DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jeferson Paulo de Souza, em que se alega coação ilegal referente ao acórdão de fls. 15-18 proferido pelo Tribunal de origem.<br>O paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do previsto no artigo 217-A c.c. artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, com término de cumprimento previsto para 07.07.2032 (fls. 19-23).<br>O Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico para avaliar a possibilidade de progressão de regime (fls. 26-29).<br>O Tribunal de origem manteve a condicionante, negando provimento ao agravo da defesa (fls. 15-18).<br>No presente writ, o impetrante requer que seja concedida a ordem para dispensar a exigência do exame. Afirma que os requisitos legais foram preenchidos. Discorre que a aplicação da Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir para prejudicar o apenado. Pugna, no pedido liminar e no mérito, pela progressão de regime, sem a prévia submissão ao exame criminológico (fls. 2-14).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 35-36).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de denegar a ordem (fls. 46-49).<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O Tribunal de origem, em análise da decisão do juízo singular, especificou que a exigência do exame criminológico se deu pelas seguintes razões (fl. 17):<br> ..  Nota-se que o d. juízo a quo condicionou a análise do pleito de progressão à realização do exame criminológico de forma fundamentada, sendo certo que, no presente caso, o paciente foi condenado pela prática de crime sexual contra seu sobrinho, criança de 08 anos de idade, no âmbito familiar.<br>No caso, o juízo singular considerou que a prática de crime sexual contra um familiar de 8 (oito) anos de idade é motivo suficiente para demonstrar gravidade concreta do crime praticado e ensejar a realização de exame criminológico antes da progressão de regime. Não há ilegalidade na fundamentação adotada, pois as circunstâncias do crime podem ser ponderadas para impor essa exigência. Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.  ..  4. A exigência de exame criminológico está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do apenado, em conformidade com a Súmula n. 439 do STJ.  ..  (AgRg no HC n. 977.977/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>No caso, não se trata de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mas sim da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA