DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL E DE COBRANÇA. OBJETO. PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO E INCREMENTO DO BENEFÍCIO. PARTICIPANTE. EX- EMPREGADA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. CÁLCULO. CRITÉRIO ESTATUTÁRIO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE PARTICIPANTES DO SEXO MASCULINO E FEMININO. PREVISÃO ÍRRITA. ISONOMIA. VIOLAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. AFIRMAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 693.138/RS, TEMA Nº 452. NORMA CONTRATUAL INCONSTITUCIONAL. INEFICÁCIA. CRITÉRIO ANTI- ISONÔMICO. AFASTAMENTO. TESES RECURSAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIA FORMAÇÃO OU RECOMPOSIÇÃO DE RESERVAS TÉCNICAS. EQUILÍBRIO ATUARIAL. DESNECESSIDADE. DÉFICIT ATUARIAL. RESOLUÇÃO. SALDAMENTO. PREVISÃO. LEIS COMPLEMENTARES Nº 108 E 109/2021. TERMO DE "QUITAÇÃO E RENÚNCIA DE DIREITOS". FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. INOPONIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INEFICÁCIA. PREVISÃO ABUSIVA E CONTRÁRIA À BOA-FÉ. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. QUESTÕES PREJUDICIAIS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO REVISIONAL. FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ALCANCE APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS ALÉM DO PRAZO PARA POSTULAÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA GERMINAÇÃO DA PRETENSÃO (CC, ART. 189). APOSENTAÇÃO. FUNDO DE DIREITO INTACTO. PARCELAS VENCIDAS ALÉM DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDERA O AVIAMENTO DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDOS CONDENATÓRIO E REVISIONAL. PROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VULNERAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11).<br>1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo sistema processual, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram debatidas sob a égide do contraditório e elucidadas pela sentença.<br>2. A decadência, enquanto ato-fato jurídico caducificante que atinge o âmago da relação jurídica que liga as partes no plano substantivo, está relacionada à perda dum direito potestativo em razão da inércia do seu titular em exercitá-lo no prazo fixado na lei ou convencionado pelas partes, sobressaindo dessa apreensão que, defronte a dedução de pedidos revisional e condenatório lastreados na inconstitucionalidade de cláusula contratual que estabelecera critérios distintivos para cálculo do benefício previdenciário complementar, fomentado em caráter proporcional ao tempo de serviço/contribuição, não tendo sido vindicada a desconstituição ou a substituição do contrato celebrado, inviável falar-se em decaimento do direito postulado.<br>3. Conquanto o prazo prescricional incidente sobre a pretensão destinada à revisão e incremento de benefício previdenciário fomentado por entidade de previdência privada, com pedido de pagamento pela diferença paga a menor, seja quinquenal (STJ, Súmula 291), somente é deflagrado com a germinação da pretensão, conforme emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, emergindo a pretensão do ato de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o prazo prescricional somente começara a fluir no momento da passagem da beneficiária à inatividade e afeta apenas as parcelas vencidas além do interstício temporal, não afetando o fundo do direito.<br>4. Nada obstante o fluxo do prazo prescricional, na hipótese de revisão de benefícios previdenciários complementares, ter início no ato de aposentação, cuidando-se de prestações de trato sucessivo, o fundo de direito não é atingido ou fulminado pelo seu transcurso, não subsistindo óbice nem à formulação do pedido revisional nem à dedução de pedido condenatório, mormente tendo a parte autora requestado expressamente que a condenação advinda da revisão do benefício que aufere, notadamente as diferenças que percebera a menor, alcançasse apenas o quinquídio que antecedera o ajuizamento da ação.<br>5. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 639.138/RS (Tema nº 452), a egrégia Suprema Corte firmara tese a declarar incidentalmente a inconstitucionalidade, por violação da isonomia de gênero, das cláusulas de regime de benefício complementar, fomentados em caráter proporcional ao tempo de serviço, que imponham diferenciação entre homens e mulheres, estabelecendo percentual inferior no momento do cálculo do benefício direcionado às participantes do sexo feminino, em razão do tempo menor de contribuição durante a atividade e fomento do fundo de custeio.<br>6. O simples fato de ter a participante firmado aditivo contratual, vinculando-se a instrumento contratual em que daria por quitados e renunciaria a direitos anteriores, não infirma a possibilidade de discutir o aludido critério anti-isonômico, nomeadamente porque, conquanto não incidentes sobre o caso as normas de proteção e defesa das relações de consumo, trata-se de cláusula evidentemente abusiva, em dissonância com a boa-fé que deve, inexoravelmente, pautar as relações negociais (Código Civil, "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."), e que, por derradeiro, enseja violação ao princípio da inafastabilidade do controle exercido pelo Poder Judiciário.<br>7. As teses firmadas pela colenda Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.551.488, submetido à sistemática dos recursos repetitivos e estampado sob a rubrica do Tema Repetitivo nº 943, fazem alusão propriamente dita à aplicação do índice de correção monetária em hipóteses fático-processuais de revisão da reserva técnica ou do benefício, dizendo respeito ainda à pretensão de declaração de nulidade de cláusula que preveja concessão de vantagem, nos casos em que há transação para migração de plano de benefícios, emergindo dessa inferência sua inaplicabilidade ao caso concreto que dispõe sobre afirmação de inconstitucionalidade de previsão contratual/estatutária, diante da distinção entre as hipóteses submetidas ao crivo jurisdicional ("distinguishing").<br>8. As reservas matemáticas, em situações de regularidade, são fomentadas pelas contribuições do participante e do participador, com estas não se confundindo nem se equiparando, à medida em que as reservas matemáticas, derivando das contribuições, são agregadas da rentabilidade obtida pela gestão do plano enquanto se está no período contributivo, de forma a viabilizar o fomento das suplementações na fase concessiva.<br>9. No contexto dos planos de benefícios previdenciários complementares, a viabilidade do regime de capitalização depende necessariamente da manutenção do equilíbrio entre as reservas existentes no fundo específico, formado pelas contribuições dos participantes e dos patrocinadores, assim como pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições, e os valores pagos aos participantes a título de benefícios, sobejando que o custeio do plano é formado a partir das contribuições realizadas pelos beneficiários, juntamente com o aporte promovido pelo patrocinador e ainda pelo resultado dos investimentos realizados com as referidas contribuições.<br>10. Nada obstante a conformação normativa conferida às reservas técnicas que lastreiam a concessão de benefícios de previdência privada, a Suprema Corte, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 639.138/RS (Tema nº 452) estabelecera que, diante da inconstitucionalidade que afirmara em relação ao critério de cálculo adotado anti-isonômico previsto em regulamento para fixação de benefício de previdência complementar fomentado em caráter proporcional, germinado de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto ínsita em sua gênese violação ao postulado da isonomia constitucionalmente assegurada (CF, art. 5º, inc. I), sobeja incabível condicionar-se a revisão dos benefícios à prévia recomposição das reservas matemáticas, assentando a subsistência de meios normativos aptos ao reequacionamento de eventuais déficits emergidos da inconstitucionalidade que então se afirmara.<br>11. Consoante orientação emanada do egrégio Supremo Tribunal Federal, considerando que o critério distintivo adotado no plano originalmente contratado pela participante e fomentado pela entidade de previdência complementar, e suplementado com contribuições da entidade patrocinadora, de fato incidira em discriminação de gênero, em que as beneficiárias mulheres, ao aposentarem-se com proventos proporcionais, tiveram seus benefícios calculados em percentual inferior aos dos homens, ressaindo patenteada sua inconstitucionalidade, sobeja legítima a pretensão de revisão do benefício auferido pela participante, ressoando prescindível a prévia recomposição das reservas matemáticas.<br>12. O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).<br>13. Apelação, na parte em que conhecida, desprovida. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício.<br>Prejudiciais de mérito rejeitadas. Unânime.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 448-459).<br>Nas razões do recurso especial, alegou a ora agravante, rem suma, violação ao art. 178, inc. II, do Código Civil do 2002, sob o argumento de que a autora da ação pretende discutir a própria relação jurídica fundamental entre as partes, buscando alterar o aditivo contratual por ela assinado e com base no qual foi concedido o benefício de renda mensal inicial, razão pela qual é de (quatro) anos o prazo para se pleitear a nulidade da migração de plano.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente agravo, verifico que esse não merece provimento, senão vejamos.<br>Com efeito, verifico que a ação tem por objeto afastar a distinção no percentual do benefício aplicado a homens e mulheres no caso de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, prevista no regulamento do plano de beneficios Fundação do Economiários Federais - Funcef, ora agravante, sob a alegação de violação ao princípio constitucional da isonomia.<br>As instâncias de origem, soberana no exame das provas dos autos, delinearam que, no caso em exame, trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, sendo certo que, em momento algum, foi declarada a nulidade da adesão ao plano REG/REPLAN, mas tão somente a nulidade das disposições discriminatórias, foram repetidas no plano objeto de adesão, qual seja, REG/REPLAN Saldado, nos termos das seguintes passagens do voto condutor (fls. 568/569).<br>(..) como bem ponderado pelo Juízo a quo, a autora não deduzira sua pretensão a vindicar a desconstituição ou substituição do contrato celebrado, mas, em verdade, objetivara ver complementado, retroativa (parcelas vencidas nos últimos 5 - cinco - anos) e progressivamente (parcelas vincendas), o benefício que lhe é fomentado, em razão do reconhecimento quanto à inconstitucionalidade da cláusula contratual que previra diferenciação entre o percentual aplicável para homens e mulheres, donde a arguição de decadência invocada ressoaria carente de lastro, afastando-se do caso a aplicação do precedente qualificado invocado pela ré (REsp nº 1.201.529/RS). Nesse diapasão, conquanto de fato a pretensão deduzida consubstancie-se em evidente natureza revisional, não se olvidando de que fora agregada de elemento condenatório, fato é que o alvo dessa reivindicação não é a modulação do negócio jurídico firmado, mas do próprio benefício, incrementando-o, tendo em vista que sua percepção a menor tivera como premissa genética regra mento inconstitucional, eis que violador do princípio da isonomia de gênero.<br>Disso decorre inexorável que, não se tratando a hipótese jurídica de exercício de direito potestativo, mas de efetiva pretensão substantiva, não se mostra aplicável o prazo decadencial de 4 (quatro) anos indicado, mas, como ressaltado na decisão arrostada, soa aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme atesta o precedente adiante ementado:<br>(..)<br>De mais a mais, o precedente qualificado invocado pela ré, ora apelante, como supedâneo à afirmação de decadência do pedido revisional não se mostra aplicável à hipótese em comento. Com efeito, nem o pedido revisional nem o de natureza condenatória estão arrimados na pretensão desconstituição do instrumento negocial ou da cláusula contratual que fundara o critério anti-isonômico, circunstância essa em que, no entender da apelante, ensejaria a incidência do prazo decadencial para anulação ou declaração de nulidade do pactuado.<br>Como dito, e melhor delinear-se-á adiante, a pretensão revisional fora articulada sob o enfoque da inconstitucionalidade da previsão contratual que enunciara percentual inferior para o cálculo de benefício complementar para participantes do sexo feminino a se aposentarem com proventos proporcionais. A declaração de inconstitucionalidade dessa espécie de previsão contratual, havida por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 639.138/RS (Tema nº 452), pela Suprema Corte, tem eficácia ampla e, conseguintemente, repercute seus efeitos sobre todos os contratos a conterem previsão similar, extirpando a validade do critério reputado por iníquo, mormente porque não modulados os efeitos desse decisório.<br>Destarte, não apresentando similitude ou correlação estrita com o caso sob análise, consoante exercício da técnica procedimental de distinção das hipóteses de aplicabilidade (distinguishing), os precedentes invocados pela apelante não se aplicam ao caso em concreto. Esteado nesses argumentos, rejeito a prejudicial de decadência articulada pela entidade de previdência complementar.<br>Deve ser analisada, em segundo lugar, a exceção substancial de mérito aventada pela entidade de previdência complementar, em que reiterara a tese segundo a qual a prescrição quinquenal incidente sobre a espécie, amparada no artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001, no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e na Súmula nº 291 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotaria como "diretriz a data em que ocorreu a aposentadoria" do beneficiário, donde, transcorrido o prazo previsto sem manifestação do interessado, o próprio fundo de direito teria sido alcançado pela eficácia da prescrição (RESP nº 1.144.779/DF). A alegação, contudo, carece de lastro legal.<br>Observo, dessa forma que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a orientação do STJ, ao examinar hipótese absolutamente idêntica do prazo prescricional em ações que têm objeto afastar a distinção no percentual do benefício aplicado a homens e mulheres no caso de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, prevista no regulamento do plano de benefícios Fundação do Economiários Federais - Funcef, sob pena de violação ao princípio Constitucional da isonomia, nos termos da entendimento firmado pelo STF no Tema 452. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ e n. 284 do STF, além da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta violação ao art. 178, II, do Código Civil, alegando que a pretensão das autoras demanda a modificação do contrato firmado, o que atrai a decadência.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil sobre a pretensão das autoras à revisão do cálculo da complementação de aposentadoria; (ii) verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas n. 7 e 518 do STJ e n. 284 do STF, bem como ao reconhecer ausência de impugnação específica e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entendeu que não havia decadência do direito vindicado, pois as autoras não buscaram a anulação do negócio jurídico, mas a adequação do regulamento aos preceitos constitucionais, o que não se enquadra no prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil.<br>5. A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que a pretensão de adequação da base da relação jurídica aos preceitos constitucionais não configura decadência.<br>6. A Corte de origem aplicou corretamente o Tema n. 452 do STF, que declara inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres, violando o princípio da isonomia.<br>7. A ausência de interposição de recurso extraordinário simultaneamente ao recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ, tornando inadmissível o recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de adequação de regulamento de previdência privada aos preceitos constitucionais não está sujeita ao prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283 e 284 do STF. 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente para mantê-lo, sem que haja interposição simultânea de recurso extraordinário (Súmula n. 126 do STJ). 4. É inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário e que acarreta a percepção de valor inferior do benefício pelas mulheres, mesmo que se leve em conta o menor tempo de contribuição delas (Tema n. 452 do STF)".<br>(AgInt no ARESP 2.565.413/DF. Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 4.7.2025<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. MIGRAÇÃO. TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ABORDAGEM NO TEMA N. 452/STF.<br>1. A pretensão autoral funda-se tão somente na revisão do benefício de complementação previdenciária em razão do cálculo discriminatório decorrente do gênero da autora, não havendo em nenhum momento pedido de decretação de nulidade da migração (transação).<br>2. Neste contexto, quanto à questão decadencial, a pretensão recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência do STJ, sedimentada no sentido de que, restringindo-se a pretensão na revisão do benefício complementar de aposentadoria, não há incidência do prazo decadencial, havendo apenas a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento do feito.<br>3. A agravante se utiliza reiteradamente da tese de migração para ver inviabilizada a pretensão de outras mulheres na revisão de seu benefício com suporte no entendimento firmado no Tema n. 452/STF, de modo que o entendimento do STJ se sobreponha ao julgamento há muito já firmado no STF, em repercussão geral, sobre a inconstitucionalidade de tratamento diferenciado entre homens e mulheres para a concessão do benefício, sendo que tal tese (migração) foi objeto de debate no julgamento do referido paradigma e expressamente rechaçada na Suprema Corte.<br>4. A manobra processual utilizada reflete o desrespeito com a sistemática legal decorrente da implementação dos recursos repetitivos latu sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe, no ponto, a fixação da multa previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Agravo interno improvido com aplicação de multa.<br>(AgInt no ARESP 2.608.964/DF, Terceira Turma, Relator Ministro Martins, DJ 20.3.2025)<br>Acrescento que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 452 de Repercussão Geral, decidiu que "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".<br>Por sua vez, constou no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Confira-se (fls. 572-573):<br>Alinhavados esses parâmetros, quanto ao primeiro ponto, insta pontuar que o cerne a controvérsia ora em exame fora objeto da apreciação pela Suprema Corte, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 639.138/RS (Tema nº 452), em que a própria apelante integrara um dos polos processuais, ocasião que fora firmada tese pela inconstitucionalidade, por violação da isonomia de gênero, da cláusula de regime de benefício complementar que imponha diferenciação entre homens e mulheres, estabelecendo benefício inferior às participantes do sexo feminino, em razão do tempo menor de contribuição. Eis como redigida a ementa do julgado paradigmático, verbis:<br>"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2. Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3. Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido." (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020)<br>Nesse diapasão, o egrégio Supremo Tribunal Federal assentara, em prestígio à eficácia horizontal dos direitos fundamentais - por meio da qual é preconizado que, mesmo em relações tipicamente havidas entre particulares, os princípios, as regras e os postulados constitucionais reverberariam seus efeitos diretivos -, a impossibilidade de estabelecimento de critério distintivo, para o cálculo de benefício complementar pago em caráter proporcional ao tempo de contribuição, tão-somente em razão do gênero do participante, por encerrar violação ao princípio da isonomia. Destarte, notadamente porque não modulara o alcance dessa declaração incidental de inconstitucionalidade, sua eficácia abrangera inclusive os contratos anteriores à publicação do julgado, não consubstanciando impedimento legítimo o fato de que a autora já tivesse ingressado na inatividade ou mesmo que tenha aderido a plano diverso, "renunciando" ao direito de reclamar regras anteriores.<br>Com efeito, declarada inconstitucional a previsão contratual que encampara a aplicação casuística do critério distintivo, o simples fato de ter a autora migrado e saldado o Plano Reg/Replan, vinculando-se a instrumento contratual em que "renunciaria" a direitos anteriores, não infirma a possibilidade de discutir o aludido critério anti-isonômico. Trata-se, aliás, e conquanto não incidentes sobre o caso as normas de proteção e defesa das relações de consumo, de cláusula evidentemente abusiva e em dissonância com a boa-fé que deve, inexoravelmente, pautar as relações negociais (Código Civil, "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.").<br>De mais a mais, a própria inconstitucionalidade afirmada, sponte propria, faz extirpar do ordenamento material a previsão regulamentar iníqua, tornando-se imperiosa a aplicação do mesmo critério para ambos, homens e mulheres, desvelando a irrelevância da argumentação volvida a uma suposta renúncia ao direito de questionar a prática indevida. A norma contratual, pois, deixa de produzir qualquer eficácia jurídica válida, pouco importando se houvera posterior renúncia ao direito de reclamar pendências sobressalentes do contrato anterior. Disso decorre ainda que o precedente qualificado indicado pela apelante como supedâneo para o que aduzira (Tema Repetitivo nº 943), a par de anterior ao julgamento proferido pela Suprema Corte, não se mostra aplicável ao caso em tela, não se mostrando apto a suprir os efeitos de uma inconstitucionalidade que atingira o contrato em sua origem primeira.<br>Diante disso, é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado, o que não ocorreu no presente caso, motivo pelo qual tem incidência também a Súmula 126/STJ ("é inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da partes recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA