DECISÃO<br>Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ FERREIRA DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido nos autos do HC n.0020341-91.2025.8.17.9000.<br>Consta dos autos que o paciente figura como investigado na "Operação Kéfale", que apura os crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/13) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/98), estes últimos decorrentes do tráfico de drogas, tendo sua prisão preventiva sido decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipojuca/PE em 18/3/2025.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos do acórdão acostado às fls. 69/81.<br>É esta a ementa do julgado:<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO KÉFALE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de José Ferreira Dias, contra prisão preventiva decretada no âmbito da Operação Kéfale, que investiga organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e crimes conexos. Imputações. O paciente figura como investigado pelos delitos previstos no art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais) e na Lei nº 12.850/13 (organização criminosa).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada diante dos elementos probatórios colhidos na investigação; e (ii) saber se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com demonstração da gravidade concreta dos delitos e necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. A investigação revelou que a empresa do paciente foi utilizada como instrumento para recebimento e movimentação de valores provenientes do tráfico de drogas, com volume expressivo de 1.995 transações bancárias em apenas seis meses, totalizando R$ 724.137,72.<br>5. A sofisticação do esquema criminoso, evidenciada pela utilização de pessoas jurídicas para movimentação de recursos ilícitos e envolvimento de dezenas de investigados em estrutura hierarquizada, demonstra a probabilidade de reiteração delitiva.<br>6. Não restou comprovado que o paciente seja o único responsável pelos cuidados do enteado menor, requisito essencial para aplicação do benefício da prisão domiciliar previsto no art. 318, VI, do Código de Processo Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, com elementos probatórios que demonstrem a participação do investigado no núcleo financeiro da organização. 2. A utilização de pessoa jurídica para movimentação de recursos ilícitos, com volume expressivo de transações bancárias em curto período, constitui indício suficiente de participação consciente em esquema de lavagem de capitais. 3. A prisão domiciliar não é cabível quando não comprovada a condição de único responsável pelos cuidados de menor, conforme exige o art. 318, VI, do CPP."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 318, VI; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 12.850/2013.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 975.776/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 207.620/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 908.698/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025."<br>No presente recurso, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Defende a ausência de justa causa para a ação penal, pois a imputação contra o paciente seria decorrente de sua condição de sócio da empresa que teria sido utilizada para movimentação de valores supostamente vinculados à organização criminosa, destacando que as transações bancárias apontadas pelo Ministério Público teriam origem lícita, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, conforme comprovantes apresentados.<br>Aponta a falta de contemporaneidade da custódia antecipada, porquanto não restaram demonstrados fatos concretos e recentes que demonstrassem o risco real ou iminente à ordem pública.<br>Alega que o paciente faz jus ao benefício concedido a outro corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o qual teria sido colocado em liberdade mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal no presente caso.<br>Requer a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal ou revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Não houve pedido de medida liminar.<br>Parecer ministerial de fls. 120/125 pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, na hipótese, a revogação da prisão preventiva do ora recorrente.<br>A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem, tendo sido especialmente destacados trechos do decreto preventivo, nos seguintes termos:<br>" .. <br>Após minuciosa análise dos autos, não vislumbro os alegados vícios suscitados pelo impetrante. Primeiramente, no que se refere à alegação de ausência de fundamentação concreta, verifico que a decisão combatida se encontra devidamente motivada, com indicação precisa dos elementos fáticos e jurídicos que justificaram a adoção da medida extrema, destacando que o paciente foi identificado como parte de uma complexa estrutura de lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas (ID nº 198103852 dos autos originários):<br>I.36) J FERREIRA DIAS CNPJ nº 27.904.197/0001-40: empresa de responsabilidade de JOSÉ FERREIRA DIAS. Foi identificada por meio de uma troca de mensagens sobre venda de cocaína entre o fornecedor de drogas JOSÉ LINDOMAR CAVALCANTE DA SILVA ("MAMA") e o líder OSNIR CÂNDIDO URBANO, sendo utilizada para receber o valor pela negociação. Realizou transações financeiras com outros investigados também. (RAPJ nº 06/2023 e RT nº 075/2024)<br>I.37) JOSÉ FERREIRA DIAS "JOSÉ": é o responsável pela pessoa jurídica J FERREIRA DIAS, utilizada pelo fornecedor de drogas JOSÉ LINDOMAR CAVALCANTE DA SILVA, vulgo "MAMA", para recebimento de valores referentes ao tráfico de drogas. Realizou várias transferências a crédito oriundos de contas bancárias da pessoa física para a pessoa jurídica, a qual realizou várias operações com outros investigados. (RAPJ nº 06/2023)<br>Conforme evidenciado na representação da Operação Kéfale (ID nº 195189749 dos autos originários):<br>"A pessoa jurídica, J FERREIRA DIAS, de responsabilidade do investigado JOSÉ FERREIRA DIAS sobre o qual discorreremos no item a seguir, foi identificada por meio de uma troca de mensagens sobre venda de cocaína entre o fornecedor de drogas JOSÉ LINDOMAR CAVALCANTE DA SILVA, vulgo "MAMA", e o líder OSNIR CÂNDIDO URBANO, vulgo "OSNIR CABEÇA", constante na pág. 12 e seguintes, do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 016/2023, juntado a estes autos no ID 140739469. (..)O Relatório Técnico nº 075/2024 de ID 192288688, nas págs. 340 e seguinte, traz as informações obtidas por meio da quebra de sigilo bancário desta empresa que teve um volume de 1995 transações bancárias em apenas seis meses, sendo R$ 724.137,72 a crédito e R$ 724.137,02 a débito"<br>A investigação revelou que a empresa do paciente, J FERREIRA DIAS EPP, foi utilizada para recebimento de valores referentes ao tráfico de drogas, constando nos autos elementos que apontam para a participação do paciente no núcleo de lavagem de capitais da organização criminosa investigada, com movimentação financeira que demanda maior aprofundamento investigativo.<br>A gravidade concreta dos delitos investigados, consistentes em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais, com ramificações em diversos estados brasileiros e movimentação de valores milionários, demonstra a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. A sofisticação do esquema criminoso, evidenciada pela utilização de pessoas jurídicas supostamente fictícias para movimentação de recursos ilícitos e pelo envolvimento de dezenas de investigados em estrutura hierarquizada, revela a probabilidade de reiteração delitiva caso o paciente seja colocado em liberdade.<br> .. <br>A alegação de ausência de justa causa para a persecução penal não merece prosperar. Os elementos informativos coligidos nos autos demonstram, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio do habeas corpus, a existência de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais, com a participação do paciente no núcleo financeiro responsável pela dissimulação dos recursos ilícitos.<br>A empresa do paciente não se limitou a uma única operação de R$ 5.000,00, como sustentam os impetrantes, mas realizou um volume expressivo de transações bancárias em curto período, com características que indicam sua utilização para lavagem de capitais. O fato de o paciente ter efetuado transferências de sua conta pessoal para a pessoa jurídica, que posteriormente movimentou valores com outros investigados, revela indícios suficientes de sua participação consciente no esquema criminoso.<br>Quanto ao pedido subsidiário de conversão em prisão domiciliar, verifico que não restou demonstrado que o paciente seja o único responsável pelos cuidados do enteado menor, requisito essencial para a aplicação do benefício previsto no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal. Embora tenha sido anexada certidão de nascimento da criança, não há comprovação de que o paciente exerça função de cuidado exclusivo, conforme exige a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para quem "A ausência de comprovação documental acerca da imprescindibilidade do agravante para os cuidados do filho impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318 do Código de Processo Penal e jurisprudência consolidada do STJ." (AgRg no HC n. 999.902/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ademais, o paciente é investigado por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com movimentação financeira expressiva, conforme apurado durante as investigações. Estas circunstâncias configuram situação excepcional que justifica, em sede liminar, a manutenção da prisão preventiva.<br> .. <br>Por fim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada diante da gravidade em concreto dos delitos e da necessidade de se evitar a continuidade das práticas criminosas, especialmente no que tange às movimentações financeiras ilícitas que caracterizam a lavagem de capitais.<br> .. <br>Diante das circunstâncias fáticas apresentadas, conclui-se pela inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, uma vez que a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo a medida necessária e proporcional ao presente caso.<br>Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR a ordem de Habeas Corpus." (fls. 71/78).<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta. Evidencia-se que o recorrente e outros indivíduos integram uma complexa e estruturada organização criminosa voltada para lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas, com ramificações em diversos estados brasileiros e movimentação de valores milionários. Sublinhou-se que "A sofisticação do esquema criminoso, evidenciada pela utilização de pessoas jurídicas supostamente fictícias para movimentação de recursos ilícitos e pelo envolvimento de dezenas de investigados em estrutura hierarquizada, revela a probabilidade de reiteração delitiva caso o paciente seja colocado em liberdade" (fl. 73).<br>Ressalte-se, outrossim, que a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de que o agravante integra organização criminosa - da qual ele seria, em tese, grande distribuidor de entorpecentes - voltada à prática do tráfico de drogas, utilizando-se, inclusive, de armas de fogo.<br>3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014).<br>4. Ademais, foram apreendidas diversas porções de entorpecentes, balança de precisão, quantia em dinheiro e petrechos destinados à prática do delito, armas e munições; noutro giro, o agravante é reincidente específico e ainda responde a ação penal pela prática de delito da mesma natureza.<br>5. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>6. Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>7 . Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "COIOTE". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ORCRIM COMPLEXA. AGRAVANTE APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DO ESQUEMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 580 DO CPP. APLICAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. CRIME PERMANENTE. INDÍCIOS DE QUE A ORCRIM CONTINUA A PRATICAR CRIMES. SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia, tendo em vista a existência de indícios de que o recorrente integra organização criminosa voltada à fraude de acidentes para recebimento de indenização, havendo indícios de que foram destruídos cerca de 25 veículos, causando prejuízo de aproximadamente R$ 1.900.000,00 a empresas de seguro.<br>Ainda, o magistrado singular destacou que diversos veículos objeto de medida de sequestro não foram localizados, havendo indicação de que foram escondidos, razão pela qual concluiu pela periculosidade de destruição de provas e de risco de fuga por parte do acusado e dos demais denunciados.<br>2. Ressaltou a Corte de origem, com base na inicial acusatória, que o recorrente é um dos líderes da referida organização criminosa, a qual estava em atividade há mais de 8 anos, sendo um dos responsáveis por "planejar os estelionatos executados por si ou terceiros, captar e adquirir os carros objeto da fraude, executar diretamente ou indicar parentes/amigos para execução dos crimes, para contratação de seguros e para recebimento de indenizações, bem assim registrar a maioria das ocorrências" (fls. 846-847).<br>3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).<br>Precedentes.<br>4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Precedentes.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>6. Em consonância com o decidido pela autoridade coatora, o recorrente não se encontra na mesma situação dos demais corréus soltos, haja vista o seu papel de liderança na organização criminosa, o que inviabiliza a extensão dos efeitos dos benefícios concedidos aos corréus, prevista no art. 580 do CPP.<br>7. Destacou a Corte de origem que "a organização criminosa atuava há mais de 8 (oito) anos e há indícios de crimes cometido ainda neste ano de 2023, a indicar a contemporaneidade da medida constritiva da prisão" (fls. 853-854).<br>8. "Tratando-se de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021).<br>9. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 190.557/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>De mais a mais, ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO REPRESENTA ÓBICE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. São idôneas as razões apontadas pelo Juízo singular para decretar a prisão cautelar do paciente, diante do modus operandi que revelou a gravidade em concreto da conduta, da quantidade total de droga apreendida com todos os acusados, além dos indícios de se tratar de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.<br>2. Este Superior Tribunal afirma que - a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela - (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019)<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019).<br>Noutra banda, demonstrada a materialidade do delito, bem como indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o trancamento da ação penal em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus, por inépcia da peça acusatória ou por suposta falta de justa causa, situa-se no campo da excepcionalidade, sendo somente cabível quando houver a comprovação, de plano, sem a necessidade da análise do conjunto fático-probatório do feito, da atipicidade da conduta supostamente praticada, da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou, ainda, da incidência de causa de extinção de punibilidade.<br>2. Na hipótese, conforme bem concluído pelo Tribunal a quo, não há falar em inépcia da denúncia, pois a peça acusatória encontra-se em conformidade com os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, na medida em que foram suficientemente narrados os fatos imputados ao agravante de modo a enquadrá-lo pela prática do delito disposto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação tráfico de drogas), possibilitando-lhe o exercício do devido contraditório e da ampla defesa.<br>3. Consoante narrado na denúncia, o agravante procurou o corréu e entregou-lhe cinco tabletes de cocaína, que totalizou 2,840kg (dois quilos, oitocentos e quarenta gramas), além de contratá-lo, por meio de uma espécie de remuneração mensal no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), para que passasse a realizar a entrega das drogas e exercer o armazenamento em um imóvel locado com este objetivo, utilizando motocicleta fornecida para esse fim. Constou, ainda, que a equipe policial se deslocou até o imóvel apontado, onde encontraram outras porções de cocaína, uma balança de precisão e a motocicleta na garagem (fls. 119/126).<br>4. Igualmente se mostra correto o indeferimento do pleito de trancamento da ação penal amparado na suposta ausência de justa causa, pois a Corte de origem bem fundamentou que foram demonstrados nos autos os indícios mínimos de participação do agravante no delito de associação ao tráfico, aptos a autorizarem a continuidade da persecução penal, além de ressaltar que a detida análise sobre a existência, ou não, de vínculo estável e permanente entre os acusados seria realizada ao decorrer da instrução criminal.<br>5. Ressalta-se ser inviável o trancamento da ação penal quando as instâncias ordinárias, com apoio no conjunto fático-probatório dos autos, apontam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade delitiva.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 178.583/PR, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTOS CRIMES DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA, DE INCITAÇÃO AO CRIME E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MÉRITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO CONFIGURADA DE PLANO. DELITO COM PENA MÁXIMA ABSTRATA SUPERIOR A 2 ANOS DE RECLUSÃO (ART. 288 DO CP). SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já esclarecido na decisão agravada, não foi demonstrada qualquer flagrante ilegalidade, porquanto inexiste nos autos comprovação cabal de atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade, diante da existência de justa causa, apta a autorizar, ao menos, o prosseguimento do inquérito policial, com fundamento no princípio do in dubio pro societate.<br>III - Assente nesta Corte que "O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, se trata de medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade" (RHC n. 110.387/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/6/2021).<br>IV - Acerca da impossibilidade de se realizar o revolvimento fático-probatório sobre o mérito da futura e eventual demanda na presente via, "não é possível, na via eleita, aferir a veracidade ou não da narrativa, por se tratar de matéria probatória, cuja sede própria para exame é durante a instrução processual. De fato, não se tratando de alegação aferível de pronto, sem a necessidade de revolvimento de provas, seu exame revela-se incompatível com o rito sumário do mandamus" (RHC n. 90.684/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 9/5/2018).<br>V - Outrossim, a alegação de incompetência da Justiça Comum restou devidamente rechaçada, na medida em que se somente considerarmos um dos delitos em voga, o do art. 288 do Código Penal (associação criminosa), com pena máxima de 3 anos de reclusão e multa, já não se inseriria a investigação na competência dos Juizados Especiais Criminais.<br>VI - No mais, os argumentos do habeas corpus atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 597.567/AC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>Alfim, verifico que a modificação do julgado recorrido, para concluir pela necessidade da prisão domiciliar ante a imprescindibilidade do ora recorrente para prover o sustento de seu enteado menor, implica no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos na medida em que concluiu a Corte de origem que "não há comprovação de que o paciente exerça função de cuidado exclusivo", sendo, pois, inviável a este Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso ordinário em habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente re curso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA