DECISÃO<br>KENER SILVA BERGAMASCO postula a extensão dos efeitos da decisão de fls. 183-187.<br>A defesa sustenta a similitude da situação fática e processual e pleiteia a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Decido.<br>Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.<br>Na hipótese, observo que a sentença que condenou o ora requerente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, e manteve sua prisão cautelar, é a mesma apreciada neste feito, às fls. 37-63, em face do paciente Fabricio Valcezia Correia.<br>Ademais, a individualização da pena a ele imposta foi idêntica e a quantidade de droga apreendida é a mesma (184,04 g de crack), o que evidencia a similitude fática a justificar o acolhimento do pedido de extensão.<br>Como destacado na decisão anteriormente prolatada: a) "a pena-base foi fixada no mínimo legal, por inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis"; b) "o acusado é primário e o regime fixado para o cumprimento da pena foi o semiaberto"; c) "a quantidade de droga apreendida (184,04 g de crack) não é tão elevada a ponto de, isoladamente, denotar maior reprovabilidade na conduta"; d) "o acusado está cautelarmente privado de sua liberdade desde 4/3/2025, dado que reforça a ausência de proporcionalidade na manutenção da medida extrema" (todos à fl. 185, destaques no original).<br>Assim, embora as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o requerente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada.<br>À vista do exposto, defiro o pedido de extensão e substituo a prisão preventiva do requerente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>Alerte-se o réu de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA