DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 18/6/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por IEDA CUNHA DE MACEDO GARCIA, em face da agravante, na qual requer a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico com materiais indicados pela médica assistente para tratamento de dor lombar.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar a tutela provisória e determinar que a ré autorize e custeie os procedimentos e materiais prescritos; ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 608 STJ. DOR LOMBAR. CIRURGIA E MATERIAIS. TRATAMENTO. EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os administrados por entidades de autogestão, conforme o teor da Súmula 608 do STJ. 2. A Lei n. 9.656/1998, no art. 35-C, prevê que os planos de assistência à saúde são obrigados a custearem o atendimento para os casos de emergência ou urgência, pois tais situações implicam risco de vida para o paciente e/ou danos graves a sua saúde. 3. É ilegal a junta médica formada por operadora de plano de saúde, na qual exista profissional não habilitado para aferir a necessidade do tratamento prescrito pelo médico assistente, notadamente, com quadro de emergência, nos termos do art. 374, IV, do CPC, c/c, art. 35 - C, I, da Lei n. 9.656/1998, c/c, art. 8º, § 2º, da Resolução ANS n. 424/2017. 4. A recusa de operadora de plano de saúde em autorizar e custear tratamento médico cirúrgico e materiais, quando prescrito pelo médico assistente em quadro clínico de emergência ou urgência, notadamente, com demora excessiva na análise de requerimento administrativo indeferido em junta médica ilegal, pois formada por profissional não habilitado a aferir o quadro de saúde da paciente, ultrapassa a mera inexecução contratual e configura abalo psicológico extraordinário à paciente em estado grave de saúde; configurando, assim, o dano moral indenizável. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados. (e-STJ fls. 534-535)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 421 e 422 do CC, e dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão afronta a força obrigatória dos contratos ao afastar cláusula de junta médica e observância da regulamentação setorial. Aduz que a recusa de custeio decorre de parecer de junta médica constituída nos termos das normas suplementares aplicáveis. Argumenta que, por se tratar de entidade de autogestão, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, com divergência em relação aos julgados que firmaram a orientação da Súmula 608 do STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da invalidade das cláusulas contratuais diante das disposições do Código Civil e das Resoluções da ANS, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A parte agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJDFT (e-STJ fls. 558-560):<br>Por outro lado, o desempatador está registrado com o n. 23.023/DF no CFM como "Médico sem especialidade registrada".<br>Ademais, o NATJUS deste Tribunal apresenta Nota Técnica (ID 61137602), em que considera que o procedimento e os materiais indicados pela médica assistente da Apelada são eficientes, eficazes e efetivos em relação à sua patologia e idade.<br> .. <br>Conclui que "a proposta da junta médica, embora tecnicamente justificável, pode comprometer a qualidade de vida da paciente se a recusa de alguns procedimentos resultar em tratamento inadequado da condição subjacente".<br>Por conseguinte, em razão da médica assistente referir-se em seu relatório ao quadro de emergência da Apelada com a expressão " para não haver grandes alterações hemodinâmicas e evitar um trauma cirúrgico maior " (ID 42958317), verifica-se a necessidade de asseguração da cobertura securitária correlata, de acordo com o art. 35 - C, I, da Lei n. 9.656/1998. Nesse sentido, reitera-se que há " risco de lesão irreparável à paciente ", pois "a não realização de procedimentos como a descompressão pode acarretar riscos se houver progressão da condição", conforme a Nota Técnica do NATJUS acima.<br>Ademais, o quadro de emergência fica evidente para esta relatoria quando o NATJUS consigna que "a proposta da junta médica considera que alguns procedimentos não são necessários com base isolada no laudo de RM . A eficácia pode ser comprometida se a avaliação clínica completa não confirmar a ausência de compressão ". É que, conforme o NATJUS, "a proposta da junta médica pode não apresentar a mesma eficiência, uma vez que a recusa de alguns procedimentos pode levar a intervenções adicionais no futuro. Neste sentido, a proposta do médico assistente é mais abrangente e visa tratar a condição da paciente de maneira integral , abordando todas as possíveis complicações ".<br>Diante desta ordem de ideias e de fundamentos jurídicos, não se constata a legalidade da junta médica formada pela Apelante, pois o médico desempatador não apresenta habilitação necessária para o procedimento cirúrgico em comento, em razão dos registros públicos do CFM serem provas "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade ", aliado ao fato de que a Nota Técnica emitida pelo NATJUS evidencia um quadro de emergência, nos termos do art. 374, IV, do CPC, c/c, art. 35 - C, I, da Lei n. 9.656/1998, c/c, art. 8º, § 2º, da Resolução ANS n. 424/2017.<br>Portanto, constata-se que a Ré, ora Apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar que o caráter do atendimento não era de emergência, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, a recusa da operadora em autorizar e custear o tratamento destinado ao tratamento da Apelada violou expressas previsões legais e regulamentares, mostrando-se abusiva, configurando efetivo ato ilícito.<br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado no recurso especial apresentado com base na alínea "c" revela deficiência em sua fundamentação, o que impede a sua análise por esta Corte Superior. Nesse sentido: REsp n. 2.076.294/PR, Terceira Turma, DJe de 19/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Ainda que assim não fosse, a comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 564) para 17% (dezessete por cento).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. Ademais, o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.