DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de João Vitor Ferreira Lima, no qual se alega coação ilegal referente ao acórdão de fls. 67-73.<br>O paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 155, "caput", do Código Penal, por ter subtraído, para si, um hidrômetro, bem avaliado em R$200,00 (duzentos reais) e pertencente à vítima Shirley Aparecida Hutterer (fls. 74-80).<br>A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual negou-se provimento. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, primeiro, pois o valor do bem subtraído superou o limite jurisprudencial de 10% do salário mínimo vigente à época e, segundo, porque o paciente seria reincidente (fls. 67-73).<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a conduta do paciente é materialmente atípica, tendo em vista o valor irrisório do bem subtraído. Alega que a análise para a aplicação do princípio da insignificância deve ser objetiva, focando no valor do bem, e não nas condições pessoais do autor do delito. Requereu, em medida liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 2-31).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 93-94).<br>As informações foram prestadas (fls. 102-116).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou não concessão da ordem (fls. 118-125).<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O Tribunal de origem considerou que não era cabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso, pelas razões a seguir (fls. 67-73):<br> ..  No caso em apreço, não estão presentes os vetores objetivos que autorizariam o reconhecimento da insignificância da conduta do apelante. Isso porque, primeiramente, não se vislumbra a inexpressividade da lesão jurídica provocada, visto que o bem subtraído pelo apelante foi avaliado em R$200,00 (duzentos reais fls. 13), valor que ultrapassa o limite jurisprudencialmente fixado como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância, equivalente a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época do fato.<br> ..  O apelante João Vitor é contumaz na prática delitiva: além de ser reincidente, em razão ter sido definitivamente condenado no processo-crime nº 1508074-95.2022.8.26.0228 (fls. 36/37), como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ele ostenta outra condenação criminal definitiva pela prática do crime previsto no artigo 155 do Código Penal, oriunda do processo-crime nº 1515642-31.2023.8.26.0228 (fls. 156), além de já ter sido preso em flagrante delito outras vezes pelo cometimento do mesmo crime (fls. 155/156). Assim, vê-se que o apelante apresenta uma conduta reiterada e insistente de contrariedade à lei penal, que, por tal razão, não pode ser resguardada pela aplicação do princípio da insignificância.<br>Como se depreende, o paciente é reincidente e possui duas condenações criminais definitivas, sendo uma delas por furto, ou seja, o mesmo crime pelo qual foi condenado na ação penal aqui referida.<br>Cumpre ressaltar que a reiteração criminosa, em regra, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. No EAREsp n. 221.999/RS, a Terceira Seção traçou algumas diretrizes interpretativas nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME DE FURTO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE QUINTA E SEXTA TURMAS. 2. VERDADEIRO BENEFÍCIO NA ESFERA PENAL. RISCO DE MULTIPLICAÇÃO DE PEQUENOS DELITOS. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE NO CASO CONCRETO. 3. AGENTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESSALVA DO CASO CONCRETO. MEDIDA QUE PODE SE MOSTRAR SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. 4. ANÁLISE FÁTICA E PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 5. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL.<br>1. Furto: embora existam vetores que orientam o exame da conduta e do comportamento do agente, bem como da lesão jurídica provocada, não há consenso sobre a possibilidade ou não de incidência do princípio da insignificância nos casos em que fica demonstrada a reiteração criminosa. Para a Sexta Turma, o passado delitivo não impede a aplicação da benesse; para a Quinta Turma, entretanto, as condições pessoais negativas do autor inviabilizam o benefício.<br>2. O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é reincidente e possui maus antecedentes não faz jus a benesses jurídicas.<br>3. Nesse encadeamento de ideias, entendo ser possível firmar a orientação no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável.<br>4. Apenas as instâncias ordinárias, que se encontram mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao Judiciário, têm condições de realizar o exame do caso concreto, por meio da valoração fática e probatória a qual, na maioria das vezes, possui cunho subjetivo, impregnada pelo livre convencimento motivado.<br>Dessa forma, não tendo as instâncias ordinárias apresentado nenhum elemento concreto que autorizasse a aplicação excepcional do princípio da bagatela, entendo que deve prevalecer o óbice apresentado nos presentes autos.<br>5. Acolhidos os embargos de divergência para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao agravo regimental para dar provimento ao agravo em recurso especial, reformando o acórdão do Tribunal de origem para cassar a sentença absolutória, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, para que, superada a insignificância, prossiga na instrução, se necessário, ou no julgamento da ação penal.<br>(EAREsp n. 221.999/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 10/12/2015.)<br>Contudo, no caso em exame, além da reiteração delitiva, o acórdão de origem pontuou que a lesão ao bem jurídico não foi inexpressiva. De acordo com o apurado, o prejuízo superou 10% do salário mínimo vigente à época, o que é um parâmetro válido utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para esse fim.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FIAÇÃO ELÉTRICA. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>2. Quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016).<br>5. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem deve ser mantido, tendo em vista que se trata de situação que não atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, além dos envolvidos possuírem maus antecedentes e serem reincidentes e o valor do bem envolvido (4,5kg de fiação elétrica avaliados em R$ 150,00) ultrapassar o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 1320,00), o crime foi praticado em concurso de agentes e em desfavor da Prefeitura Municipal de Praia Grande, o que afasta a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento dos envolvidos.<br>6. Além disso, como ressaltado pela Corte de origem, o furto de fios elétricos provoca grande distúrbio social por ocasionar falta de energia elétrica  no caso dos autos, uma praça pública . Para o reestabelecimento do serviço público, além das questões burocráticas, se faz necessária a manutenção em maior extensão da rede elétrica, o que demanda materiais e mão de obra, tudo arcado pelo dinheiro público (e-STJ fls. 282), o que afasta a a inexpressividade da lesão jurídica.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.893.670/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Dessa forma, as instâncias originárias concluíram corretamente por afastar o princípio da insignificância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA