artigos 10 e 13, IV, "a", da Lei Estadual n. 4.044/2014, uma vez que completou 29 (vinte e nove) anos de efetivo exercício em janeiro de 2023.<br>Leitura dos dispositivos normativos citados indica que o militar estadual que soma 29 (vinte e nove) anos de efetivo exercício tem direito à promoção imediata, independentemente de vagas; senão vejamos:<br>Art . 109. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)<br>XXII - por força do disposto nos §§ 2 o e 3 o do art. 111 da Constituição do Estado do Amazonas, é vedada a promoção do servidor e do militar para efeito de aposentadoria, salvo, quanto à promoção ao posto ou à graduação imediata que se dará nos seguintes termos: (Redação dada pelo art. I o da Emenda Constitucional nº 84, de 03 de julho de 2014)<br>a) quanto ao Militar Estadual, a promoção se consolidará aos 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço na Polícia Militar, independente de vaga, antes do cumprimento dos 30 (trinta) anos a que se obriga servir na Corporação, bem como antes de atingir a idade-limite para transferência ex offício à Reserva Remunerada, nos termos da Lei; (Redação dada pelo art. I o da Emenda Constitucional nº 98, de 25 de abril de 2018, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 84, de 03 de julho de 2014)  grifei <br>Art. 10. Ao completar 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço, o Militar Estadual fará jus à promoção à graduação imediata<br>Art. 13. As promoções de praça serão efetuadas, anualmente, por ato do Governador do Estado, sempre nas seguintes datas :<br>IV - promoção especial à graduação ou ao posto imediato :<br>a) a contar da data em que o Militar Estadual completar 29 anos de efetivo serviço na Corporação  grifei  ;<br>A jurisprudência desta Corte chancela essa interpretação;<br> .. <br>Nesse cenário, havendo o Impetrante demonstrado que completou 29 (vinte e nove) anos de exercício em 01/01/2023 (vide fls. 07-08), inclusive, com inclusão do seu nome no pertinente Quadro de Acesso para Promoção Especial veiculado no Boletim Geral Reservado n. 75, de 25 de abril de 2023 (fls. 41), forçoso concluir que faz jus à promoção à graduação de 2o Tenente QOPM, a contar de 01/01/2023.<br>Destarte, com sólido apoio nas razões acima percorridas e em consonância com o Parecer do Ministério Público do Estado do Amazonas, voto pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante de ser promovida ao posto de 2o Tenente QOPM, a contar de 01/01/2023, confirmando a liminar de fls. 78-82, sem, contudo, operar efeitos patrimoniais retroativos à impetração deste mandamus, em respeito ao enunciado n. 271, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>É como voto.<br>Do que se vê, o julgado estadual decidiu a matéria controvertida em disposição de lei local, não passível de exame por esta Corte (Súmula 280 do STF).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIALMENTE CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização relativa ao período de trabalho compulsório, entendido como o lapso temporal entre o protocolo do pedido de aposentadoria e a efetiva publicação de sua aposentadoria. No Tribunal a quo, o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo reconhecido o direito à indenização por danos materiais pela demora na concessão de aposentadoria. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido.<br> .. <br>III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos com fundamento em leis locais, mais especificamente, a Constituição do Estado de São Paulo. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.<br>IV - Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1.827.346/SP, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 01/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. AUDITOR FISCAL. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, bem como com base em legislação local (Súmula 280/STF), matérias insuscetíveis de serem examinadas em sede de recurso especial.<br>2. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na formado artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>3. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem não se afastou dos critérios objetivos estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, razão pela qual não há falar em redução dos honorários.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.714.075/PR, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 01/10/2021).<br>Ainda nesse sentido e em caso análogo, a seguinte decisão monocrática: AgInt no AREsp 1.898.318/PE, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 31/08/2021.<br>A par disso, os dispositivos considerados violados não foram objeto de debate pela Corte a quo, carecendo, no ponto, do prequestionamento viabilizador da instância especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ).<br>Acrescento que, segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>6. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.975.109/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022).<br>Acrescento que, não obstante o recorrente, nas razões do recurso especial, tenha alegado violação de normas infraconstitucionais, verifica-se que o fundamento nuclear para a sua irresignação é que o entendimento sufragado pela Corte a quo imp orta em violação do princípio do pacto federativo, conforme se verifica do trecho a seguir transcrito (e-STJ fl. 212):<br>Assim, ao respaldar a eficácia de espécie de promoção não admitida pela Lei Nacional nº 14.751/2023 (notadamente no art. 14), o Tribunal de Justiça do Amazonas atenta contra a harmonia do pacto federativo, porquanto cria precedente que subverte a distribuição de competências estabelecida pelo Poder Constituinte, no art. 24, inciso XXI, da CRFB/88, além de violar a norma federal mencionada.<br>Portanto, não cabe, a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação de dispositivos ou de princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 975 DO CPC. DOIS ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, extrai-se da peça recursal que o pleito está fundamentado na potencial não observância ao princípio da igualdade (isonomia) pelo Tribunal de origem, uma vez que a Corte a quo considerou que as normas previstas nos arts. 525, § 15, c/c art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado, sendo que o último dispositivo legal destina-se especificamente à Fazenda Pública.<br>2. Dessarte, conforme exposto no decisum vergastado, nota-se, prima facie, que o acolhimento da pretensão recursal demanda exame de dispositivo da Constituição Federal, especialmente o art. 5º, para avaliar eventual ofensa ao princípio constitucional da isonomia, o que é incabível no STJ, sob pena de invasão da competência do STF.<br>3. Outrossim, percebe-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ a respeito do tema. Para esta Corte, não se aplica à espécie o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, que excepciona o termo inicial da contagem do prazo da Ação Rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, em face do disposto no art. 1.057 do novo Estatuto Processual, não sendo, ainda, possível a prorrogação do prazo decadencial pretendido para o ajuizamento da Ação Rescisória, sob pena de criar grave insegurança jurídica, além do que se faz necessário observar, in casu, a Súmula 401/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.214.932/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que o Tribunal de origem julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo Município de Santa Mariana amparando-se nas disposições do art. 7º, IV, da Constituição da República, Súmula Vinculante n. 4 do STF e nas Leis Complementares Municipais 002/2000 e 001/2012.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte não se pode apreciar, no âmbito do recurso especial, a existência de ofensa ao art. 485, V, do CPC/1973 (atual art.<br>966, V, do CPC/2015), quando o fundamento da violação estiver assentado em norma constitucional, como no presente caso. Precedentes.<br>4. É firme o entendimento desta Corte de que não é possível, em recurso especial, analisar a afronta ao art. 966, V, do CPC 2015 (art. 485, V, do CPC/1973) quando a rescisória demanda a apreciação de lei local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF.<br>5. A instância ordinária concluiu pela possibilidade da aplicação do princípio da simetria constitucional ao comando do art. 535, § 8º, do CPC/2015, na contagem do prazo decadencial, sendo descabido rever tal questão na via especial, sob pena de invasão da competência do STF. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.959.188/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 436/438 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA