DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela REPSOL SINOPEC BRASIL S.A. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 690/692, em que determinei a devolução do autos ao Tribunal de origem, para que aplique as medidas do art. 1.040 do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.182 do STJ.<br>A recorrente aponta distinguing, ao argumento de que não discute a aplicação do referido tema, mas o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, segundo o qual o contribuinte deve comprovar os requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 no momento da impetração do mandado de segurança, a fim de afastar a tributação de benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 724).<br>Passo a decidir.<br>Ao analisar o agravo interno, entendo que a decisão agravada merece ser reconsiderada em parte, conforme requerido pela ora agravante.<br>O recurso especial foi interposto pela ora agravante, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 453/455):<br>TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICABILIDADE TESE FIXADA ERESP. N. 1.517.492/PR AO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. DEMAIS BENEFÍCIOS DE ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS. RESP 1.945.110/RS - TEMA 1182. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e recurso de apelação interposto por REPSOL SINOPEC BRASIL SA e filiais em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento de IRPJ e CSLL, em relação aos benefícios fiscais relacionados ao ICMS (como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros), quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar nº 160/2017 e art. 30, da Lei nº 12.973/2014), independentemente da demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, bem como para declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive aqueles recolhidos no curso da presente demanda, sendo a compensação permitida com qualquer tributo administrado pela Receita Federal, corrigido pela variação da SELIC, observadas as condicionantes estabelecidas pela Lei nº 11.457/07, na forma determinada na fundamentação.<br>2. No seu recurso de apelação, União Federal requer que seja "integralmente reformada a sentença". A apelante alega que o mandado de segurança não pode servir como salvo conduto genérico, afastando tributação em qualquer caso sem comprovação dos requisitos. Assim, alega a não comprovação do cumprimento dos requisitos do art. 30 da lei nº 12.973/2014, a inadequação da via eleita, bem como a inaplicabilidade do EREsp 1517492/PR a outros benefícios fiscais. No seu recurso de apelação, a impetrante requer o sobrestamento do feito até julgamento final do Tema 1.182/STJ e, caso assim não se entenda, provimento ao recurso para reformar parcialmente a r. sentença para afastar a necessidade de observância dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/14, em razão da sua ilegalidade e inconstitucionalidade.<br>3. Quanto à admissibilidade, não merece acolhimento a alegação da impetrante, acerca da ausência de fundamentação e inobservância do princípio da dialeticidade, uma vez que a apelante abordou que a impetrante não demonstrou o atendimento dos requisitos cominados no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, bem como a impossibilidade de aplicação da orientação do EREsp 1517492/PR às hipóteses de redução da base de cálculo. Também não merece acolhimento a alegação da impetrante de indevida tramitação simultânea de remessa oficial e apelação fazendária, uma vez que, além de não depender da existência de sucumbência da Fazenda Pública, o artigo 14, §1º da Lei 12.016/2009, prevê que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita, obrigatoriamente, ao reexame necessário.<br>4. Prelimiarmente, não há de se falar em sobrestamento do feito, uma vez que o art. 1.040, III, do Código de Processo Civil de 2015, autoriza o julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior a partir da publicação do acórdão paradigma. Precedentes. Afasta-se também a inadequação da via eleita, já que o mandado de segurança é a via adequada para analisar o suposto direito líquido e certo da impetrante, pois se trata de verificação objetiva com base nos documentos apresentados e pré-constituído.<br>5. No mérito, Cinge-se a questão em analisar se as impetrantes têm direito à exclusão do valor dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.<br>6. No julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 01/02/2018), a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. Além disso, no julgamento do R Esp 1.945.110/RS - Tema 1182, na data de 26/04/2023, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>7. Dessa forma, de acordo com o recente julgado do Eg. STJ verifica-se, em síntese, que a tese fixada no EREsp nº 1.517.492/PR, referente a créditos presumidos de ICMS, não se estende a outros tipos de benefícios fiscais de ICMS (a exemplo de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, estorno de débitos), ficando estes sujeitos aos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e o art. 30 da Lei nº 12.973/14 para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL. O referido entendimento já era aplicado por esta 3ª Turma Especializada. Precedentes.  <br>8. No caso concreto, a impetrante informa que é pessoa jurídica de direito privado que, em razão da sua receita anual, está sujeita ao recolhimento de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pelo regime de Lucro Real. Conforme comprovado por contrato social, tem, como objeto social, "o desenvolvimento de atividades de exploração e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos no território nacional." De acordo com os comprovantes de inscrição e de situação cadastral da matriz, com data de abertura em 19/11/1997, e das filiais, juntados com a inicial, a impetrante tem como atividade econômica principal "06.00-0-01 - Extração de petróleo e gás natural". Aduz ainda que, no âmbito estadual, usufruem de diferentes regimes fiscais no que tange ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedidos pelos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, especialmente na forma de reduções de base de cálculo do imposto.<br>9. Nesse contexto, assiste razão à União Federal ao ressaltar a "que os benefícios negativos de ICMS não podem ser equiparados ao crédito presumido, para fins de aplicação do entendimento firmado no ERESP nº 1.517.492/PR.". De fato, o benefício indicado pela impetrante na inicial consiste em redução da base de cálculo do ICMS. Assim, não se trata de concessão de crédito presumido de ICMS, não sendo possível a aplicação da tese fixada no EREsp nº 1.517.492/PR.<br>10. Além disso, conforme já exposto, para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, os demais benefícios fiscais de ICMS (a exemplo de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, estorno de débitos), estão sujeitos aos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e o art. 30 da Lei nº 12.973/14. Contudo, no caso em tela, a impetrante/apelada não comprovou a observância destes critérios (previstos no art. 10 da LC nº 160/2017 e o art. 30 da Lei nº 12.973/14), ônus que lhe competia. Pelo contrário, na inicial as impetrantes solicitaram a exclusão do valor dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Pelo contrário, na inicial e em apelação a impetrante solicita a exclusão do valor dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLLL, "independentemente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014"<br>11. Quanto à legislação abordada, ressalta-se que, recentemente, a Lei nº 14.789/2023, que produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, impossibilitando por completo a referida dedução. Há que se analisar, no entanto, se o contribuinte fazia jus à exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do Tema nº 1.182 dos recursos repetitivos, enquanto vigeu o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, ou seja, até 31/12/2023. No presente caso, conforme apresentado, o Impetrante não instruiu a inicial com documentação comprobatória que permita concluir se os benefícios fiscais indicados na inicial preenchem as condições previstas no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, possibilitando, consequentemente, a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL até 31/12/2023.<br>12. Além disso, o mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante. A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial. Nesse sentido, há razão à União Federal ao afirmar "Em suma, de rigor a denegação da ordem, não podendo servir o presente mandado de segurança como um salvo conduto genérico para afastar a tributação em todo e qualquer caso sem comprovação dos requisitos legais." Considerando a via processual escolhida (mandado de segurança), é de se concluir que o contribuinte não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo e, por isto, não tem direito à concessão da segurança postulada.  <br>13. Dessa forma, a sentença merece ser reformada, para denegar a segurança.<br>14. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e providas. Apelação da REPSOL SINOPEC BRASIL SA conhecida e desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 497/504).<br>Em suas razões de recurso especial, a ora agravante alega ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.<br>Defende, em essência, a ilegalidade da tributação dos benefícios fiscais de redução de base de cálculo de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL independentemente da comprovação dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014.<br>De início, no tocante à alegada ausência de prestação jurisdicional, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp 1646468/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020; e AgInt no AREsp 1604913/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022.<br>A controvérsia recursal consiste em saber se a concessão de segurança, visando à declaração do direito da impetrante de excluir da base de cálculo dos referidos tributos os benefícios fiscais "negativos" de ICMS, estaria condicionada à prévia comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 10 das Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.<br>A resposta é positiva.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a concessão da segurança, em casos que tais, depende da comprovação do atendimento aos referidos requisitos legais, necessidade que decorre do que foi decidido pelo STJ, no julgamento do REsp 1945110/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.182), "dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança)" (REsp 1945110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023).<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (DIFERIMENTO, ISENÇÃO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA OU DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE D E CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. INAPLICABILIDADE DO ERESP N. 1.517.492/PR, QUE SE REFERE ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CONTROVÉRSIAS DECIDIDAS EM RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.945.110/RS E RESP N. 1.987.158/SC. TEMA 1182. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. O acórdão embargado da Primeira Turma decidiu que, na mesma linha do julgamento do EREsp 1.517.492/PR, "o enquadramento do incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, na forma do art. 30 da Lei 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar 160/2017, não afasta a conclusão de que a tributação federal dos benefícios fiscais referentes ao ICMS - não incidência e diferimento - representa violação do princípio federativo."<br>2. A controvérsia cinge-se a definir se a concessão de benefícios fiscais pelos Estados, diversos dos créditos presumidos de ICMS (no caso, redução na base de cálculo e diferimento de ICMS), autorizam o Contribuinte a estender a vantagem, para fins de redução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no EREsp n. 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).<br>3. A questão em debate foi dirimida em julgamento desta Primeira Seção, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema 1182), a qual adotou a mesma solução do acórdão paradigma (REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).<br>4. Aplicação do entendimento sufragado no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023; e REsp n. 1.987.158/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023), com a fixação das seguintes teses (Tema 1182):<br>(i) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. (ii) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.<br>(iii) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>5. Nesse contexto, devem os autos retornar para o Tribunal de origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, observados os limites cognitivos ínsitos à via eleita (mandado de segurança).<br>6. Embargos de divergência parcialmente providos, para adequação do acórdão embargado às teses fixadas no julgamento do Tema 1182.<br>Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em observância ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e à Súmula n. 105 do STJ.<br>(EREsp 2018988/RS, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2024, DJe 29/04/2024) (Grifos acrescidos.).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO. ATENDIMENTO DE CONDIÇÕES E REQUISITOS LEGAIS PARA EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.182/STJ. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Configurada omissão quanto ao pedido de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e o preenchimento dos requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS em controvérsia, relativos à redução de base de cálculo e à isenção, por se tratar de providência necessária que decorre da própria aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2000217/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2024, DJe 23/05/2024).<br>Assim, tendo a Corte de origem mantido a denegação da segurança em razão da ausência de apresentação de prova pré-constituída, quanto ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 10 das Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, para demonstrar o direito líquido e certo da impetrante à exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, decidiu em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ, óbice cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada de e-STJ fls. 690/692, e, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA